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CC - Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
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A letra A está incorreta devido à expressão "independentemente de indenização".
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
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Erro da letra B:
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
erro da letra D:
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
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RESPOSTA: LETRA C.
FUNDAMENTO: ART. 1.297 (citado nos comentários anteriores).
Comentário-doutrina: "Não sendo a necessidade normal, mas provocada por criação de animais de pequeno porte, este deverá arcar integralmente com os custos de cerceamento ou tapagem. A ação demarcatória tem duplo conteúdo decisional: de um lado possibilita a certeza, conteúdo de acertamento, das divisas que estiverem inconsistentes ou confusas; de outro, passando a um conteúdo executório, gera o dever de levantar muros e tapagens.".
Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 944.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 946, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A ação demarcatória é cabível, mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre o título de domínio e a realidade.
2. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes.
3. Em face da imprecisão da linha divisória, não seria possível intentar a ação reivindicatória, pois, para tanto, é necessária a perfeita individuação da coisa reivindicada, o que não ocorre na espécie. [...] (REsp 759018/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)
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Gosto muito do recorte e cole.... rrrsss
"de qualquer modo" é bom, inclusive eu fico pensando se o examinador tivesse ao lado da sua casa, que tem piscina, um muro erguido de 30m, retorando-lhe o lindo sol que tinha pelas manhãs de domingo.... função social que nada.... limitações de direitos que nada... o que importa é a literalidade da lei!!!!!
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a) INCORRETA:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via
pública, nascente ou porto, pode, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABAL,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado,
se necessário.
b) INCORRETA:
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem
águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, NÃO PODE impedir,
ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
c) CORRETA:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
d) INCORRETA:
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado
a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à
reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
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LETRA A: ERRADA
Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
LETRA B: ERRADA
Art. 1.290, CC. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
LETRA C: CERTA
Art. 1.297, CC. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
LETRA D: ERRADA
Art. 1.313, CC. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.