SóProvas


ID
631612
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.

    Art. 183. § 2o
    O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

    Essa questão deve ter pegado muita gente de surpresa (inclusive eu), pois essa parte (disposições gerais) da Lei 8.112 quase nunca é cobrada nos certames para tribunais...

    Parece piada, mas eu baixei a lei atualizada para estudar e só imprimi até o artigo 182!! Cruel!!!

    Bola para frente!!
    : )
  • Dica simples.... 
    Saber a diferença entre:

    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
    S - EM 
    U
    S - $
    P
    E
    N
    S
    Ã
    O
    Pelo menos nesta questão esse conhecimento era suficiente para acertar. Pois o enunciado diz q não tem remuneração... logo a única alternativa com "suspensão" é a letra "C".

  • Art. 183
            § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

    Este parágrafo não contradiz o 2º? Se alguém puder me explicar, agradeceria.

  • No § 2º o Servidor está afastado ou licenciado eNÃO contribuicom o regime previdênciário dos servidores públicos, podendo, se quiser contribuir com o regime previdenciàrio no exterior. - VÍNCULO SUSPENSO.

    No § 3º o Servidor também está afastado ou licenciado e OPTA por continuar contribuindo com o Regime Previdenciário dos Servidores Civis - VÍNCULO MANTIDO.

    Espero ter esclarecido.


  • Questão é meio cabulosa porque exige muito da lei como foi escrita de fato, porém, com um certo conhecimento em direito do trabalho, dava pra matá-la. 

    A questão diz bem: "sem direito à remuneração". Em relação aos contratos, suspensão é a única modalidade que não é percebida a remuneração. Interrupção de contrato é mantida a remuneração, bem como se o mesmo for mantido.
    abs!



  • Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá 
     

    •  c) suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 
    •  
    • Lei 8112: art 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    • § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 

    Bons estudos a todos...
    Deus conosco...
  • § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
  • Nesse caso ele passa a ser segurado EMPREGADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não no Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
  • Gabarito: Letra C
  • LEI 8112/90
    Art. 183.
    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
  • Pessoal, se o servidor estiver servindo a órgão oficial no exterior, mas continue recolhndo aqui, manterár-seá vinculado ao regime próprio
  • Realmente essa questão é um pouquinho complicada, mas por incrivel que pareça existe uma razão para o servidor que se afastar afim de servir em orgão internacional não receber remuneração. 

    O fato é que sendo o Brasil membro de uma Organização Internacional (OI) e exigido uma espécie de contribuição anual para manter os serviços administrativos desta. Portanto o Brasil já está remunerando, mesmo que indiretamente, o seu servidor sedido a OI. Logo não faz sentido pagar duas vezes este servidor. 
    Quanto a seguridade e seus benefícios a própria OI vai se encarregar disso.

    Um abraço e bons estudos.
  • Hmmm, entendi então. O interessante é imprimir TODA A LETRA DA LEI e decorar todos os artigos, apenas isso. Essa FCC...ainda mais a 8112 que é enorme!
  • Amigo Juarez .....

    Nao quer passar em concurso entao e decorar a letra da Lei a FCC ( Fundacao Copia e cola)

    Bons estudos
  • Errei a questão por confundir com o estabelecido na Constituição Federal:
     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    Alguém pode me dar uma explicação a respeito da diferença entre o disposto na Constituição Federal e o estabelecido na Lei 8112??

  • Gabarito. C.

    Art.183. A União manterá Plano de seguridade Social para o servidor e sua família.

    §2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, nesse período, os benefícios do mencionado regime de providência. 

  • Ñ entendi! Tudo bem que não sou da área do Direito,embora  goste.

    Mas até onde sei,pelos cursinhos preparatórios,disseram que essa parte estava desatualizada.

    Pelo sim ou não,melhor estudar tudo.Se tá aqui pode cair.

  • Vamos lá. Interromper = começar do zero (jamais seria possível). Para ser mantido seria necessária contribuição, o que não ocorria, já que não há remuneração a ser paga. Mas se ele pagar será mantido.

  • desatualizada!

  • Vamos nos atualizar: o parágrafo 2º do Art. 183 foi revogado pela Medida Provisória nº 689, de 2015.

  • Art 183 & 3º foi revogado por meio da MP 689/2015, será assegurado a manutenção do vinculo caso o servidor afastado ou licenciado, sem remuneração,  contribuir com o regime às custas próprias incluindo a parcela da União, autarquias e fundações.

    § 3o  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais

  • Lídia Coelho e Paulo Rogério:

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990", teve seu prazo de VIGÊNCIA ENCERRADO  no dia 7 de fevereiro do corrente ano.

    Congresso Nacional, 11 de fevereiro de 2016

  • Não sei se estou correta, mas a MEDIDA PROVISÓRIA nº 689, de 2015 não foi adiante. Peguei as informações abaixo do site do senado (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122929). Nesse caso, acredito que prevalece a redação anterior que suspende o vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social no caso em questão.

     

    Decisão: Perda de eficácia, em decorrência do término do prazo para sua votação no Congresso

    Destino: Ao arquivo

    Relatores atuais: Nilson Leitão Telmário Mota (Relator Revisor)

    Último local: 08/04/2016 - Coordenação de Arquivo

    Último estado: 11/02/2016 - SEM EFICÁCIA

     

    No site do STF (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306243) também há uma pauta sobre a inconstitucionalidade da medida pelo fato de ela exigir que o servidor licenciado pague a parte que cabe a União, que seria de 22%. 

     

    Isso significa que além de o servidor pagar o que cabe a ele, ele ainda vai ter que pagar o que cabe ao governo. Isso é Brasil!

  • Olá boa noite!

    Será que alguém poderia me tirar uma dúvida, por favor?

    Percebi que a questão é a letra da lei, conforme o parágrafo 2 do art. 183 da Lei 8.112/90.

    "§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.        (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)"

    Contudo, fiquei confuso porque o parágrafo 3 do mesmo artigo diz que:

    "§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.      (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)"

    Assim gostaria de saber qual a diferença entre o exposto no § 2 e o §3?

    Desde já agradeço.

  • Não entendi foi nada. Se o servidor não ficar coberto pra que ele vai contribuir? Para que seria essa ccontribuição no exterior, seria outro Regime? Mas mesmo assim, não faz sentido.

     

  • Gente, o gabarito segue sendo C.

    Ou seja, a MP 689/2015 teve seu prazo de vigência encerrado no início do ano de 2016. Sendo assim, mantêm-se as letras de lei dos parágrafos 2º e 3º do respectivo artigo. 

     

     

    Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 12.02.2016 o ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2016, que declarou encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015. Fonte: http://www.zenite.blog.br/encerrado-prazo-de-vigencia-da-mp-6892015/

  • O parágrafo 3 é uma ressalva ao 2º.

    Diz que o servidor cedido pra trabalhar em organismo internacional poderá manter o vínculo com a previdência (efeitos de aposentadoria etc..) caso pague.

    O normal seria ele não pagar nada, pois para de receber pelo bRASIL E recebe do organismo internacional, mas caso ele opte por pagar (é obvio que fará isso, caso contrário quando ele voltar digamos 9 anos depois, será como se não tivesse trabalhado esses 9 anos para efeitos de contagem de tempo de aposentadoria) manterá o vínculo com a previência.

    Tentei descomplicar, até porque conheço casos reais disso, mas realmente é truncado o artigo.

  • PESSOAL:

    A MP 689/2015 foi encerrada, portanto os parágrafos 2º e 3º do art.183 da Lei 8112/90 estão vigorando... de qualquer forma não entendo, pois num primeiro momento o §2º diz que não tem direito, mesmo que contribua e num segundo momento o §3º diz que tem direito, se contribuir... alguém pode me ajudar?


    OBS... (me manda mensagem no chat pq tem muita questão p/ acompanhar, acabo esquecendo de revisar ---> faz a gentileza (= ).


    Segue explicação:

    https://www.zenite.blog.br/encerrado-prazo-de-vigencia-da-mp-6892015/

  • Na hipótese de afastamento ou licença sem direito à remuneração é suspenso o vínculo do servidor com o RPPS.

    Apesar disto, é assegurada a manutenção do vínculo mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, que deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data de pagamento da remuneração dos servidores.

    Ou seja, se você meu caro amigo, um dia for se licenciar nos termos acima, é bom que continue recolhendo a contribuição para uma maior segurança sua e de sua família, que o terá vinculado ao Plano de Seguridade Social.