AS ASSERIVAS "A' E "C" ESTÃO ERRADAS PORQUE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR JÁ É RECONHECIDA PELO ART. 4, I, DO CDC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E TAMPOUCO EM OITIVA DO MP!!
Art. 4º CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
A) Deverá o juiz ouvir o
Ministério Público sobre a vulnerabilidade do consumidor, antes de decidir
sobre a inversão do ônus da prova.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
A vulnerabilidade do consumidor
já é reconhecida por lei. Para o juiz inverter o ônus da prova, deve ser
verossímil a alegação do consumidor ou quando ele (consumidor) for
hipossuficiente.
Incorreta letra “A".
B) A cláusula contratual de eleição de foro é abusiva com fundamento no CDC.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
A cláusula contratual de eleição
de foro não é abusiva com fundamento no CDC.
Incorreta letra “B".
C) O juiz tem poder
discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua
suscetibilidade contratual.
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A lei já reconhece a
vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.
O que o juiz poderá fazer é
analisar a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de
experiências, para fins de inversão do ônus da prova.
Incorreta letra “C".
D) O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não
preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
O termo de garantia contratual é
objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com
especificação clara de seu conteúdo.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Observação:
Não confundir vulnerabilidade,
que se refere ao direito material e já vem presumida em lei, com hipossuficiência,
que se refere ao direito processual e deverá ser demonstrada no caso concreto.
Gabarito D.
Resposta: D
A título de complementação...
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.