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Correta a alternativa "D".
Com fundamento no artigo 111 da Lei de Execução Penal o juiz da execução decidirá, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, acerca do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Letra A está incorreta, pois o art. 112 da LEP não faz exigência de exame criminológico.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
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A letra B está errada, pois o art. 112, § 1° exige a manifestação do MP e da defesa.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
A letra C está errada, pois o art 58, parágrafo único determina que o isolamento deverá ser comunicado ao juiz da execução, logo em minha opinião, antes da comunição o isolamento já foi determinado.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução
Bons estudos aos colegas.
A letra C está A
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O item "c" está errado pelo fato de que só o RDD exigi a intervenção do judiciário, por isso que o simples isolamento na cela não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o que disciplina os art. 53 e 54 da LEP.
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Assim dipõe a Alternativa "D": A continuidade delitiva pode ser reconhecida em sede de execução penal, e as penas podem ser unificadas, determinando o juiz da execução o cumprimento da pena mais grave, com o aumento previsto no art. 71, do Código Penal.
Realmente com relação a unificação das penas, não há duvida que o Juiz da Execução é competente para tal desiderato, no entanto, tenho dúvidas sobre a primeira parte da assertiva ' a continuidade delitiva pode ser reconhecida em sede de execução', para mim esta matéria deve ser decidida no Processo de Conhecimento...
O que os colega têm a dizer sobre a indagação levantada...
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STF: reconhece-se a possibilidade do juízo de execução criminal alterar o título condenatório definitivo e reconhecer a continuidade delitiva A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente — v. Informativo 514. Inicialmente, em questão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria nova suscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo da execução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer a continuidade delitiva. Manifestou-se afirmativamente, realçando que ao juiz da execução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ou regressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional da pena (LEP, art. 66, III). (...) HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2008. (HC-93536)
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Apenas para complementar os comentarios sobre a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execucao, e importante observar a regra prevista no artigo 82 do CPP:
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Portanto, se houver varias condenacoes por crimes conexos (como ocorre no crime continuado) na fase de execucao podera ser realizada a unificacao ou soma das penas com base no artigo 71, do CP, mesmo que em prejuizo do reu.
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LETRA C ERRADA:
Fundamento: Art. 60 da LEP - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
ISOLAMENTO PREVENTIVO do condenado faltoso exige autorização judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pois o isolamento preventivo pode ser decretado pela autoridade administrativa, pelo prazo máximo de 10 dias, não dependo de autorização judicial.
Já em relação ao RDD preventivo necessita-se de autorização judicial.
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Alternativa E - Informativo 520/STF de 15 a 19 de Setembro de 2008:
Reconhecimentoda Continuidade Delitiva e Fase de Execução – 3.
A Turma concluiujulgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento dacontinuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento aopudor e roubo praticados pelo paciente - v. Informativo 514.
Inicialmente, emquestão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria novasuscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo daexecução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer acontinuidade delitiva. Manifestou-se afirmativamente, realçando que ao juiz daexecução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ouregressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional dapena (LEP, art. 66, III). (...). HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução – 3.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente - v. Informativo 514. Inicialmente, em questão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria nova suscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo da execução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer a continuidade delitiva. Manifestou-se afirmativamente, realçando que ao juiz da execução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ou regressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional da pena (LEP, art. 66, III). (...). HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2008. (HC-93536)008. (HC-93536)
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LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
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