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Em resumo, de acordo com o artigo 102 da CF, compete ao STF julgar o "habeas-corpus", quando o paciente for membro do Congresso Nacional – deputados federais e senadores. Já a interpretação sistemática das alíneas “a” e “c” do inciso I, do artigo 105 da CF, mostra que é da competência do STJ julgar o "habeas-corpus" quando o paciente for membro dos dos Tribunais de Contas dos Estados.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
Ou seja, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Apesar de não ter sido cobrado nessa questão, um aspecto que eu acho bem interessante, e que com certeza um dia pode ser cobrado em prova, é o fato dos membros dos Tribunais de contas municipais serem julgados pelo STJ.
Art 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
O normal, segundo a cadeia hierarquia padrão, é acharmos que eles são julgados pelo TJ, por isso é bom ficarmos atentos!
Um abraço.
: )
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CORRETO O GABARITO...
Muito pertinente o alerta registrado pelo colega Paulo Roberto, sendo uma constante a excelência dos seus comentários, auxiliando imensamente a todos nós que estamos nesta batalha...
Bons estudos a todos, e que o ano de 2012 nos traga bastante aprovações!!!!
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O que ocorre aqui é um arrastamento da comptencia em razão da continencia por conexção subjetiva, perante o STF, orgão naturalmente competente para julgar deputado, o que implica em reunição de processos,
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Atenção! Ministros presentes na sessão de 13/02/2014 concordaram em adotar entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF - Inf. 3515.
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GABARITO: A
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.