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ID
631327
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria está grávida de João, que sofreu um acidente de moto e encontra-se internado no hospital X em estado grave. Sem saber sobre os direitos do filho que está no seu ventre, Maria procura sua vizinha Sueli que é advo- gada. Sueli expõe a Maria que a personalidade civil da pessoa começa

Alternativas
Comentários
  • É o que nos diz o art. 2º do CC.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Gabarito: letra D.

    Mais uma questão com gabarito equivocado.
     
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  •  Há duas idéias diferentes e aparentemente conflitantes entre si no art. 2º/CC. Nascimento com vida é o requisito para a aquisição da personalidade.

    No direito brasileiro, não se exigem outros requisitos acessórios. Nascimento com vida é constatado com a presença de ar nos pulmões. A dúvida vai pairar na soma do primeiro com o segundo trecho do dispositivo. Se a personalidade civil nasce com o nascimento com vida, mas a lei garante direitos do nascituro desde a concepção. Assim, qual a natureza jurídica do nascituro?  Há três correntes. A primeira é a Teoria Natalista/Negativista (Silvio Rodrigues), que entende que o nascituro não tem personalidade jurídica, na medida em que esta corrente funda-se na primeira parte do art. 2º, do CC. Nascituro teria mera expectativa de direitos. Já a segunda corrente, a da Teoria Concepcionista (Teixeira de Freitas), a qual entende que a partir do momento que o CC reconhece direitos ao nascituro, reconhece também direitos da personalidade. Se o nascituro tem proteção dos direitos da personalidade desde a concepção, é porque ele já tem a personalidade. Ninguém pode ter direitos da personalidade sem ter esta. E, por derradeiro, a corrente eclética, que é a Teoria Condicionalista (majoritária – Maria Helena Diniz, Orlando Gomes, Caio Mario Pereira), a qual sustenta que o nascituro tem uma personalidade condicional, pois o CC submete a personalidade do nascituro a uma condição futura, que é nascer com vida. Porém, estes direitos condicionados são os patrimoniais do nascituro (herança, doação). Em relação aos direitos da personalidade, o nascituro já os tem desde a concepção. 

    Silmara Juny Chinelatto disse: do ponto de vista prático, a segunda e a terceira corrente dizem rigorosamente a mesma coisa. Assim, não há dúvida de que o nascituro já tem direitos de personalidade desde a concepção. Os patrimoniais estão condicionados ao nascimento com vida.
     
    Portanto, todo o nascituro tem direito a personalidade; os direitos patrimoniais ficam condicionados ao nascimento com vida.
    Nesse sentido, os art. 1609, do CC,que permite o reconhecimento de paternidade para nascituro. Na mesma linha, o art. 26, parágrafo único, do ECA.

    CORRETA D

     
  • Na verdade o que ocorre é que o nascituro possui apenas a personalidade formal e quando nasce com vida adquire a personalidade material.
  • Não é correto dizer que o CC/2002 adotou a teoria da personalidade formal (condicional). O entedimento majoritário é o de que adotou a teoria natalista, em que pese a existência de mais duas teorias, também defendida por vozes de peso. Vejamos um resumo das teorias:

    1) Teoria natalista => Desenvolvida por Vicente Ráo, Eduardo Espínola, Silvio Venosa etc. A personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito.


    2) Teoria da personalidade formal ou condicional => Defendida por Maria Helena Diniz, Serpa Lopes etc. O nascituro seria dotado de uma personalidade formal tão somente no que se refere a direitos personalíssimos, uma vez que, no que tange a efeitos patrimoniais só seria considerado pessoa a partir (e sob a condição) do nascimento com vida.

    3) Teoria concepcionaista => Defendida por Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato etc. Trata-se da teoria mais arrojada. Afirma peremptoriamente que o nascituro é pessoa desde a concepção, inclusive para determinados efeitos patrimoniais.

    Baseado nas anotações do Instensivo I - LFG.
  • Mesmo quando a FCC coloca um caso prático em suas questões, a resposta encontra-se na letra fria da lei.
  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • Ao amigo que reclamou da classificação da questão como muito difícil:

    Salvo engano, a questão é classificada de acordo com a porcentagem de acertos. Ou seja, pouco importa que esta questão seja muito fácil. Muita gente errou e a classificação ficou desta forma.

    Eu sou graduado em direito e, por ser simples, tenho obrigação de acertar. Mas vale lembrar que temos diversas pessoas aqui que não são graduadas em direito e podem ter dificuldades enormes nestas questões, como nós, muitas vezes, temos dificuldade em questões simples de outras áreas. Apenas pela falta de familiaridade com a matéria.

    Abraço e bons estudos para todos.
  • A questão está classificada como "muito difícil" simplesmente porque estava com gabarito errado pelo QC.
  • Pois é, Daniel, simplesmente por isso, rsrs. Quem já está bem familiarizado com o QC, já constatou que a maioria das questões classificadas como muito difíceis não o são de fato. Trata-se apenas de erro de gabarito.
  • A Teoria adotada no Brasil: Teoria da Concepção. Nesta, a personalidade começa com nascimento com vida.
    Obs.: Mas o nascituro e o concepturo também têm proteção jurídica. Ex.: O nascituro pode estar no testamento, sob condição de nascer vivo.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Creio que o colega acima precipitou-se, pois a teoria adotada no Brasil é a Teoria Natalista, que preconiza que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, conforme exarado no art. 2º do CC.

    Como ele expôs a correta definição, creio que houve apenas um lapso na hora de colocar o nome da teoria adequada.

  • Questão Muito fácil!!!!!!!!
  • Sueli foi muito esclarecedora...

  • A) da décima segunda semana após a concepção, que comprovada cientificamente, resguarda o direito do nascituro.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

    Incorreta letra “A".


    B) da concepção, que comprovada cientificamente, resguarda o direito do nascituro.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, e a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde a concepção.

    Incorreta letra “B".


    C) do nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do recém-nascido somente após a constatação de vida feita pelo obstetra, momento em que este passa a existir no mundo jurídico.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil começa a partir do nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do nascituro desde a concepção.

    Incorreta letra “C".




    D) do nascimento com vida, mas que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) do nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do recém-nascido somente após o registro civil de nascimento deste no cartório competente.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


  • GABARITO: D

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.