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Correta a alternativa “C”, conforme exposto na Lei das Eleições:
I– CORRETA:
Art. 19, § 2ºNa eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
II– ERRADA:
Art. 22.É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
OBS.: Só não há tal obrigatoriedade em duas hipóteses:
Art.22, § 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
III– ERRADA:
Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Bons estudos pessoal!
: )
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CORRETO O GABARITO...
Cumprimentando o colega Paulo Roberto por mais um excelente comentário, utilizo-me deste espaço para compartilhar com os colegas de batalha, de mera curiosidade que se abateu sobre mim...
Penso que dificilmente seria aplicada a primeira parte do dispositivo legal abaixo destacado, porque acho pouco provável que em algum dos cerca de 5.565 municípios não haja uma única agência bancária...aliás, consoante informação repassada pelo colega Paulo Gonçalves, tanto o BB como a CEF por conta de convênios com os correios e casas lotéricas possuem presença em todos os municípios brasileiros...
Com relação à segunda parte do dispositivo em comento, é crível que tal situação ocorra com muita frequencia.
Art.22, § 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
* Comentário retificado tendo em vista informação nova fornecida pelo colega Paulo Gonçalves...
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O Bradesco exibia essa propaganda sobre estar presente em todos os municípios do país qdo tinha parceria com os Correios, o chamado Banco Postal, q consistia numa extensão do Bradesco dentro de cada agência dos Correios, para onde eles desejavam mandar a ralé, podendo assim utilizar suas agências "oficiais" para melhor atender os clientes dinheirudos e importantes. Essa parceria se desfez recentemente, com o Banco do Brasil assumindo o lugar do Bradesco junto aos Correios, implicando em q atualmente, se não me engano, apenas a Caixa Econômica (por causa das lotéricas) e o BB (por causa dos correios) são os bancos q podem se dizer presentes em todos os municípios do território nacional.
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Complementando o item II:
Art. 22, Lei 9.504/97:
É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
Assim, a abertura de uma conta bancária específica torna-se imprescindível para a aprovação das contas do partido ou candidato, bem como para evitar eventual cancelamento do registro da candidatura ou cassação do diploma.
Abs.
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Não entendi porque a assertiva III está errada já que a qestão fala que os candidatos NÃO estão obrigados a ter inscrição no CNPJ quando a lei claramente que este ESTÃO obrigados juntamente com os comitês financeiros. Quem souber ai explica.
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Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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OXente Jean, q confusao vc fez hein? A alternativa III esta claramente errada,pois ela afirma que os candidatos nao estao obrigados à inscriçao do CNPJ, qd na verdade estao. Qual a duvida? Leia com calma e interprete direitinho.
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Art. 19, § 2ºNa eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
ATENÇÃO!!!
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
I) Revogado pela Lei 13165/2015
II) É obrigatorio para o partido e candidato (art.22 da lei 9504/97)
III) Estão orbigados. (art.22-A da lei 9504/97)
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Atualizando a questão (lei 9.504)
Item I
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Item II
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
Item III
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A afirmativa I está INCORRETA, pois o artigo 19, §2º. da Lei 9.504/97, que previa tal obrigatoriedade, foi revogado pela Lei 13.165/2015:
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
A afirmativa II está INCORRETA, pois a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha é obrigatória para o partido e para todos os candidatos, conforme artigo 22 da Lei 9.504/97:
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 22-A da Lei 9.504/97:
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA