SóProvas


ID
631543
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tibério, servidor público estável, foi demitido, cujo cargo de diretor foi ocupado por Pilatos, também servidor público estável, que ocupava cargo de auxiliar na mesma repartição pública. A demissão de Tibério foi invalidada por sentença judicial e, conforme previsto na Constituição Federal, por consequência será

Alternativas
Comentários
  • a) reintegrado ao cargo de diretor e Pilatos será reconduzido ao seu cargo de origem que se encontra vago, sem direito à indenização. Correto

    Art. 41,§ 2º, da CF/88 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
  • A alternativa correta é a letra “A”:

    CF, art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • É importante saber diferenciar os diferentes tipos de provimento de cargo público, segundo a lei 8112:
    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
                        
  • Por exclusão, acertamos a questão, mas pelo que sei não há cargo de Diretor provido por concurso.
    Se o cargo é comissionado, creio que não há reintegração; ocorre a modificação da demissão, que é penalidade, para exoneração, que não é penalidade, e o servidor é reintegrado no cargo em que é estável, sem que haja modificação para o outro servidor nomeado para o cargo de diretor.
    Salvo melhor juízo
  • Decio, você está certo!!!!

    Pensei a mesma coisa!!! Mais como temos que jogar o jogo da banca. Nesse caso a eliminação resolveu, mais se houvesse alguma outra mais logica eu acho que iria dar problema!!!
  • Considerava esse assunto somente da área administrativa
  • § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    A lei 8.112 /90


            Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

           É importante notar que para que haja reintegração e recondução o servidor tem que ter estabilidade, ou seja, três anos de exercício.  

    Questão muito interessante porque nos remete a outro assunto e aumenta nosso conhecimento.

  • Na verdade a questão deveria ser anulada, pois está bem claro que o cargo ocupado por Pilatos foi o de Diretor, que na verdade nem é um cargo, mas uma função de confiança. Por isso, ao ser reintegrado, Tibério tem direito apenas sobre o seu cargo efetivo, pois a função de confiança é de livre nomeação e exoneração, então Pilatos poderá tranquilamente continuar na função de Diretor.

    Se alguém tem outro entendimento me mande um recado por favor.
  • Resposta: "A"

    É como já foi dito: a resposta certa, referida questão, será mediante eliminação!

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Mariana, se eu não me engano a lei fala que somente os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
    Pensando sobre o assunto, vemos que os Diretores de autarquias geralmente são escolhidos por alguma eleição, que provavelmente deve estar regulamentada na lei instituidora da autarquia, não acredito que a eles se apliquem a livre exoneração.
    E lembro que os ocupantes de função de confiança são necessariamente ocupadas por servidores de cargos efetivos, logo sendo invalidada a demissão ele tem o direito a retornar a função de confiança de Diretor. 
    Não tenho opinião sobre as funções subordinadas ao Diretor Geral, acredito que ele possa escolher os ocupantes destas funções mas não como a lei não fala em livre nomeação e exoneração provavelmente deve ser um ato motivado em interesse público. Embora seja uma questão complicada não vejo nenhum problema no exemplo.

    Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Que questão mal feita. Se o cargo é de diretor, então é, em tese, cargo comissionado (não pode ser função porque a questão fala em CARGO de diretor). Se a demissão foi anulada, a lei 8112 manda transformar a demissão em EXONERAÇÃO. Assim, nunca iria haver reintegração para o cargo de diretor, ficando, no caso, o servidor apenas no cargo de origem (efetivo).

    Esquecendo o cargo em comissão. Se a demissão e a reintegração ocorrem em cargo efeitivo, dar-se-á a última com ressarcimento de todas as vantagens que o servidor, injustamente demitido, tinha direito se no cargo estivesse. Já o que ocupava o cargo depois da demissão, se tiver estabilidade deverá ser reconduzido SEM INDENIZAÇÃO. Se o cargo anterior tiver sido extinto, ficará em disponibilidade. Se não for estável, será exonerado (apesar da CF e a lei 8112 - para federais - não revelarem o que realmente acontece nessa situação, vez que o termo 'exonerado', a meu ver, é impróprio). 
  • Sem comentar o conteúdo da questão em si, mas da língua portuguesa:

    "Tibério, servidor público estável, foi demitido, cujo cargo de diretor foi ocupado por Pilatos"

    Inadimissível o uso do pronome relativo cujo no caso. O distanciamento de seu termo antecedente prejudica a compreensão e não lhe justifica o uso a existência das vírgulas, já que "Tibério foi demitido" estaria em ordem direta.

    As vírgulas exitem por conta de um aposto e pela separação de orações, no caso, uma adjetiva explicativa. Assim, o uso do cujo pela banca mostra que falta revisão de provas à banca da Carlos Chagas.

    Amplexos,
    Prof. Walace
  • Esse cargo de diretor pode sim ser função de confiança, como por exemplo diretor de secretaria... é função de confiança de servidor efetivo... mas aí eu já não sei se o cara seria reintegrado à função de confiança ou ao cargo efetivo (quem tem função de confiança continua com seu cargo, por exemplo analista judiciário).

    De qualquer forma as demais alternativas estão todas erradas. Interessante a criatividade do examinador na letra E...

  • Gabarito. A.

    Art.28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    §1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos arts. 30 e 31.

    §2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • A questão é uma pegadinha:  "não devemos confundir a nomenclatura do cargo, que nessa questão chamou de "diretor", mas sim, atentar para o fato de que a questão não chamou o cargo de comissionado de diretor, a questão foi chamou o cargo de diretor, como poderia chamá-lo de cargo de policial federal.

  • Vamos analisar os efeitos da Reintegração conforme o disposto no artigo 28 da Lei 8.112...


    Antes, copiando o que aprendi com um colega em outra questão: reintegração é a volta do demitido e recondução é a volta do azarado.


    Sabemos que o REINTEGRADO retorna para o seu cargo anteriormente ocupado ou para o cargo resultante de sua transformação. Mas e se este cargo estiver ocupado? O seu eventual ocupante será reconduzido para o cargo de origem.


    Como vimos acima, sabemos que, por causa da REINTEGRAÇÃO, o RECONDUZIDO retorna para o cargo de origem. Mas e se este cargo estiver ocupado? Neste caso, ele poderá:

                                           Ser posto em disponibilidade

                                            Ser aproveitado em outro cargo


    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.


    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


  • Temos que ter em mente que se tratou de concurso para Técnico Judiciário, cargo de menor complexidade, de modo que a precisão dos termos das questões torna-se um pouco mais atenuada que nos concursos para carreiras com atribuições de maiores complexidades. Apesar de tal abordagem ser reprovável, é o que se tem verificado nas provas elaboradas pelas bancas examinadoras, de um modo geral.

    Neste caso específico, não cabe interpretar o cargo de "diretor" como de livre nomeação e livre exoneração por se tratar de Função de Chefia, mas, ao revés, interpretá-lo como Cargo Efetivo, para os misteres da questão.