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Correta a alternativa “A”, conforme disposto na Lei dos Partidos Políticos:
Lei 9.906, art. 22.O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão.
Bons estudos pessoal!
: )
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Notem que a alternativa E denota uma situação bastante curiosa e que pode confundir o candidato. Porém, conforme o artigo citado pelo colega acima, nos casos de EXPULSÃO do candidato o cancelamento do registro é IMEDIATO.
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Podemos encontrar a resposta para esta questão também na Lei 9.504/97:
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
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Me parece ser coisas diferentes: O cancelamento imediato da filiação partidária
e o cancelamento do registro da candidatura.
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Exatamente André.
A fundamendação da resposta da questão está na Lei 9.504/97, conforme o comentário do Rodney e não no artigo que fala do cancelamento da filiação partidária:
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
O cancelamento da filiação partidária (que se dá de forma imediata com a expulsão do partido) não é a mesma coisa que o cancelamento do registro da candidatura, que é o objeto da questão e que é feito pela Justiça Eleitoral, conforme o art. 14 da lei 9.504/97.
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Complementando o comentário da colega Natália, é importante ressaltar que "estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO, forem EXPULSOS DO PARTIDO, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias".
Portanto, independente de o processo de expulsão ter sido iniciado antes ou depois do pedido de registro de candidatura, ou antes ou depois do deferimente do registro, ou se o nome e número do ex-filiado esteja ou não constando da urna eletrônico. Nada disso interessa... basta que o partido solicite à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatura do ex-filiado (expulso) ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO!!!!
Fundamentação: art. 14 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)
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Meio lógica essa questão já que uma das condições de elegibilidade é justamente a filiação.
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Organizando as ideias... Confrontando o Art. 14, PU, Lei 9.504 (Lei das Eleições) com o Art. 22, Lei 9.906 (Lei dos Partidos Políticos)
Não confundir CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CANDIDATURA com CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA!
A questão refere-se, apenas, ao cancelamento do registro da candidatura
CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Quem faz? Justiça Eleitoral
Requisito: solicitação pelo partido
Motivo: expulsão do filiado pelo partido, até a data da eleição [a questão queria pegar a gente aí!], em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias
CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Motivos: morte; perda dos direitos políticos; expulsão do partido; filiação a outro partido; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão.
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Complementando o comentário abaixo...
NÃO CONFUNDIR COM CANCELAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 71 (Código Eleitoral). São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º (ser inalistável) e 42 (não ser qualificado);
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Bom ver tudo de uma vez, que já vai comparando...
Percebam que suspensão ou perda dos direitos políticos é causa de cancelamento do alistamento, todavia a perda dos direitos políticos não é causa de cancelamento imediato da filiação partidária, mas somente a suspensão dos direitos políticos. Vejam isso que acabei de falar na questão Q125472.
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Lei das Eleições
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
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A alternativa correta é a letra A, conforme artigo 14 da Lei 9.504/97:
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Fundamanetação da questão é o art. 14, parágrafo único da lei 9504, mas vamos aprofundar um pouqinho na questão do cancelamento do registro...
Nesse caso, e nos demais descritos no art. 13 da mesma lei (considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver o registro indeferido), é FACULTADO ao partido SUBSTITUIR o candidato.
Essa substituição deverá ser feita nos moldes do estatuto do partido e deverá ser registrado o novo candidato em até 10 dias APÓS o fato, desde que também até 20 dias ANTES do pleito, exceto no caso de falecimento.
Vamos ficar espertos nesses artigos pois, na minha humilde opinião, são um prato cheio pra pegadinhas com esses prazos e regrinhas que geralmente passam batidos por nós.
FORÇA!
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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral