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ID
632755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício e Alberto são proprietários de uma fazenda. Parte dessa fazenda está ocupada por invasores. Tício propõe ação reivindicatória. Nesta hipótese, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • Cabe lembrar a máxima de que "não existe litisconsórcio ativo necessário". Com essa máxima, se observa a impossibilidade de se exigir que o autor forme litisconsorcio com o co-proprietário do imóvel.
  • Só uma dúvida que me ocorreu: ação reivindicatória não é no caso de discussão da propriedade - o que não é o da questão? Estando a fazenda "ocupada por invasores", não seria o caso de ação possessória?
  • "Só uma dúvida que me ocorreu: ação reivindicatória não é no caso de discussão da propriedade - o que não é o da questão? Estando a fazenda "ocupada por invasores", não seria o caso de ação possessória?"

    Até hoje eu não encontrei doutrina que expõe as diferenças de forma suficientemente clara e didática.

    A questão traz hipótese na qual os proprietários do imóvel sofreram violação ao direito de propriedade. 
    Lembre-se que os atributos da propriedade são, de acordo com o art. 1.228 do CC, gozar (fruir), usar (utilizar), dispor (alienar) e reaver (buscar).
    Se o sujeito tiver todos esses atributos, terá a propriedade plena. Se tiver parte desses atributos, terá a propriedade restrita ou limitada.
    No caso, como a relação jurídica entre o bem os autores é de propriedade, que se presume plena (CC, 1.231), e não de mera posse, a tutela pretendida por eles será fundada na propriedade; domínio este que sofreu redução pela posse injusta decorrente da invasão.
    Certo dizer que a invasão obsta o direito de uso e gozo da propriedade, que é imponível erga omnes, devendo ser respeitado por todos. Daí decorre o direito de sequela, exercido pela reivindicatória ("direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha").
  • Alguns julgados:

    "No pleito reivindicatório deve ser comprovada a titularidade do domínio sobre o bem, individualizá-lo, de modo que seja facilmente identificável e demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Preenchidos estes requisitos, o deferimento é medida que se impõe. Posse injusta em reivindicatória não é a mesma que a posse injusta dos interditos, clam, vi, aut precariam. Para a reivindicatória, posse injusta é toda aquela que não tem fundamento legal para ser exercida." (TJSC AC 174959 SC 2010.017495-9, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 07/02/2012)

    "O êxito da ação reivindicatória depende da comprovação da propriedade da área reivindicada, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. À míngua de um dos requisitos engastados no artigo 1.228 do Código Civilde 2002, cuja prova cabe, exclusivamente, ao autor, a teor do artigo 333I, do Código de Processo Civil, não merece guarida o pleito reivindicatório." (TJSC AC 558392 SC 2011.055839-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 12/09/2011)
    "A ação reivindicatória é uma ação de natureza real, porque fundada no domínio e objetiva a retomada da coisa que se acha injustamente na posse de terceiro, elementos esses que se acham contidos no art. 1.228 do Código Civil (CC) (antigo art. 524 do CC de 1916) . Portanto, um dos requisitos para legitimidade do autor da ação é que tenha ele a titularidade sobre o domínio da coisa reivindicada." (TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, REMESSA EX OFFICIO - 200037010003763, julg. 26/06/2009, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), e-DJF1 DATA:31/08/2009 PÁGINA:314)

    "A demanda petitória não é expressamente prevista na legislação processual civil, mas decorria do discurso do artigo 524 do Código Civil de 1916 que hoje é retomado no artigo1.228 do Novo Código Civil, verbis: 'O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 298620, julg. 18/11/2008, Rel. JUIZ JOHONSOM DI SALVO, DJF3 CJ2 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 230)
  • GABARITO C) receber a inicial, pois, na hipótese de condomínio, o bem pode ser defendido em juízo por apenas um dos condôminos.