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A) O caso é de nomeação à autoria.
B) O caso é de denunciação da lide
C) Correta
D) É admissível. Exata previsão do artigo 77, III do CPC.
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Transcrevendo as bases legais que justificam os erros das alternativas:
a) CPC, art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
b) CPC, art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
d) CPC, art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Bons estudos!
: )
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Embora a legislação preveja possibilidade de denunciação da lide no caso do inciso III, do art. 70/CPC, há divergência doutrinária sobre sua aplicabilidade.
Este dispositivo prevê a possibilidade de denunciação da lide de forma genérica. Quando esse inciso saiu, em 1973, pois ao permitir a denunciação da lide em qualquer caso seria uma forma de se atrasar o andamento do processo. Poderia se trazer alguém que tivesse uma responsabilidade regressiva muito discutível, que ensejaria muita prova. Surgiu então, uma visão restritiva deste dispositivo, de Vicente Grecco: o inciso III permite a denunciação da lide apenas nos casos de garantia própria. Esta é a garantia que decorre dos negócios em que ocorrem transmissão de direitos. O transmitente garante o transmissionário.
Assim, de acordo com este pensamento, não caberia denunciação da lide em caso de seguro, pois não houve transmissão de direito. Vicente Grecco diz: “a denunciação do inciso III não se permite fundamento novo”. É uma frase que não tem sentido, pois toda a denunciação da lide possui um pedido novo.
Passou o tempo, Dinamarco, com raciocínio ampliativo, se manifestou sobre o assunto. Sustentou que a denunciação da lide do inciso III é genérica mesmo, inclusive para a garantia imprópria. Esta é qualquer dever de reembolsar. A seguradora é uma garantidora imprópria. Assim como o servidor público deve indenizar a PJ se ela for condenada em virtude a um ato dele.
Até hoje não está pacificado. Na jurisprudência do STJ, há interpretação para as duas correntes:
O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
(STJ - REsp 440720 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - DJ 07/11/2006)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Julgada improcedente a ação, o réu que denunciou terceiro à lide, em função de garantia imprópria, responde pelos honorários de advogado do denunciado. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 292852 / RJ - Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA - DJ 27/05/2002)
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Alguém tem algum macete para facilmente identificar cada instituto (oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação a autoria)? Sempre os confundo, embora acho que sejam de fácil compreensão...
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Paulo,
Eu uso o macete que o prof. Didier menciona na aula.
Exemplo: "A" autor. "B" réu.
Qual a relação entre o "c" (interveniente) e o autor ("A") ?
"C" tem relação com "A"?
CHAMAMENTO AO PROCESSO = tem, também. (Além do réu, o chamado tbm tem relação com o autor)
NOMEAÇÃO A AUTORIA = tem, e só ele tem. ("c" tem relação com o autor e o réu não tem)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE = não, não tem. (a relação do interveniente é com o réu, não com autor)
é só um macete.. mas me ajuda a diferenciar..
Abraços,
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Olá pessoal, tenho uma dica que pode ajudar:
Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito. Por exemplo, quem ingressar com uma denunciação à lide gostaria de falar mais ou menos assim: "se eu perder você me paga". Quem, por exemplo ingressar como assistente falará assim: "eu venho ajudar".
Vejamos os demais casos:
Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
Assistência - "Eu venho ajudar"
Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"
Espero ter ajudado,
Bons estudos.
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Shamamento ao Frocesso
S: Solidariedade
F: Fiador/Fornecedor(CDC)
:)
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Adorei a dica do Bruno!
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GABARITO: LETRA C.
Fundamento Legal: art. 70, III, CPC.
Críticas: questão complicada, pois doutrina e a jurisprudência consolidaram que a denunciação com base no inc. III é facultativa. Se fosse CESPE estaria errada. Mas sendo VUNESP, em 90% dos casos seria considerado correto pela literalidade do caput do art. 70.
Comentário-doutrina: "[...] a denunciação do inc. I é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC [...]. (nesse sentido: STJ - Resp. 20.121/PR; Resp. 49.418/SP; em sentido contrário: STJ - Resp. 880.698/DF). Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 102-103.
Comentário-doutrina: “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” [...]. Fonte: MUÑOZ, Pedro Soares. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. p. 21.
Jurisprudência: STJ. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. [...] IV - SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO PREDOMINANTE, SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS (GARANTIA PROPRIA) E QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FAZ OBRIGATORIA. (REsp 49418/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1994).
STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel rural. Evicção. Ação de indenização por perdas e danos.Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade. [...] Para que possa exercitar o direito de ser indenizado, em ação própria, pelos efeitos decorrentes da evicção, não há obrigatoriedade de o evicto promover a denunciação da lide em relação ao antigo alienante do imóvel na ação em que terceiro reivindica a coisa. Precedentes. [...] (REsp 880698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007.
TJ/DF. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 , III , CPC . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 70 DO CPC É OBRIGATÓRIA, TODAVIA AS DEMAIS, QUE ESTÃO DISCIPLINADAS NOS INCISOS II E III DA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL, SÃO FACULTATIVAS. [...]TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 52702420098070000 DF 0005270-24.2009.807.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 24/08/2009.
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Lembrando que a C é letra da lei, mas a denunciação não é obrigatória, pois há a possibilidade de se exercer o direito em ação autônoma.
Enunciado 434 do CJF:
Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma. --> Claro, isso causaria um enriquecimento ilícito do alienante!
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no CPC de 2015 não haverá mais a obrigatoriedade da denunciação da lide ;)
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NCPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.