-
Correta a alternativa "A", consoante o disposto no CPC:
Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Bons estudos!
: )
-
O erro da alternativa "C", nesta data a que teve maior índice de apontamentos como correta, funda-se nos artigos 797 do Código de Processo Civil que estabelece: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"; e 798 do referido Estatuto que dispões: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
Como se vê não é em qualquer cautelar que o juiz poderá determinar medidas cautelares sem a audiêndia das partes como afirma a questão.
-
Discordo do gabarito e do colega Valmir.
A questão não afirma que a concessão de cautelar sem audiência das partes é a regra, mas tão-somente que há essa possibilidade.
Isto é confirmado pelo próprio dispositivo indicado pelo colega.
Questão anulável por haver 2 respostas corretas.
Parece que ainda não houve gabarito definitivo.
Aguardemos.
-
Concordo com o Luiz Lima. Sem dúvidas há a possibilidade apontada na alternativa "c".
-
A resposta correta é a letra A.
A pegadinha da letra C está em afirmar, de forma genérica, que "o juiz pode determinar medidas cautelares sem audiência das partes".
O art. 797 do CPC apresenta dois requisitos: 1º) Casos excepcionais; 2º) e que estejam expressamente autorizados por lei. A ausência desses dois requisitos é que leva à incorreção da afirmativa.
Quanto à letra B, refere-se à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fiquee caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Bons estudos.
-
O uso do Poder geral de Cautela (poder cautelar) possibilita ao juiz o deferimento de medidas cautelares não previtas expressamente, mas que ele entenda por adequadas, ou seja, cautelares atípicas (art. 798 CPC). A hipótese narrada na assertiva "c" é a de concessão de cautelar de ofício, que como já salientado pelos colegas, depende dos requisitos do art. 797 CPC.
Portanto, sem dúvidas, correta única e exclusivamente a assertiva "A".
-
Na alternativa "C", a palavra "PODE", deixa claro que não é uma obrigação do juiz proceder daquela determinada forma, e sim mera possibilidade de poder ou não, e conforme o art. 797 do CPC, existe sim a possibilidade desde que presente os requisitos, tais como: nos casos excepicionais expressamente autorizado por lei, ou seja, tem que existir um lei que permite. Não há, a meu ver, outra possibilidade a não ser considerar a questão nula, posto que a mesma apresenta duas assertivas verdadeiras, letra "A" e a letra "C". Mas tudo é questão de interpretação e isso advém do fôro íntimo de cada um. Não intenção de convencer ninguém, só apontei a melhor interpretação da questão. Mas é melhor não tirar-mos conclusões precipitadas, saberemos de tudo mais adiante.
-
ATENÇÃO - Essa questão foi anulada pela banca !!!
-
Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
-
Erro da letra D:
2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
344) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1418187/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
2. Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1161459/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)