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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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ITEM POR ITEM a) Embora a Constituição assegure autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, a sua proposta orçamentária será elaborada pelo Poder Executivo. ERRADO. O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO ELABORA, O PODER EXECUTIVO CONSOLIDA. VER § 1° ART. 99 CF b) O orçamento fiscal e o de investimentos constantes do projeto de lei orçamentária anual terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critério populacional. CORRETO. ART. 165 § 7º. c) O projeto de plano plurianual deve viger até o último exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo. ERRADO. DEVE VIGER ATÉ O PRIMEIRO EXERCÍCIO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SEGUINTE. I, §2º ART. 35 ADCT d) A Constituição Federal de 1988 permite que emendas ao projeto de lei do orçamento anual sejam aprovadas, mesmo que não contenham indicação dos recursos necessários ao seu financiamento. ERRADO. CONTRÁRIO AO DISPOSITIVO DO ART. 167 CF. e) Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. ERRADO. A INICIATIVA É DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ART. 165 CF.
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Errado a) O Poder Judiciário não participar do Ciclo Orçamentário, mas tem autonomia para elaborar sua proposta.
CORRETO b) Art. 165, § 7º, Constituição Federal
Errado c) Não coincide a vigência do PPA e o mandato do Chefe do Poder Executivo, para que não ocorra a descontinuidade de programas governamentias na transição de um governo a outro.
Errado d) Segundo o art. 166, § 3º, as emandas ao projeto só podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários.
Errada e) Lei de iniciativa do Poder Executivo, e não do Legislativo (art. 165, caput, CF).
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A - O proprio poder Judiciario elebara sua proposta orcamentaria. So havera atuacao do executivo caso ele necessite fazer alguma alteracao
no proposta.
B - CORRETA.
C - o PPA tera vigencia ate o primeiro mandado subsequente
D - A indicacao de se faz necesssaria
E - As leis sao de iniciatiava do poder Exectivo
(teclado desconfigurado)
BONS ESTUDOS !
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CUIDADO!!!
Consoante LDO 2011
ART 17
§ 7o A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.
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Galera, criei uma frase besta, mas me ajudou a memorizar:
O FOI PPA reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério POPULACIONAL
"O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
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Seguem comentários:
a) Embora a Constituição assegure autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, a sua proposta orçamentária será elaborada pelo Poder Executivo.
ERRADA. Quem elabora será o próprio judiciário, mas será consolidada pela SOF para envio ao PR.
b) O orçamento fiscal e o de investimentos constantes do projeto de lei orçamentária anual terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
CORRETA. Art. 165, § 7º, da CF.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I ( FISCAL) e II ( INVESTIIMENTOS), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
c) O projeto de plano plurianual deve viger até o último exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo.
ERRADA. Vige até o primeiro ano do mandato subsequente. Art. 35, § 2º, I, dos ADCT dispõe nesse sentido:
· I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
d) A Constituição Federal de 1988 permite que emendas ao projeto de lei do orçamento anual sejam aprovadas, mesmo que não contenham indicação dos recursos necessários ao seu financiamento.
ERRADO. É necessário a indicação de recursos, conforme art. 166, § 3º, da CF.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, ...
e) Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
ERRADA. Compete ao pode executivo. Art. 165, III, da CF.
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--> Leis de iniciativa do Poder EXECUTIVO estabelecerão o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
--> O plano plurianual terá um tempo de 04 anos, sendo elaborado no primeiro ano de governo e entrando em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato subsequente. Ou seja, o PPA não se confunde com o mandato do Chefe do Executivo. A ideia é manter a continuidade dos programas.
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O orçamento fiscal + orçamento da seguridade social - reduzir as desigualdades REgionais.
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ESQUEMA:
REDUZIR AS DESIGUALDADES REGIONAIS, SEGUNDO O CRITÉRIO POPULACIONAL:
>> ORÇAMENTO FISCAL
>> ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ---> NÃO TEM ESSA FUNÇAO
GABARITO LETRA B
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REDUZIR AS DESIGUALDADES
INTERREGIONAIS, segundo o critério populacional
> Orçamento Fiscal
> Orçamento de Investimento
REGIONAIS, de gênero, raça, etnia
> Orçamento Fiscal
> Orçamento da Seguridade Social
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.