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ID
632809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata alguém, por imprudência, negligência ou imperícia, na direção de veículo automotor, comete o crime previsto no art. 302, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e não o crime previsto no art. 121, § 3.º, do Código Penal. Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles está fundamentada tal afirmativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Princípio da especialidade -  O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.
  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3041

    Ementa

    PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
    PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.Diante da atipicidade da conduta com relação ao crime 334 do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, não remanesce competência da Justiça Federal.Tem o Superior Tribunal de Justiça considerado o crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, pelo princípio da especialidade, prevalente sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. Precedentes.Ausentes outros crimes federais conexos e tampouco imputada direta violação de outro modo a bem, interesse ou serviço da União, competente é a Justiça Estadual para o feito no tocante ao delito remanescente de violação de direito autoral.
  • Analisando as demais alternativas.

    Letra A: Princípio da Consunção - Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave. O Princípio da Consunção está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios há algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121 do Código Penal. Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.
     
    Letra B: Princípio da Alternatividade -  O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (artigo 168 do CPC) e o peculato (artigo 312 do CPC). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público. O princípio da alternatividade é utilizado para dirimir um conflito de incidência dos chamados tipos mistos ou de conteúdo variado, que são os dispositivos legais incriminadores que prevêem mais de um núcleo. Dessa forma, o agente que praticar mais de uma ação descrita no tipo misto, no mesmo contexto fático, responde por crime único, pois as várias condutas, nessa hipótese, correspondem às fases de um mesmo crime.
     
    Letra D: Princípio da Legalidade - É um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei. No  Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penale princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal.
  • Sobre o Princípio da Consunção:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 104455 ES 2008/0082493-3


     

    Ementa

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
    1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto 2. Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi o meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção. 3. Ordem concedida.
  • A simples resposta é de que "LEI ESPECIAL DERROGA LEI GERAL"
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    Discordo do exemplo do princípio da alternatividade trazido pelo brilhanete Valmir Bigal. O conflito aparente de normas entre o crime de apropriação indébita e o de peculato se resolv pelo princípio da especialidade, porque os núcleos dos tipos são os mesmos, sendo que há um incremento, um pormenor no de peculato.
    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse, em razão de cargo...
    Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
    O princípio da alternatividade é o utilizado na existência de conflito de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, há previsão de mais de uma conduta nos seus vários núcleos (Greco, 2010, Vol I).
    O exemplo dado por Greco é o crime do art. 33 da Lei de Drogas, o qual prevê várias condutas e vários núcleos do tipo, como "importar, exportar, remeter, preparar, fabricar".
    Nesse caso, não existe um típico conflito aparente de normars, pois não existem duas normas que, supostamente, dispõem sobre o mesmo fato, mas sim vários núcleos, constantes do mesmo tipo penal, que poderiam ser imputados ao agente que executa mais de um deles.
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CP. DELITO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal ali apontada, inexistindo ilegalidade no aditamento de inicial para imputar ao recorrente o delito descrito no art. 302 no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo sendo a respectiva sanção superior àquela do art. 121, § 3º, do Código Penal, haja vista que o delito foi cometido após a vigência da Lei nº 9.503/1997. 2. Tratando-se de dispositivos legais que tipificam uma única conduta - homicídio culposo -, evidenciando o conflito aparente de normas, impõe-se a observância do princípio da especialidade, devendo prevalecer a norma especial, no caso, o Código de Trânsito Brasileiro, que, no art. 302, prevê a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não sendo de falar em violação dos princípios da proporcionalidade ou da isonomia. 3. Recurso a que se nega provimento

    (STJ - RHC: 13779 BA 2002/0170807-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 291)


    RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há falar em violação do artigo 481 do Código de Processo Civil se não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, limitando a Corte Estadual de Justiça a aplicá-la.

    2. "O fato de o ora recorrente ter sido denunciado como incurso nas penas do art. 302 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97), ao invés do art. 121, § 3º do Código Penal, não constitui qualquer inconstitucionalidade, vez que o princípio da especialidade (art. 12, do CP) permite a aplicação da legislação especial em detrimento das normas contidas no CP." (RHC nº 14.456/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 17/5/2004).

    3. Recurso improvido.

    (RHC 15.000/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

  • Correta: C

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • GABARITO - LETRA C

     

    Vale lembrar

     

    Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são culposos.

     

    Modalidade dolosa: aplica-se o CP.

    Modalidade culposa: aplica-se o CTB.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Especialidade = crimes "iguais" são tipificados por leis diferentes

  •  Legislação especial 

           Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Letra C.

    c) Certo. O código de transito brasileiro (CTB), uma norma especial, mais específica, prevaleceu sobre uma norma geral (o Código Penal). Quando um delito espécie prevalece sobre um delito genérico, temos a aplicação do princípio da ESPECIALIDADE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: Art. 12 do CP.

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: art. 12 do CP.

  • GABARITO: C

    Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializastes.

  • GABARITO: C

    Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializastes.

  •     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, SE ESTE CAPÍTULO NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO (PRINC. DA ESPECIALIDADE), bem como a , no que couber.

  • A noma especial nada mais é que a GERAL + elementos especializantes.

    O princípio da especialidade, um dos usados para resolver o conflito das leis penais no tempo, é aplicado em abstrato e o problema é de ESPECIALIDADE, não de gravidade. Dito isso, não importa se a norma especial é mais grave ou mais leva que a geral, o que importa é que irá aplicar a norma especial.

    EX: Infanticídio (homocídio + elementos especializantes da mãe sob a influência do estado puerperal mata o próprio filho durante o parto ou logo após. REGISTRE-SE que essa elementar do infantício comunica no concurso de pessoas, acaso a elementar seja conhecida por todos os agentes.