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De fato, o BPC para pessoa idosa é para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 20/8742. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por ser portadora de AIDS, admitiu-se BPC para pessoa portadora de deficiência.
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A questão deveria ser anulada. Fez presumir que o cidadão, por ser portador do vírus de HIV deva ser considerado deficiente. A LOAS, especialmente após as alterações sofridas em 2011, não permite concluir desta forma, ao menos de maneira objetiva, sem levar em consideração os graus de impedimentos, aspectos sociais, etc. Enfim, questão mal redigida e que merecia ser anulada.
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Benefício assistencial a portador de HIV/AIDS PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, Resp 360202 / AL, Processo nº 2001/0120088-6, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01.07.2002 p. 377)
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A decisão acima refere-se a outra discussão e é inapropriada atualmente. Antigamente discutia-se se o benefício deveria ser admitido apenas aos que não tinham condições de exercer os atos da vida independente, considerado como tal - pela perícia médica do INSS - a capacidade para o exercício dos atos mais básicos, como vestir-se, alimentar-se e higienizar-se sem auxílio de terceiros. O próprio INSS flexibilizou este entendimento, que foi definitivamente derrubado com a súmula 30 da AGU.
Hoje a súmula encontra-se revogada pois os critérios para caracterizar a deficiência foram alterados e não se pode falar de concessão de amparo assistencial sem se levar em consideração as barreiras sociais e os facilitadores para cada pessoa, ou seja, contextualizar o beneficiário com o ambiente social em que ele vive.
Em todo caso e para qualquer época a questão está incorreta. O amparo social é personalíssimo, intransferível e não é devido à família e sim para pessoa específica, ou seja, erro fatal no enunciado.
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QUESTÃO MAL ELABORADA. UMA VEZ QUE NÃO DEIXA CLARO QUE A PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NÃO TEM CONDIÇÕES DE EXERCER FUNÇÕES LABORATIVAS DE TRABALHO, OU SEJA, NÃO ESTÁ APTA A TRABALHAR E MANTER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
PORTANTO, PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV, TERIA DIREITO,SE COMPROVASSE A SUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONSIDERANDO TAMBÉM A INCAPACIDADE DA FAMÍLIA EM MANTER A SUA SUBSISTÊNCIA.
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Questão equivocada.
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Sou assistente social esta é a questão mais ridícula que eu já li, associar um portador do virus da Aids com deficiente.
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O benefício de prestação continuada (BPC) previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993) garante a renda de 1 salário mínimo mensal a pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria sobrevivência nem de tê-la provida pela própria família. Na questão descrita acima sabemos que ser portador do vírus da AIDS não é uma deficiência, mas, se esta pessoa encontrar-se incapacitada para o trabalho temporária ou permanentemente, não podendo sanar suas necessidades e nem a sua família ter condições de ajudá-la, e sua renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ela pode requerer o BPC. Segundo o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC, no Art. 4º que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao benefício, o inciso III específica que incapacidade pode ser considerada quando houver limitação do desempenho e restrição da participação. Deste modo, não somente as pessoas que possuem o vírus da AIDS podem requerer o BPC, mas também aquelas que possuem outras doenças que as incapacitam para o trabalho, sendo necessário também que cumpram os demais requisitos exigidos na lei. Portanto, o portador do vírus da AIDS acima citado e que possui renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode pleitear o BPC para pessoa com deficiência/incapacitada para o trabalho.
RESPOSTA: B
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ERRONEAMENTE A QUESTÃO TEVE "RESPALDO", NESSE ITEM DA LEI:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
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Ja vi questões com gabarito correto que diziam que pessoas com virus HIV e com cancer terão sim direito ao BPC para pessoa com deficiência
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Questão mal elaborada, não informa com clareza se o usuário tem critério para o BPC pessoa com deficiência.
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Na questão descrita acima sabemos que ser portador do vírus da AIDS não é uma deficiência, mas, se esta pessoa encontrar-se incapacitada para o trabalho temporária ou permanentemente, não podendo sanar suas necessidades e nem a sua família ter condições de ajudá-la, e sua renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ela pode requerer o BPC. Segundo o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC, no Art. 4º que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao benefício, o inciso III específica que incapacidade pode ser considerada quando houver limitação do desempenho e restrição da participação. Deste modo, não somente as pessoas que possuem o vírus da AIDS podem requerer o BPC, mas também aquelas que possuem outras doenças que as incapacitam para o trabalho, sendo necessário também que cumpram os demais requisitos exigidos na lei. Portanto, o portador do vírus da AIDS acima citado e que possui renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode pleitear o BPC para pessoa com deficiência/incapacitada para o trabalho.
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Ridiculo!
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Na questão descrita acima sabemos que ser portador do vírus da AIDS não é uma deficiência, mas, se esta pessoa encontrar-se incapacitada para o trabalho temporária ou permanentemente, não podendo sanar suas necessidades e nem a sua família ter condições de ajudá-la, e sua renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ela pode requerer o BPC. Segundo o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC, no Art. 4º que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao benefício, o inciso III específica que incapacidade pode ser considerada quando houver limitação do desempenho e restrição da participação. Deste modo, não somente as pessoas que possuem o vírus da AIDS podem requerer o BPC, mas também aquelas que possuem outras doenças que as incapacitam para o trabalho, sendo necessário também que cumpram os demais requisitos exigidos na lei.
*pessoas com câncer também tem direito ao BPC.
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Benefício de Prestação Continuada para pessoa com HIV
É a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social. Para recebê-lo, a pessoa deve dirigir-se ao posto do INSS mais próximo e comprovar sua situação. Essa comprovação pode ser feita com apresentação de Laudo de Avaliação (perícia médica do INSS ou equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde). A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declarados pela pessoa que requer o benefício.
Legislação: Lei 8.742/1993 e Decreto 3.048/1999.