SóProvas


ID
632752
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O caso é de nomeação à autoria.

    B) O caso é de denunciação da lide

    C) Correta

    D) É admissível. Exata previsão do artigo 77, III do CPC.
  • Transcrevendo as bases legais que justificam os erros das alternativas:

    a) CPC, art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    b) CPC, art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.



    d) CPC, art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    Bons estudos!
    : )

  • Embora a legislação preveja possibilidade de denunciação da lide no caso do inciso III, do art. 70/CPC, há divergência doutrinária sobre sua aplicabilidade.


    Este dispositivo prevê a possibilidade de denunciação da lide de forma genérica. Quando esse inciso saiu, em 1973, pois ao permitir a denunciação da lide em qualquer caso seria uma forma de se atrasar o andamento do processo. Poderia se trazer alguém que tivesse uma responsabilidade regressiva muito discutível, que ensejaria muita prova. Surgiu então, uma visão restritiva deste dispositivo, de Vicente Grecco: o inciso III permite a denunciação da lide apenas nos casos de garantia própria. Esta é a garantia que decorre dos negócios em que ocorrem transmissão de direitos. O transmitente garante o transmissionário.
     
    Assim, de acordo com este pensamento, não caberia denunciação da lide em caso de seguro, pois não houve transmissão de direito. Vicente Grecco diz: “a denunciação do inciso III não se permite fundamento novo”. É uma frase que não tem sentido, pois toda a denunciação da lide possui um pedido novo.
     
    Passou o tempo, Dinamarco, com raciocínio ampliativo, se manifestou sobre o assunto. Sustentou que a denunciação da lide do inciso III é genérica mesmo, inclusive para a garantia imprópria. Esta é qualquer dever de reembolsar. A seguradora é uma garantidora imprópria. Assim como o servidor público deve indenizar a PJ se ela for condenada em virtude a um ato dele.
     
    Até hoje não está pacificado. Na jurisprudência do STJ, há interpretação para as duas correntes:

     

    O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
    (STJ - REsp 440720 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - DJ 07/11/2006)

    PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Julgada improcedente a ação, o réu que denunciou terceiro à lide, em função de garantia imprópria, responde pelos honorários de advogado do denunciado. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp 292852 / RJ - Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA - DJ 27/05/2002)

     

  • Alguém tem algum macete para facilmente identificar cada instituto (oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação a autoria)? Sempre os confundo, embora acho que sejam de fácil compreensão...
  • Paulo,

    Eu uso o macete que o prof. Didier menciona na aula. 
    Exemplo: "A" autor. "B" réu. 
    Qual a relação entre o "c" (interveniente) e o autor ("A") ? 

    "C" tem relação com "A"? 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO =  tem, também.  (Além do réu, o chamado tbm tem relação com o autor)

    NOMEAÇÃO A AUTORIA = tem, e ele tem.  ("c" tem relação com o autor e o réu não tem) 

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = não, não tem.  (a relação do interveniente é com o réu, não com autor) 

    é só um macete.. mas me ajuda a diferenciar.. 



    Abraços,
  • Olá pessoal, tenho uma dica que pode ajudar:


    Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito. Por exemplo, quem ingressar com uma denunciação à lide gostaria de falar mais ou menos assim: "se eu perder você me paga". Quem, por exemplo ingressar como assistente falará assim: "eu venho ajudar".

    Vejamos os demais casos:

    Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
    Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
    Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
    Assistência - "Eu venho ajudar"
    Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.
  • Shamamento ao Frocesso

    S: Solidariedade
    F: Fiador/Fornecedor(CDC)

    :)

  • Adorei a dica do Bruno!
  • GABARITO: LETRA C.

    Fundamento Legal: art. 70, III, CPC.

    Críticas: questão complicada, pois doutrina e a jurisprudência consolidaram que a denunciação com base no inc. III é facultativa. Se fosse CESPE estaria errada. Mas sendo VUNESP, em 90% dos casos seria considerado correto pela literalidade do caput do art. 70.

    Comentário-doutrina: "[...] a denunciação do inc. I é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC [...]. (nesse sentido: STJ - Resp. 20.121/PR; Resp. 49.418/SP; em sentido contrário: STJ - Resp. 880.698/DF). Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 102-103.

    Comentário-doutrina: “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” [...]. Fonte: MUÑOZ, Pedro Soares. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. p. 21.

    Jurisprudência: STJ. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. [...] IV - SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO PREDOMINANTE, SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS (GARANTIA PROPRIA) E QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FAZ OBRIGATORIA. (REsp 49418/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1994).

    STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel rural. Evicção. Ação de indenização por perdas e danos.Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade. [...]  Para que possa exercitar o direito de ser indenizado, em ação própria, pelos efeitos decorrentes da evicção, não há obrigatoriedade de o evicto promover a denunciação da lide em relação ao antigo alienante do imóvel na ação em que terceiro reivindica a coisa. Precedentes. [...] (REsp 880698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007.

    TJ/DF. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 , III , CPC . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 70 DO CPC É OBRIGATÓRIA, TODAVIA AS DEMAIS, QUE ESTÃO DISCIPLINADAS NOS INCISOS II E III DA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL, SÃO FACULTATIVAS. [...]TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 52702420098070000 DF 0005270-24.2009.807.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 24/08/2009.
  • Lembrando que a C é letra da lei, mas a denunciação não é obrigatória, pois há a possibilidade de se exercer o direito em ação autônoma.


    Enunciado 434 do CJF:

    Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.  --> Claro, isso causaria um enriquecimento ilícito do alienante!



  • no CPC de 2015 não haverá mais a obrigatoriedade da denunciação da lide ;)

  • NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.