SóProvas


ID
632839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer excecao nao se suspende o processo, art. 111 CPP  Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.  b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento. alternativa tambem errada, pois se for julgado procedente a excecao de suspeicao os atós do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101 Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.  c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz. alternativa correto com base no fundamento do art. 111, jã transcrito.  d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. errado, a excecao de suspeicao pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98 Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • Excelente o comentário do colega Romão!

    Só complementando...

    O fundamento legal da alternativa "c"  (c - O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.)
     é o art. 102 do CPP:

     Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.


    Destarte, a faculdade de suspender o processo é da parte que não suscitou a exceção de suspeição, desde que, reconhecendo a procedência da exceção, requeira a suspensão.
  • a) CPP, Art. 111.


    b) Art. 101. "Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis"

     

    c) CPP, Art. 111."As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"

     

    d) Art. 98. "Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • DIRETO AO PONTO: 

    EM CASO DE SUSPEIÇÃO O JUIZ NÃO ESTA OBRIGADO A SE DECLARAR SUSPEITO

     

  • 99 CPP - JUIZ reconhece a suspeição -> susta a marcha do processo -> Junta a petição do recusante -> declara-se suspeito -> Remete os autos ao substituto.

     

    111 CPP - EM REGRA o processo não será suspenso; toda regra tem suas exceções.

  • d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. (alternativa CERTA PELA LITERALIDADE DO ARTIGO 1º DA  LEI 8906/94

     

     Embora a literalidade do art 98 do CPP seja aparentemente singela, muito cuidado, pois tal artigo deve ser lido da seguinte forma:

    "Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria (em conjunto com o advogado) ou  somente pelo advogado que tenha poderes especiais outorgado pela parte , aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Isso porque, embora seja omisso o artigo, a parte não tem capacidade postulatória, o que somente é dado ao advogado nos termos do artigo 1, I da lei 8906/94.

    Da Atividade de Advocacia

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 

     

     

    Portanto, o advogado precisa de uma autorização especial ou que a parte assine junto com ele para validar o ataque pessoal ao juiz e a parte valida o ataque com sua assinatura na peça junto com o advogado ou por meio de uma procuração com poderes especiais. Porém não tem capacidade postulatória necessária para estar em juízo sozinho, (art.1, I, L 8906/94)

     

     

  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • regra é nao suspensão

    exceções:

    1a art. 99

    2a art. 102

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • letra C !

  • Letra c. Certa. A regra, conforme o art. 111, é que não haja a suspensão. Se essa é a regra, facultativamente é possível que se tenha a suspensão do feito, em razão da arguição de suspeição do juiz.

    a) Errada. Alternativa em desconformidade com o art. 111 do CPP.

    b) Errada. Contraria o que dispõe o art. 101 do CPP: julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.

    d) Errada. A lei permite que a própria parte assine petição em que pretende arguir a suspeição (art. 98 CPP).

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo, em regra.

  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer exceção não se suspende o processo, art. 111 do CPP 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

    Alternativa também errada, pois se for julgado procedente a exceção de suspeição os atos do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. 

    c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.

    Alternativa correto com base no fundamento do art. 111, já transcrito.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal. 

    d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

    Alternativa errada pois a exceção de suspeição pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.