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Correta a alternativa “C”, consoante o disposto na Constituição:
Art. 121, § 3º
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Avançando!
: )
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Apenas complementando mais algumas informações referente às denegátorias dos TRE's:
Art. 121 CF/88
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Bons estudos pessoal!!
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Questão passível de anulação, tendo em vista que a contituição federal estabele em seu artigo 121, § 4, inciso V, que caberá recurso quando denegarem mandado de injução, mandado de segurança e habeas corpus. Com isso, teríamos dois ítens corretos.
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Colega Franklin,
O comentário que você fez se refere as atribuições dos TRE's, e a questão diz respeito ao TSE.
Gabarito correto.
Bons estudos
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Pessoal,
de acordo com a seção VI (dos Tribunais e Juízes eleitorais) Do Poder Judiciário, ao que se refere às decisões do TSE, a questão está OK. No entanto, no Art. 102, II encontramos:
"Compete ao STF, precipuamente,a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Julgar, em recurso ordinário: o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data e o Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão."
Portanto, qualquer decisão denegatória de qualquer dos remédios constitucionais decidida em única instância por qualquer tribunal superior (TSE) é passível de recurso no STF.
É uma contradição na própria Constituição, a não ser que não seja competência do TSE julgar Habeas Data e Mandado de Injunção. Se esse for o caso, avisem (!!), pois não sei nada do Código Eleitoral.
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Art. 121,
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição
e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
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Para nunca mais esquecer:
TSE TREs São irrecorríveis, SALVO: Somente caberá recurso: Contrariar CF FOrem VADiar Denegatórias de HC ou MS Forem proferidas contra disposição expressa na CF ou em Lei Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas (federais e estaduais) Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos (federais ou estaduais) Denegarem HC, MS, HD ou MI
Art. 121 §§ 3° e 4°
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Incrível como as pessoas gostam de dar apenas uma estrelinha (se pudessem negativavam né).
Mesmo em uma discusão saudável, sem xingamentos ficam com o "espírito critico" afiado. Questiono-me se esse "espírito critico" é tão ativo com amigos, parentes, mulher e filhos? Acho que não né.
Antes de darem uma estrelinha pelo comentário, pensem se fosse com vocês que com boa vontade ajudam quem pode ser seu concorrente no futuro sem ganhar dinheiro em troca.
Existe ego envolvido? Claro que sim, mas existem 1001 maneiras piores de expressar o ego. 93, 88, 77...pessoas criticando, mesmo sem ter nada o que dizer, chega a ser irracional.
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FCC inovando, agora só as denegatórias de mandado de segurança são recorríveis, antes desta questão as denegatórias de habeas-corpus também eram.
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Sério que precisa ler a Constituição Federal?
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Artigo 121, § 3º, CF:
"São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança"
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Errei por confundir o "data" com "corpus"
Atenção é o que temos que ter.
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Texto um pouco estranho, visto que o Habeas Data é garantido pela CF. Ou seja, se o TSE denega habeas data, em tese está contrariando a Constituição. Assim nem precisaria mencionar o "habeas Corpus" e o "mandado de segurança". Essa parte do texto contstitucional é bem estranha...
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Resposta: Letra "C", nos termos do que dispõe o § 3º do art. 121 da Constituição Federal:
"Art. 121. [...]
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança."
Na oportunidade, é interessante ainda fazer a correlação deste parágrafo com outros dispositivos. Vejam, pessoal:
Das decisões do TSE que contrariarem a CF, cabe recurso extraordinário (RE) ao STF, com base no art. 102, III, "a":
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;"
Das decisões do TSE que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, cabe recurso ordinário constitucional (ROC) ao STF, de acordo com art. 102, II, "a":
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"
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Constituição Federal, Artigo 121, Parágrafo 3.
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De acordo com o art. 121, § 3º, da CF/88, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Portanto, correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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LETRA C!
TSE - CABERÁ RECURSO AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA
TRE - CABERÁ RECURSO AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA OU MANDADO DE INJUNÇÃO
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São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de HC ou MS.
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São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.