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ID
632785
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    O artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa".
  • Analisando as alternativas erradas.
     
    Letra A: Artigo 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
     

    Letra B: Foro de eleição é, em síntese, aquele convencionado pelas partes contratantes como o competente para a propositura das demandas, e modificável apenas em razão do valor e do território. A cláusula de eleição que versar sobre matéria de competência absoluta será considerada nula, por violar norma fundada na ordem pública. A resistência processual mais frequente na Justiça está nas exceções de incompetência interpostas contra a eleição de foro, quando  previstas em contrato de adesão, a que alude  artigo 54. O artigo 51 dispõe sobre a nulidade de cláusulas em contratos de fornecimento de produtos e de serviços que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposições de direito.” Ora, na hipótese do consumidor receber o serviço ou o produto e não pagar o fornecedor estará colocando o fornecedor em desvantagem. Por conseguinte, não há como considerar, por sí só, nula toda e qualquer cláusula que eleja foro.
     

    Letra C:  Artigo 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

  • Pessoal,

    Fique na dúvida quanto a alternativa c, pois o juiz tem o poder discricionário sim para avaliar a vunerabilidade do consumidor, conforme o art. 6, inc. VIII. O que está errado nesta questão? A suscetibilidade contratual? Pq?

    c) O juiz tem poder discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.


    Artigo 6º, inciso VIII
     - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Obrigada quem ajudar!
  • Aloha, fiquei com a mesma dúvida que você e parti para a pesquisa. Talvez a alternativa "C" esteja incorreta com base na distinção feita por parte da doutrina entre vulnerabilidade e hipossuficiência: a vulnerabilidade seria um fenômeno de direito material, com presunção absoluta; já a hipossuficiência seria um fenômeno de direito processual, não existindo a presunção que existe na vulnerabilidade. Logo, não se pode falar em discricionariedade para avaliar a vulnerabilidade, que é presumida de forma absoluta. É a hipossuficiência  que tem de ser comprovada e analisada pelo Juiz no caso concreto. Nesse sentido, leciona Leonardo de Medeiros Garcia (Coleção Leis Especiais para Concursos. Volume 1):
    "Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos 'vulnerabilidade' e 'hipossuficiência', sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4º, I - o consumidor é reconhecido pela lei como um ente 'vulnerável'), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII - a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência)".
    De todo modo, ao que parece, trata-se de distinção feita apenas doutrinariamente, e não jurisprudencialmente. Afinal, não são poucos os julgados do STJ que falam em comprovação da "vulnerabilidade" no caso concreto.
  • Aloha,
    Em breves palavras, a vulnerabilidade é presumida pela lei, enquanto a hipossuficiência deve ser demonstrada no caso concreto. 
  • A respeito da alternativa "C" e da hipossuficiência, acrescente-se que não há discricionariedade absoluta do juiz, pois se trata de direito subjetivo do consumidor. Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência ou sendo verossímeis as alegações na causa de pedir, impõe-se a inversão do "onus probandi".
  • AS ASSERIVAS "A' E "C" ESTÃO ERRADAS PORQUE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR JÁ É RECONHECIDA PELO ART. 4, I, DO CDC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E TAMPOUCO EM OITIVA DO MP!!


    Art. 4º CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


  • A) Deverá o juiz ouvir o Ministério Público sobre a vulnerabilidade do consumidor, antes de decidir sobre a inversão do ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A vulnerabilidade do consumidor já é reconhecida por lei. Para o juiz inverter o ônus da prova, deve ser verossímil a alegação do consumidor ou quando ele (consumidor) for hipossuficiente.

    Incorreta letra “A".  


    B) A cláusula contratual de eleição de foro é abusiva com fundamento no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    A cláusula contratual de eleição de foro não é abusiva com fundamento no CDC.

    Incorreta letra “B".

    C) O juiz tem poder discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A lei já reconhece a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.

    O que o juiz poderá fazer é analisar a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, para fins de inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C".


    D) O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Observação:

    Não confundir vulnerabilidade, que se refere ao direito material e já vem presumida em lei, com hipossuficiência, que se refere ao direito processual e deverá ser demonstrada no caso concreto.

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • Lembrar que :

    vulnerabilidade é presumida

    hipossufiencia - deve ser comprovada

    vulnerabilidade, instituto de direito material e hipo. instituto de direito processual

  • A título de complementação...

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.