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ID
632863
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um Deputado Federal e um membro do Tribunal de Contas do Estado serem pacientes do habeas corpus, a competência originária para processar e julgar esse remédio constitucional será, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, de acordo com o artigo 102 da CF, compete ao STF julgar o "habeas-corpus", quando o paciente for membro do Congresso Nacional – deputados federais e senadores. Já a interpretação sistemática das alíneas “a” e “c” do inciso I, do artigo 105 da CF, mostra que é da competência do STJ julgar o "habeas-corpus" quando o paciente for  membro dos dos Tribunais de Contas dos Estados.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
    Ou seja, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.



     

  • Apesar de não ter sido cobrado nessa questão, um aspecto que eu acho bem interessante, e que com certeza um dia pode ser cobrado em prova, é o fato dos membros dos Tribunais de contas municipais serem julgados pelo STJ. 

    Art 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    O normal, segundo a cadeia hierarquia padrão, é acharmos que eles são julgados pelo TJ, por isso é bom ficarmos atentos!

    Um abraço.
    : )

     

  • CORRETO O GABARITO...
    Muito pertinente o alerta registrado pelo colega Paulo Roberto, sendo uma constante a excelência dos seus comentários, auxiliando imensamente a todos nós que estamos nesta batalha...
    Bons estudos a todos, e que o ano de 2012 nos traga bastante aprovações!!!!
  • O que ocorre aqui é um arrastamento da comptencia em razão da continencia por conexção subjetiva, perante o STF, orgão naturalmente competente para julgar deputado, o que implica em reunição de processos,
  • Atenção! Ministros presentes na sessão de 13/02/2014 concordaram em adotar entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF - Inf. 3515.

  • GABARITO: A

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.