SóProvas


ID
632743
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, é necessário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, OU pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • A personalidade jurídica é uma ficção legal criada para distinguir e separar os sócios de determinada sociedade, da qual fazem parte, dando ensejo ao princípio da autonomia patrimonial. E desconsideração, no contexto trazido à baila, quer dizer ignorar, não levar em conta. Assim, desconsiderar a personalidade jurídica significa não levar em conta essa distinção criada pela ficção legal.

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro). Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.

    Cabe ressaltar que há severas críticas aos dispositivos legais concernentes à teoria menor, vez que alguns afirmam haver falta de relação da lei com as possibilidades pontuadas pela doutrina, tanto para positivar algumas não contempladas por ela, como quando não o fizeram com outras que foram consideradas.
    Obtido em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

  • Jurisprudência:

    TJSP - Apelação: APL 9128544432006826 SP 9128544-43.2006.8.26.0000

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica Irrazoabilidade Ausência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Decisão reformada Recurso provido, para esse fim.
  • Código Civil - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • ''Correta letra B, por conta da conjunção alternativa OU".
  • GABARITO: LETRA B. 

    Fundamento: art. 50 CC (cf. comentários acima). 

    Sobre o complexo tema, são oportunos os esclarecimentos dos seguintes enunciados das Jornadas de Dir. Civil: 

    Enunciado 7. Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido

    Enunciado 281. Art. 50.  A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
      Enunciado 282.  Art. 50.  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
      Enunciado 283. Art. 50.  É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Enunciado 285. Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

    Enunciado 406. Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
  • Questão maldosa.

  • Por causa de um conectivo: e ou ou

  • Segundo jurisprudência do STJ REsp 109812/RS

    "Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível".

  • OU

  • Gab. B

    OU

    Obs: artigo ATUALIZADO pela MP da Liberdade Econômica, vejamos:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • Tabela verdade na prova de Juiz "OU"

  • Não se exige dolo !