SóProvas


ID
631606
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, preso provisório, atualmente detido em uma Cadeia Pública na cidade de Recife mata a golpes de arma branca um de seus oito companheiros de cela. Neste caso, o Estado de Pernambuco, em ação civil indenizatória movida pela viúva do falecido detento,

Alternativas
Comentários
  • e) será responsabilizado, independentemente da comprovação de sua culpa, com base na responsabilidade objetiva do Estado. CorretoDoutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, aocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo decausalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
    A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso hipotético da questão, impõe aos legitimados (ex: viúva) demonstrar a ocorrência do fato administrativo (homicídio pelo colega de cela), do dano (morte da vítima) e nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança na cadeia pública).
  • gabarito E!!

    Os detentos estavam todos sobre a custódia Estatal que tem o dever de zelar pela incolumidade, segurança, direitos do apenado e de um cumprimento de pena com fins de ressocialização do encarcerado.

    No momento em que o Estado falha no seu dever de garantir a preservação da integridade física dos apenados e um preso vem molestar a vida de outro. CAracteriza-se a REsponsabilidade objetiva Estatal.
  • Discordo do gabarito. Apesar de o artigo 37, parágrafo 6º, da CF prever a responsabilidade objetiva do Estado, a doutrina mais moderna ensina que, em situações de custódia, há a chamada "culpa do serviço" ou culpa anônima, oriunda do direito francês (faute du service), sendo a responsabilidade do Estado, nesse caso, Susjetiva.

    No entanto, tal responsabilidade subjetiva não é igual àquela do Direito Civil, não sendo necessário demonstrar dolo ou culpa do agente, mas sim que o Estado criou a situação de risco e, EM SITUAÇÃO DE CUSTÓDIA (palavra-chave), por falha na prestação do serviço, deixou o dano ocorrer.

    A falha do serviço pode ser pela inexecução, execução defeituosa ou execução tardia.

    Enfim, no mínimo anulável essa questão. Acredito, inclusive, que deve ter havido recurso, mas a prova foi recente então acho que ainda não saiu o resultado.
  • O professor Alexandre Mazza nos ensina que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva.

    https://www.youtube.com/watch?v=muUJSbqydx4&feature=related
  • Pessoal, quanto a esta questão no primeiro momento concordei com o posicionamento do colega acima que afirmava a responsabilidade ser subjetiva, contudo achei este julgado do TJMG:

    Número do processo: 1.0699.05.049409-4/001(1) Númeração Única: 0494094-02.2005.8.13.0699 Acórdão Indexado!
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) HELOISA COMBAT
    Relator do Acórdão: Des.(a) HELOISA COMBAT
    Data do Julgamento: 29/05/2007
    Data da Publicação: 21/06/2007
    Inteiro Teor:  

    EMENTA: Reexame necessário. Ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado. Homicídio de preso. Situação de risco. Dever de guarda do Estado. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Morte do esposo. O Estado responde objetivamente pelos danos causados à integridade física ou moral dos detentos, que se encontram sob a sua guarda, como decorre do art. 5º, XLIX. Mesmo estando evidenciado que o esposo da autora foi vítima de homicídio, praticado por seus companheiros de cela, recai sobre o Poder Público o ônus de assumir os danos decorrentes, pois, no exercício do jus puniendi, expôs o encarcerado a situação de risco, respondendo, independente de culpa, pelos prejuízos causados. O dano moral independe de comprovação material, por repercutir na esfera íntima da pessoa, presumindo-se em vista da situação a que foi exposto o prejudicado. Configura-se o prejuízo de ordem moral pela morte violenta do cônjuge detido em penitenciária, evento que ocasiona sofrimentos emocionais e afetivos, angústia, aflição, frustração e tristeza.

    (...)

    "Esse entendimento foi adotado pelos mais bem conceituados doutrinadores no âmbito de responsabilidade civil como Yussef Cahali e Cretella Júnior, bem como pelo renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello. Esse posicionamento foi exposto pelo não menos célebre Rui Stoco em seu Tratado de Responsabilidade Civil (6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004):

    "(...) essas hipóteses de danos a detentos, presos, internos, enfim, tantos quantos estejam sob a guarda estatal, não diferem muito dos casos em que o prejuízo é causado diretamente pelo Estado, pois é ele que, embora sem ser o autor mediato do dano, compõe, por comportamento seu, situação propícia à ocorrência de um dano." (p. 1124)"



     

  • Com base na doutrina de MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO explico resumidamente: em se tratando de OMISSÃO IMPRÓPRIA, ou seja, quando o Estado é garantidor, está na posição de garante, a responsabilidade é OBJETIVA (ex: alunos de escola pública/presos da questao acima se ferindo, se matando...).
    Já quando se trata de OMISSÃO PRÓPRIA, por exemplo atos de terceiros, confusao de multidões e mesmo fenômenos da natureza, há de se verificar a culpa, sendo a responsabilidade SUBJETIVA.
  • Nos casos em que há OMISSÃO do ESTADO, há de se avaliar se o mesmo expôs o particular ou não a um risco maior do que o necessário. Se assumir, a responsabilidade é OBJETIVA. Se não, ela é SUBJETIVA.
    Exemplos:
    - Batida entre 2 carros que colidiram em um cruzamento por defeitos no sinal.
    - Preso foge do presídio, invade uma casa, mata uma pessoa e rouba seu carro.
    - Enunciado da questão.
    Acho complexa essa questão, por envolver mais doutrina do que legislação.
    Os ensinamentos acima são do prof. Leandro Macedo, do Eu Vou Passar.
  • concordo com os colegas que afirmaram que em caso de omissão a responsabilidade é subjetiva. Mas, no caso concreto, como ensina Bandeira de Mello, o Estado deveria agir e não agiu, sendo a responsabilidade objetiva.

    a REGRA é da responsabilidade subjetiva para omissões. exceção é quando o Estado poderia agir e não agiu e quando o estado deveria agir e não agiu.

    Além disso, usei uma técnica na resolução da questão. a letra A e a letra B estariam certas, caso fosse subjetiva a responsabilidade, pois nela se faz necessário a comprovação do dolo ou da culpa do agente, enquanto que na responsabilidade objetiva é necessário apenas a comprovação do nexo causal.
  • Trata-se da TEORIA DO RISCO SUSCITADO OU CRIADO
    O Estado criou uma SITUAÇÃO DE RISCO (no caso o presídio) e dela ocosionou o dano, aplicando-se a responsabilidade OBJETIVA do Estado.

    Alternativa correta: E
  • COMENTÁRIO FUNDAMENTADAMENTE OBJETIVO


    O gabarito da questão está perfeito, pois se trata de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA CUSTÓDIA DE PESSOAS, que gera RESPONSABILIDADE OBJETIVA!

    Vejamos o valoroso magistério dos Profs VP/MA, na obra Direito Administrativo Descomplicado, pag:606, 16 Ed:

    "Por último, é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, par. 6, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes" (grifei)
  • Entendimento do STF quanto ao tema:
    RT 751-202
    "Preso assassinado por outro detento - Verba devida - O assassinato de preso na prisão por outro detento gera ao Poder Público o dever de indenizar, pois cumpre ao Estado tomar as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, o que efetivamente não ocorre quando o agente público, além de recolher o encarcerado à cela com excesso de lotação, não toma as medidas necessárias para evitar a introdução de arma no recinto." Predomina o entendimento de que a responsabilidade é OBJETIVA.

    Correto Gabarito.
  • Gabarito correto letra "E", pois trata-se de "uma relação de custódia em que a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados.Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva, inclusive quanto a atos de terceiro" (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Admimistrativo, 2011, p. 290).

    EXEMPLOS:

    - o preso morto na cadeia por outro detento;

    - a criança vítima de briga dentro de escola pública;

    - bens privados danificados em galpão da Receita Federal.


    Outrossim, a PROVA DA OAB SP considerou correta a seguinte assertiva:


    "O Estado poderá ser condenado a indenizar mãe de um preso assassinado dentro da própria cela por outro detento diante da responsabilidade objetiva do Estado".
  • A jurisprudência dominante no STJ e no STF é de que nas omissões o
    Estado responde de forma subjetiva.
    Porém, quando o dano decorre de omissão de agente público em
    estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF
    convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente
    a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua
    custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos,
    inclusive por suicídio.

    Fonte: Ponto dos Concurso - Curso de Exercícios para o TJ-PE, p. 5, Armando Mercadante.
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente o comentário da colega Natalia...

    Hodiernamente é esse o entendimento da doutrina e jurisprudência...

    Em regra, a omissão estatal enseja a responsabilidade subjetiva, no entanto, em se tratando de omissão que envolva presos tutelados pelos Estado, a responsabilidade transmuda-se para a OBJETIVA, pois o risco concreto da morte foi criado pelo próprio Estado.

    Agora resta saber se o Estado terá como pagar as indenizações pelas inúmeras mortes ocorridas diariamente pelo Brasil afora...
  • Essa questão tem sido recorrente nas provas recentes. Vale a pena dar uma olhada com cuidado.

    Bons estudos.
  • STF 
    RE 272839 / MT - MATO GROSSO
    RELATOR : Min GILMAR MENDES

    1.Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . 
    4. Teoria do Risco Administrativo. configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º,XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demostrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 
  • Teoria da Culpa do Serviço
    Responsabilidade Civil do Estado, no caso de omissão, decorre da comprovação da má prestação ou que o serviço não foi prestado.

    ex: fui assaltado na rua (Estado n responde) O Estado não é garantidor universal

    agora fui assaltado na frente da delegacia ( Estado responde pela ineficiencia do serviço) Enseja a Responsabilidade SUBJETIVA do Estado.
    Não precisa provar dolo ou culpa do agente.



     Quando o Estado cria uma situação de risco e ocorre dano  a responsabilidade será SUBJETIVA,
       mas no caso de CUSTÒDIA, a reponsabilidade será OBJTIVA
    .

    ex: aluno na escola pública furou olho de outra aluna. (responsab. OBJETIVA)

  • Se alguém puder me ajudar, tenho uma dúvida:

    É correto dizer que o ESTADO tem responsabilidade Objetiva, e seu AGENTE tem responsabilidade Subjetiva?
  • Creio que o melhor fundamento para resposta seja este inciso do Art. 5º da CF.

    "XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"

    Ou seja, o Estado tem o dever de velar pela preso tanto no aspecto físico quanto o do seu moral.
    Essa questão já tem posicionamentos doutrinários a respeito:
     

    "Aqui, repetimos que a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal vêm se construindo no sentido de consolidar a responsabilidade civil do Estado quando comprovado que o fato de agressão e morte de detento decorreu de violência sofrida por outro preso.

    A alegação de que os verdadeiros agentes do ato ilícito são identificados, somente leva a entender, quanto a eles, a responsabilidade penal pela autoria do crime cometido.Existe, de fato uma culpa dos agentes administrativos, por omissão concorrente para a consumação do evento morte do detento.

    A responsabilidade de que cuidam os autos é objetiva, razão pela qual basta à apelada demonstrar a existência do fato e do dano dele decorrente para ver reconhecido o seu direito à justa reparação, sem necessidade, portanto, de se perquerir sobre eventual culpa dos agentes penitenciários que cuidavam de sua custódia.

    Não há porquê vincular-se à tramitação do processo criminal movido contra os autores diretos dos atos lesivos. Independentemente de suas condenação ou absolvição, já existe para a apelada o direito de pleitear a indenização, tendo em vista que o ilícito que se deve colocar em destaque não é o dos autores do crime de homicidio, mas dos agentes penitenciários que se omitiram diante do que aconteceu durante o confinamento da vítima.

    No seu artigo 5º, XLIX, a Constituição Federal, assegura ao preso a integridade física.

    A ementa a seguir enunciada, bem reflete o panorama favorável da jurisprudência pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado."

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/32072526/djpe-08-11-2011-pg-357

  • Nos casos de responsabilidade por omissão será aplicada a teoria subjetiva. Esta é a regra. A questão traz uma exceção a esta regra. Nos casos em que o Estado esteja na posição de garante, ou seja, hipóteses em que as pessoas ou coisas estejam legalmente sob a custória legal do Estado, será aplicada a teoria objetiva nas condutas omissivas.  Font:e: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4a. ed. pág. 285 - Responsabilidade decorrente de omissão da Administração Pública.
  • É certo que a responsabilidade do Estado no caso de omissão é SUBJETIVA. Entretanto, existem circunstâncias que o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano, como o caso citado, configurando a responsabilidade OBJETIVA. Neste caso o Estado assumi grande risco gerar o dano. Trata-se da Teoria do Risco Criado.

  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 512698 AC (STF)

    Data de publicação: 24/02/2006

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF. I. - A análise da questão em apreço demanda o reexame de matéria de fato, o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF). II. - Morte de detento ocasionada por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. III. - Agravo não provido.


    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. II - É que o Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso, devendo reparar eventuais danos ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. No caso, malgrado se trate de ato omissivo, que torna subjetiva a responsabilização, caracterizada está a falta do serviço, com culpa genérica do serviço público. Precedentes. III - Agravo regimental (AI 718202 PE)


    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 382054 RJ (STF). Data de publicação: 01/10/2004

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F. , art. 37 , § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.


  • CRFB/88 Art. 5º XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Todo individuo preso em sistema prisional está sob custódia do estado e portando, é de responsabilidade do estado.

  • AÇÃO OU COMISSÃO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA (o ônus da prova é do Estado)
    OMISSÃO = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (o ônus da prova é da vítima)
    Exceção responsabilidade SUBJETIVA: Estado na condição de garante =>Responde OBJETIVAMENTE

  • O estado está na situação de garantidor da  integridade das pessoas, mantidas sob sua custódia (omissão específica resp civil objetiva)

    Resp civil subjetiva = má prestação ou falta do serviço (omissão genérica)

    GAB LETRA E

  • Conforme entendimentos jurisprudenciais, o Estado tem responsabilidade pelas pessoas sob sua custódia e guarda (exemplo dos presidiários, dos estudantes, e dos internados em hospitais públicos). Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público. Quando este tiver o papel de garantidor da integridade de pessoas, responderá com base no § 6.º art. 37 da CF/1988, ou seja, de modo objetivo. Para que se chegue à conclusão exposta acima, é preciso conhecer o significado de omissão genérica e omissão específica: a omissão estatal importará a responsabilização do Estado com base na teoria SUBJETIVA, pois, nesse caso, como não é possível verificar se há ou não dever de agir do Estado, está-se a falar da OMISSÃO GENÉRICA. Já se com a atuação do Estado o dano poderia ou não ser impedido, em caso positivo, haverá OMISSÃO ESPECÍFICA, e, sendo assim, o caso será de responsabilidade OBJETIVA.


    Fonte: Cyonil Borges

  • RESPOSTA E
    O Estado quando deve prestar o serviço mas não o faz - > responde pela "teoria da culpa anônima" - > culpa SUBJETIVA
    O Estado quando negligência na prestação do serviço -> responde pela "teoria do risco administrativo" - > culpa OBJETIVA

  • Marçal Justen Filho diferencia a omissão

    genérica (imprópria) da omissão específica (própria). Esta ocorre

    quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o

    Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu

    diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos

    serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo.

  • Ah f.d.p. de examinador! Não caí na sua pegadinha de colocar na letra E, logo a certa. hahahaha

     

  • POSIÇÃO DE GARANTE/CUSTÓDIA --> RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

  • Posição de Garante. Hopital e presidio é responsabilidade objetiva. Pois o estado tem que manter esses lugares seguros.

  • É o caso de OMISSÃO IMPRÓPRIA, no qual é esperada a postura de custódia do Estado ---> gera, portanto, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Hipóteses de RISCO INTEGRAL:

    1ª ATIVIDADES NUCLEARES;

    2ª CUSTÓDIA DO ESTADO (caso em tela);

    3º DANOS AMBIENTAIS;

    4º DPVAT.

  • LETRA E

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    Q825694 O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob a sua custódia, atraindo então a responsabilidade OBJETIVA , em razão de conduta OMISSIVA , motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento , ainda que em caso de suicídio.

     

    Q470862 O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.

  • SE O ESTADO CRIOU A SITUAÇÃO DE RISCO, ELE SE RESPONSABILIZA OBJETIVAMENTE PELOS RISCOS.

    A DOUTRINA BRASILEIRA ENTENDE QUE ESSA SITUAÇÃO DE RISCO SEMPRE É CRIADA QUANDO O ESTADO POSSUI ALGÚEM OU ALGUMA COISA SOBRE SUA CUSTÓDIA.

    EXEMPLO: ESTUDANTES DE ESCOLA PÚBLICA, PRESOS, ENFERMOS EM HOSPITAIS.

     

    Fonte: Professor Matheus Carvalho, the best 

  • O estado nesse caso tomou a posição de GARANTE, por isso a responsabilidade do estado é OBJETIVA, já que, nesses casos a Administração tem o DEVER de dar proteção aos seus presidiários.

  • Se o Estado provar que não poderia ter evitado, romperia o nexo causal e seria dispensado de indenizar...mas na prática, é bem difícil!

  • Morte Preso

    -Respohsabilidade Objetiva

    -Estado condição de garante criou a situação de risco

    -Cabe excludentes

    Gabarito: Letra E