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Correta a alternativa "A"
Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.
Parágrafo único. As decisões que envolverem a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, a anulação geral de eleições e a perda de mandato ou diploma de candidatos, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.
Bons estudos!
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O artigo 3º foi alterado pela Resolução do TRE-PE nº 180 (05/12/2012) e o parágrafo único não consta mais no Regimento Interno tornando a questão desatualizada.
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Código Eleitoral
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
§ 4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.