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LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
| Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
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§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
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A) CPC, art. 10,§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
B) CPC, art. 10, §1º, IV - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
C) Não se tratando de direito real, não há exigência legal do consentimento.
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- a) é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles.
- ERRADO - Nas Ações Possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de Composse ou ato por ambos praticado. (art. 10, §2º CPC)
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RESPOSTA: LETRA D
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
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Letra D
Litisconsórcio necessário - sem este não se formará validamente a relação processual.
Tanto no polo ativo qt passivo se n incluídos o juiz determinará a emenda da inicial p inclusão sob pena de nulidade.
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O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC) Ações que versem sobre direitos reais imobiliários, para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge.
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Bom dia!!! Importante no Art. 10 do CPC notar a diferença de tratamento em relação ao polo ativo e passivo da demanda.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações (POLO ATIVO) que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (POLO PASSIVO) para as ações.
Desta forma, podemos perceber que no polo ativo não há a necessidade de litisconsorcio entre os conjuges,ouseja, um deles poderá ingressar individualmente com a demanda, exigindo-se apenas o consentimento do outro. Ao contrário, no polo passivo, o litisconsorcio deverá ser formado necessariamente pois a lei exige a citação de ambos os conjuges para as ações.
Bons estudos!!!
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a) É indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
b) Não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citadospara as ações: (...) IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
c) O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
d) É necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CERTA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
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Alguém pode tirar minha dúvida sobre a "B"?
Por que o Código [art. 10, § 1] exige que ambos os cônjuges sejam citados para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de apenas um dos cônjuges? E se o regime de bens do casal for o de separação absoluta? Por que ambos devem ser citados?
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NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.