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I) O servidor público investido em mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.FALSO. Art. 94, I
II) O servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. VERDADEIRO. Art. 94, III.
III) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. VERDADEIRO. Art. 94, §2º.
Correto letra E
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Correta a alternativa “E”, conforme exposto na Lei 8.112:
I– ERRADA:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II– CORRETA:
Art. 94, III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III– CORRETA:
Art. 94, § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Bons estudos pessoal!
: )
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Complementando o comentário do colega: Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Assim, no caso de mandato de Prefeito o sujeito poderá optar pela remuneração de servidor público.
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Mandato federal, estadual ou distrital. Afastado do cargo. Prefeito Afastado, mas opta pela remuneração. Vereador Com Compatibilidade
Acumula Sem compatibilidade
Opta pela remuneração
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A título de complementação, podemos encontrar a resposta na Cf também, pois , como sabemos, se a 8.112/90 estiver contrária a nossa Carta Magna, estaresmos diantes de uma inconstitucionalidade, portanto revogado o dispositivo contrário a ela.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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Analisando os cargos propostos temos o Seguinte:
a) Mandado Federal ou Estadual
b) Vereador
c) Mandado Eletivo.
Começando pelo terceiro, podemos refletir da seguinte forma: Se o Servidor foi eleito para aquela localidade seria contrário inclusive ao interesse da Comunidade a sua remoção para outra localidade, uma vez que não conseguiria desempenhar com EFICIENCIA o seu mandato.
Sobre o Mandado Federal ou Estadual devemos seguir a regra da impossibilidade de Acumulação, pode-se pensar assim...se o servidor eleito é de uma cidade do Interior, como irá desenpenhar seu Cargo Público e dirigir-se a capital do Estado para as Sessões Legislativas, por exemplo.
Já em relação ao Vereador, temos a única possibilidade de Acumulação, desde que haja compatibilidade de horário, recebendo neste caso subsidio do mandato e as vantagens do cargo público
Vale lembrar ainda que apenas o Vereador, quando não há compatibilidade de horário, e o Prefeito, quando afastados do cargo público, podem optar por sua remuneração ou pelo subsidio do mandado eletivo.
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Rafael, depende do que a pergunta pede.
Se, por exemplo, vir uma pergunta sobre a carga horária dos servidores:
Na constituição é de 44 horas semanais. (Art. 7º, XIII da CF/88)
Na 8112/90 é de 40 horas semanais.(Art. 19. caput)
Nesse caso, não há inconstitucionalidade, pois se vc for regido pela 8112/90 sua carga horária será de 40 horas semanais e isso não quer dizer que seja uma inconstitucionalidade.
Abraços
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Só uma observação quanto ao comentário do colega JEAN FELIPE, lembrando que mandado é diferente de mandato:
Mandado=s.m. Ato de mandar.
Incumbência, recado.
Mandado judicial, ordem para levar alguém perante o juiz.
Mandado de prisão, ordem de prender.
Adj. Diz-se daquele a quem mandaram.
Mandato=s.m. Autorização dada por uma pessoa a outra para agir em seu nome. Missão, delegação.
Função, representação delegada pelo povo ou por uma classe de cidadãos.
Mandato imperativo, sistema de representação política pelo qual o eleito tem de pronunciar-se conforme as instruções recebidas de seus eleitores. Mandato legal, o que a lei confere designando a pessoa que o recebe para exercer a representação.
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Nildo Borges, Iinteressante a sua colocação, mas ,retificando , o art. 7 , inciso XIII da CF ,no que tange a cargo horária do funcionário público(44 horas semanais), é constitucional, ou seja, o horário de 40 horas da 8.112/90 não é contrário ao de 44 horas da CF(mais a frente do comentário você verá).E continuo a repetir: Sim, se uma lei infraconstitucional estiver contrária a Carta Magna estaremos diante de uma inconstitucionalidade, no entanto depende de pronunciamento do STF e os efeitos de sua decisão PARA QUE SE CONFIGURE A TAL, mas no caso que você expôs, a CF permite que haja redução dessa hora, ou seja, não é obrigatória a carga horária de 44 horas semanais, pois poderá ser reduzida por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e como sabemos , funcionário público pode ser associado a sindicato; e se assim o é(filiado ao sindicato), os efeitos da decisão do ACT ou CCT se estenderá a ele.
Outro posicionamento importante de redução de horário , está nesta ementa:
Processo: AC 2562116 PR Apelação Cível - 0256211-6Publicação:
TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO ALICERÇADA DENTRO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE NÃO EXCEDA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELA CARTA MAGNA, EM SEU ART.
7º,
XIII. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
"A administração pode, desde que observados os limites constitucionais, aumentar a carga horária de seus servidores, porquanto atue sob a égide do princípio de sua autonomia organizacional. Precedentes do STJ (...(((9jbdj (kdjkndkd((0099)((((9(9""'''""""__"))"**"((9." (...)"
"O vínculo existente entre o Estado-Administração e o servidor público é sui generis, podendo aquele, a qualquer momento e no seu interesse, alterar os preceitos que regem mencionados vínculos, sendo-lhe permitido, inclusive, alterar o horário ou mesmo a quantidade de horas trabalhadas. O que é vedado à administração pública é ir contra os preceitos constitucionais, o que, "in casu", não ocorreu, vez que foi estabelecida uma carga horária de trinta e cinco (35) horas semanais, ao passo que a Carta Constitucional impõe como limite máximo quarenta e quatro (44) horas semanais (art. 7º, XIII, CF)."
Outro:
MS 489 DF 1990/0006828-2
Ementa
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORARIA SEMANAL.
LEI 8112/90 E ART. 7., XII, CF. - NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE PORTARIA MINISTERIAL QUE DETERMINA ALTERAÇÃO DA CARGA HORARIA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO INSS, PORQUANTO ESTABELECIDA EM CONSONANCIA
COM O PRINCIPIO DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DA ENTIDADE PÚBLICA E DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS." O horário ficará a critério da administração pública(poder discricionário),devido a sua atonomia adminitrativa, política e econômica(art. 18 CF).Por isso, colega, que o horário estabelecido na Lei 8.112/90 não é inconstitucional.
Espero ter esclarecido!
Obrigado pela pergunta, pois foi-me de grande valia.
Sucesso!
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Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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Quem pode optar pela remuneração é o prefeito.
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I. O servidor público investido em mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
Errado
Lei 8112: art. 94 Ao servidor invertido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo
II. O servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
certo
Lei 8112: art. 94 Ao servidor invertido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
III. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
certo
Lei 8112: art. 94 par. 2: o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Bons estudos a todos!
Deus conosco...
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Só para tornar mais técnica a discussão, quando algum dispositivo de lei infraconstiticional for incompativel com a Carta Magna, temos o fenômeno da NÃO RECEPÇÃO e NÃO da REVOGAÇÃO, foi a Constituição NÃO REVOGA LEI. Abraços!!!!
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Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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Em uma aula a que assisti de um professor, seu comentário foi o seguinte a respeito da alternativa "c":
De acordo com um doutrinador, do qual não me recordo o nome dito pelo professor, se houver compatibilidade de horários o servidor será obrigado a acumular, não sendo possível optar, pois seria uma afronta ao serviço público.
Tipo:"-Hummm, fui eleito e tenho compatibilidade de horários. Agora preciso escolher se continuo no meu cargo efetivo ou não. Será que vale a pena ficar me estressando em meu cargo? O subsídio de Vereador já me basta e eu não farei quase nada".
Sacaram?
Se alguém souber detalhar mais a respeito desta teoria.
Que Deus seja SEMPRE com todos nós!!!
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Para mandato federal, estadual ou distrital, ele simplesmente será afastado do cargo público.
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Gente, que o servidor investido em mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo está escrito na questão!!!
O erro da assertiva I é o final: "sendo-lhe facultado optar pela remuneração".
Não é facultado, ele recebe a remuneração do cargo eletivo (não pode optar entre a remuneração do cargo eletivo ou as vantagens do seu cargo efetivo).
Vamos evitar apenas copiar trechos da legislação sem comentar!
Esse é um espaço para que tiremos nossas dúvidas com outros colegas, não é pra competir quem sabe mais, isso nós vemos no resultado da prova.
Comentários fora do assunto, discussões sem propósito e reescrever o gabarito (que já vimos ao responder a questão) não nos ajudam em nada, certo?
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O comentario da Raquel responde a questao! FIM
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Mandou bem Raquel!
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acho os artigos mais confiáveis que muitos comentários que vejo, até porque a FCC é texto de lei. Fundação Copia e Cola!
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É difícil escrever que nos casos de mandato eletivo federal, estadual e distrital o servidor não optará pela remuneração?
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GABARITO E
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Foi quase um copia e cola da CF88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
8.112
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.