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ID
632830
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado por homicídio doloso, por ter causado a morte de Alberto durante uma competição não autorizada de veículos. Ao término da instrução na primeira fase, restou demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia de Tício.
O juiz deve

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Cuida-se de hipótese de  mutatio libelli, sendo necessário o aditamento da denúncia, inclusive se a mudança apontar para a incidência de uma pena igual ou inferior. Isso porque a mutatio libelli ocorre quando são produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli,(em que há um simples erro na capitulação penal, ou seja, o MP por exemplo, narra um roubo, mas, por equívoco, acaba denunciando como furto) não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.
    Observa-se, na questão, que, em razão de constatações obtidas ao longo da instrução (fatos novos), haverá uma mudança na tipificação, o que demandará um aditamento da inicial, sendo o caso, inclusive, de aplicação subsidiária do art. 28 do CPP, caso o representante ministerial permanelça inerte ou se negue a promover o aditamento.
  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato ( De homicídio doloso p culposo), em conseqüência de prova existente nos autos( uma perícia, como ficou exposado no enunciado da questão) de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente
  • Essa questão merece anulação.   Não há que se falar em aditamento, mas caso de Desclassificação para um crime não doloso contra a vida.
    O eventual aditamento é feio por ordem do juiz competente. Esse , sim, vai determinar o aditamento para o , também, competente menbro do MP.
  • Peço vênia para discordar do entendimento exposto eplo colega Dan Br quanto à desclassificação, vez que, ainda que se tenha efetuado o reconhecimento, após a primeira fase instrutória do júri, e identificado o crime culposo, em detrimento do crime de homicíldio doloso, aquele ainda consta do rol de crimes sujeitos à competência do Tribunal do Júri.

    Há de fato a ocorrência de mutatio libelli (mudança da acusação), com a necessidade de se deferir prazo para aditamento da denúncia pelo Ministério Público.

    um abraço,
    pfalves.
  • Peço vênia ao colega acima para discordar do seu entendimento.

    Entendo que a questão merece anulação, conforme dito pelo colega anterior. Trata-se de desclassificação previsto no Art. 419 do CPP, uma vez que houve o reconhecimento do homicídio culposo, crime não previsto no rol do Art.74, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

    Desta forma, os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente.

  • Pelo jeito sempre entendi errado acerca dos crimes dolosos na direção de veículo automotor. Na minha opinião, o agente, embriagado, drogado, em alta velocidade ou em práticas de rachas, ao cometer um sinistro com morte e/ou lesão corporal, dano ou o próprio perigo de dano, comete-os  com imperícia e/ou negligência e/ou imprudência, mas pelas circunstâncias adversas (embriaguez, etc) assume o risco do resultado configurando o dolo. Ou seja, seria uma hipótese de culpa e dolo ao mesmo tempo.
  • Eu concordo com a colega. No caso, restou prova a imperícia, ou seja, o agente sequer detinha apti~dão para dirigir quanto mais participar de competição não autorizada. Evidente que o risco de causar o dano (morte) era previsível. Nesse sentido:
    STJ, HC 120.175/SC: morte devido a racha é homicídio com dolo eventual e pode ter circunstância qualificadora http://ven.to/al9 STJ, RHC 22.743/PR: morte devido a racha pode ser homicídio com dolo eventual e HC não serve para impedir processo http://ven.to/ala STJ, REsp 1.102.118/SC: morte devido a racha deve ir a júri e juiz pode descrevê la como “racha” na sentença de pronúncia sem configurar excesso de linguagem http://ven.to/alh STJ, HC 136.809/RJ, HC 10648/RO, HC 87962/SP: morte devido a racha pode ser homicídio com dolo eventual e HC não serve para impedir processo http://ven.to/aln http://ven.to/alx e http://ven.to/als
  • Não tem nada a ver essas discussões sobre direito penal material.
    O enuciado disse que foi homicídio culposo, então a partir disso deve ser respondido.
    Diferentemente do que foi comentado acima, o procedimento ainda está na primeira fase. Passou-se a instrução, mas não a decisão do juiz sumariante. Por isso a desclassificação vai ensejar a remessa dos autos para o juiz competente nos termos do artigo 419, a não ser que ele mesmo seja o juiz competente, como ocorre em comarca com vara única.
    Só seria caso de mutatio libelli se o juiz sumariante entendesse que se trata de outro crime também doloso contra a vida, por exemplo, concluir que não houve homicídio, e sim infanticídio.
    Mesmo se já tivesse ocorrido a pronúncia, e estivesse na segunda fase, o fato de o jurado desclassificar o crime para outro não doloso contra a vida, em hipótese alguma ensejaria vistas ao MP para aditar a denúncia. Seria caso de o próprio juiz-presidente aplicar a pena, nos termos do art. 492, parágrafo primeiro.

    Não há alternativa correta.
  • Essa questão deu o que falar porque o gabarito está grosseiramente equivocado. A resposta que a banca queria só pode ser alcançada por eliminação das outras, que são ainda piores. Ao final da 1ª fase, se o juiz entender que não se trata de crime doloso, mas sim de crime culposo (o enunciado usou a palavra imperícia" E IMPERÍCIA É CULPA), deve desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente. Não pode abrir vistas ao MP para aditamento salvo em comarcas que contem com juiz criminal que acumule as competências de vara criminal comum e com competência para o Júri), nem julgar de plano (só na 2ª fase).
  • No princípio pensei que era caso apenas de emendatio libeli. Porém, apesar de aparentemente a questão dizer que houve apenas a alteração da classificação jurídica, entendo, por meio da interpretação, que o que houve foi realmente a mudança dos fatos. O MP relatou o caso como se fosse a intenção de matar, ainda que eventual, enquanto que na verdade ficou demonstrado que o homicídio era culposo. Assim, entendo ser o caso de mutatio libelli e aditamento da denúncia no prazo de cinco dias.
  • Eu concordo com o gabarito. Acredito que seja o caso da aplicação do art. 411, §3º que conduz à aplicação do art. 384, caput c/c art. 383, §2º, todos do CPP.

    Ou seja, encerrada a instrução probatória, NA PRIMEIRA FASE, tendo restado demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia do denunciado, o que conduziria à nova definição jurídica do fato (doloso --> culposo), o juiz deve remeter os autos para o MP para que este adite a denúncia, pois é ele o titular da ação penal. Após o retorno dos autos ao juiz, este, verificando que o aditamento fez contemplar infração da competência de outro juízo (a nova definição jurídica (homicídio culposo) exclui a competência do T. do Júri), o juiz sumariante deve remeter os autos ao juízo competente.

    Temos que ter em mente que, em respeito aos princípios da correlação e da inércia, bem como do princípio da oficialidade, eventual desclassificação tem que ser precedida de mutatio libelli.

  • Não há que se falar em nulidade da questão, o gabarito encontra-se correto.
    Com efeito, trata-se de clara hipótese de "mutatio libelli", posto que, ao réu, não foi dada a chance de se defender contra a alegação de que teria agido com imperícia ao dirigir seu automóvel.
    Diferente seria o caso de, por exemplo, desclassificação de roubo para furto. Nessa hipótese, estar-se-ia diante de "emendatio libelli", na medida em que o acusado já teria tido a oportunidade de se defender contra o furto, vez que este é englobado pelo roubo, conjuntamente com a violência/grave ameaça.
    Lembrem-se que o réu defende-se dos fatos a ele imputados, não da capitulação do MP/querelante.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Houve flagrante erro do examinador.


    Só se aplica a hipótese de mutatio libelli do art. 411, §3º, quando, diante das provas colhidas, couber nova definição jurídica do fato não contida na denúncia, mas que fique ainda sob a competência do juízo do júri (ex.: era crime de homicídio simples e constatou-se que foi qualificado - era homicídio simples e constatou-se o infanticídio). No entanto, se for provado que o crime não é de competência do júri, aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente (ex.: desclassificação de homicídio doloso para culposo, tentativa de homicídio para roubo majorado pela lesão grave etc).


    Do contrário: (1) o art. 419 seria letra morta, (2) não haveria mais desclassificação em crimes dolosos contra a vida (pois qualquer coisa seria julgada pelo juiz do júri), (3) o juiz do júri iria invadir a competência do juiz singular, ao decidir sobre a mutatio libelli de um crime que não é de sua competência, (4) demandaria esforços inúteis, pois o juiz do júri abrir prazo para o MP aditar a denúncia para, depois, desclassificar o crime?! Manda logo para o juiz competente e cabo!


    Acertei por acertar ao assinalar a D, mas nenhuma das alternativas está correta. Colega Túlio e Henriques estão corretos.

  • Assim como vários colegas, voto pela anulação da questão, porque o processo deveria ter sido remetido ao juiz competente. Não sei como se resolveria no caso de só haver uma vara na comarca em que tal situação se dá, então não sei se, mesmo nessa hipótese, seria caso de "mutatio libelli".

  • Questão errada, conforme o amigo falou " aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente ", qualquer outra opção esta fora do momento processual.

  • Questão sem qualquer mácula 

  • Questão sem resposta. Vejamos:

    HC 85657/SP. NAS DESCLASSIFICAÇÕES OPERADAS PELA ALTERAÇÃO FEITA NO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA ( DOLO E CULPA). O STF SE PRONUNCIOU , ENTENDENDO QUE A MODIFICAÇÃO DO DOLO PARA CULPA NÃO IMPLICARIA MUTATIO LIBELLI, MAS SIM EMENDATIO LIBELLI.