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Correta a alternativa “E”, segundoa Lei 9784/99:
Art. 26, § 5oAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Comentando as ERRADAS:
Art. 26, § 2oA intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26, § 4oNo caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimentoda verdade dos fatos, nem a renúnciaa direito pelo administrado.
Bons estudos pessoal!
: )
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gabarito “E”,
segundo a Lei 9784/99:
Art. 26, § 5oAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Ora meu caro Flávio Roberto. O enuciado pede a alternativa correta. A letra B diz que "gera a renúncia a direito" quando na verdade NÃO gera = importa = reconhece a renúncia a direito do administrado. Sendo assim, incorreta "letra B".
Bons estudos!
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Olá colegas,
De acordo com a lei 9784/99:
Alternativa A - Incorreta:
O artigo 26, §4o, No caso de interessados indetermindados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação DEVE ser efetuada por meio de publicação oficial.
Alternativa B - Incorreta:
Segundo o artigo 27, o desatendimento da intimação NÃO IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia do direito pelo administrado.
Alternativa C - Incorreta:
É de 3 (três) dias a antecedência mínima da intimação em relação à data de comparecimento - 26, §2o.
Alternativa D - Incorreta:
O desatendimento da intimação NÃO IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos e, como salientado na alternativa B, também não gera a renúncia do direito pelo administrado, de acordo com o artigo 27.
Alternativa E - Correta:
Alternativa em plena conformidade com o artigo 26, §5o.
Bons estudos,
Até mais!
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Questão bem com a cara da FCC ( Fundação Copia e Cola ) ... resposta letra E
Vide parágrafo 5º do art. 26 da lei 9784/99
Bons estudos guerreiros(as)
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A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Porém, é importante destacar que o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, §5º). Isso significa que a intimação feita em desacordo com a Lei é nula.Mas, se o administrado comparecer ao local indicado, não há que se falar em nulidade. Ademais, a expressão popular “quem cala consente” não tem aplicação no processo administrativo. Pois, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27).
Todos os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como os demais atos de seu interesse, devem ser objeto de intimação (art. 28). Essa intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º).
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É bem verdade que são tantos os prazos que devemos decorar que acabamos nos confundindo.
Eu mesmo, não sei ao certo o porquê, confundia esse prazo de 3 dias de antecedência mínima para as Intimações, então acabei de criar um mneumônico que compartilharei com os amigos.
InTimação ----> AnTecedência Mínima ----> Três dias.
Só lembrar dos Ts!
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Valeu pelo macete colega Felipe!!
Pessoal nas provas da FCC eu já percebí que QUANDO FICAMOS EM DÚVIDA ENTRE 2 ALTERNATIVAS EM QUE UMA DELAS VERSA SOBRE PRAZO, ENTÃO MARQUE A OUTRA ALTERNATIVA, POIS O EXAMINADOR SEMPRE, OU NA MAIORIA DAS VEZES, MUDA OS PRAZOS!!
Bons estudos!!
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Masss... se você realmente não souber a matéria, marque a alternativa "E". A FCC adora a última alternativa. Eu geralmente leio nesta ordem: E, A, B, C, D. Acreditem, tem dado certo.
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As bancas tentam confundir a questão do desatendimento da intimação do processo administrativo com do processo judicial. No processo judicial o desatendimento da intimação gera renúncia a direito e reconhecimento da verdade dos fatos apresentatos. Já no processo administrativo, a lei 9784 reza que não ocorrerá renúncia a direito nem reconhecimento da verdade dos fatos em caso de desatendimento da intimação.
Ficamos bons durante a noite, durante o dia fazemos o que todo mundo faz.
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Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
É o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins. A forma é mero instrumento, cujo escopo é possibilitar que o ato atinja a sua finalidade. Assim, por esse princípio, se a finalidade do ato foi alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta, sanada a a irregularidade.
Outro preceito relevante e corolário do princípio da verdade material está no art. 27, afastando a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimento do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas - o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo.
Art. 27.O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
E o particular tem direito de apresentar documentos até antes da fase de decisão, sendo a administração obrigada a apreciá-los.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MA&VP
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a) ERRADO - a intimação por meio de publicação oficial ocorrerá no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido;
b) ERRADO - o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;
c) ERRADO - a intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis;
d) ERRADO - o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;
e) CERTO (art. 26, §5º).
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Gabarito: E
A) ERRADA. Poderá ser feita a intimação por meio da publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
B) ERRADA.
Artº 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
C) ERRADA. Intimação com antecedência de, no mínino, 3 DIAS ÚTEIS.
D) ERRADA. Vide comentários da letra B.
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3 dias úteis (Intimação – Da Comunicação dos Atos). Comparecimento dos interessados às intimações no órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo (art. 26, §2º)
Objeto de Intimações: os que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Obs.1: O desatendimento da intimação (ausência do intimado) não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado. Ou seja: não gera os efeitos da revelia.
Resp. da Questão --- > Obs.2: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.
Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, presente no processo civil mas aplicável, também, em âmbito administrativo. Tal princípio prega serem as formalidades processuais, assim como o próprio processo, apenas um meio (um instrumento) para se atingir a um fim previamente almejado.
Dessa forma, sendo apenas instrumento, não há falar em nulidade de uma intimação, por exemplo, quando, a despeito de não ter representado as formalidades legais, aquele que deveria ter sido intimado comparece por sua própria vontade.
Sendo a formalidade nas intimações apenas um instrumento para o processo, uma vez que foi suprido o seu intento, pouco importa se houve nulidade quando da execução da formalidade.
O fim almejado pela execução dos meios foi atingido, ainda que tais meios não tenham respeitado plenamente as formalidades legais.
Obs.3: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Obs.4: A representação de administrado por advogado é facultativa (Art.3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99), pois é conferida ao administrado capacidade postulatória, cabendo ao administrado avaliar se, para aquele processo administrativo específico, é necessária ou não a defesa técnica realizada por advogado.