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Correta a alternativa "B"
“[...] Vice-prefeito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Reeleição. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Eleição e reeleição para o cargo de prefeito. Possibilidade.
O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”
(Res. TSE no 22.617, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
Abraços!
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A alternativa A está correta ao mencionar que o momento é o registro da candidatura, mas está incorreta na parte final, pois trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser revista de ofício pelo juiz. Assim julgado:
“[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade. Não-provimento. [...] 4. As causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. [...]”
(Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31.330, rel. Min. Felix Fischer.)
“Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE: “Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”
(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] In casu, o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.894, rel. Min. Eliana Calmon.)
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O TSE entende que o VICE que tenha sido reeleito para o cargo pode candidatar-se ao cargo titular e, depois, pleitear reeleição mesmo tendo havido subistituição, desde que não tenha sido nos ultimos seis meses de mandato.
GABARITO B
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a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão.
A questão está errada porque essa inelegibilidade tem fundo constitucional e dessa forma não preclui, podendo ser arguida em outra oportunidade além da fase de registro da candidatura.
No Direito Eleitoral, o instituto da preclusão tem uma peculiaridade consistente no fato de que matérias de fundo constitucional não se submetem a preclusão, podendo ser alegadas em qualquer etapa do processo eleitoral, o que não ocorre com as matérias de fundo legal. Se a inexigibilidade tiver fundamento na lei deve ser argüida na fase do registro (AIRC), sob pena de preclusão. Se a inexigibilidade tiver fundamento na CF não se sujeita a preclusão e pode ser alegada em qualquer etapa. Significa dizer que mesmo não tendo sido argüida na AIRC poderá ser argüida no Recurso contra a Diplomação (RCD).
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Obrigado Izabelle pelo seu comentário. Eu li o significado literal da palavra preclusão e na hora pensei que caberia recurso e passível de anulação a questão.
Bons estudos a todos!
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Com o sentido de colaborar e ampliar o entedimento apresentado pela colega Izabelle, convém explicar para aqueles que possuem dúvida quanto a expressão AIRC, que na verdade significa ou simplifica, Ação de Impugnação de Registro a Candidatura que, noutras palavras, é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral.
Oportunamente parabenizo a todos que brilhantemente contribuíram pelo excelente estudo colocado à disposição de todos.
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Analisando as assertivas: a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão. F, pois como a inelegibilidade é constitucional (artigo 14, §6, CRFB), pode ser alegada a qualquer tempo, diferente da inelegibilidade legal que preclui se não for arguida no momento do registro da candidatura. b) Vice-Prefeito que não tenha substituído o titular em ambos os mandatos pode se candidatar ao cargo de Prefeito, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição ao cargo de Chefe do Poder Executivo por um único período. C, sendo entendimento do TSE que o vice prefeito que não substitui o prefeito nos últimos 6 meses de mandato pode se candidatar ao cargo de prefeito e ainda a uma reeleição.
c) Na hipótese de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas, a Justiça Eleitoral só poderá decidir pela não incidência de causa de inelegibilidade mediante prévia desconstituição da decisão de rejeição das contas, obtida na Justiça Comum. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea g da LC64/90: os que tiverem suas contas relativas ao exercicio de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário. d) Independentemente de eventual decisão desconstitutiva do Poder Judiciário, a demissão do serviço público, imposta em processo administrativo, não constitui causa de inelegibilidade. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea o da LC 64/90: os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Judiciário.
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A respeito do Vice (seja para os cargos de Presidente, Governador ou Prefeito), interessante lembrar o Prof. Alexandre de Moraes, que diz que não haverá óbices à candidatura do Vice para o cargo titular sob pena de torná-lo "mera figura decorativa". Isto significa dizer que se ele não substituiu o titular em nenhum dos mandatos, poderá se candidatar ao cargo e concorrer à reeleição. E mesmo se ele substituir no primeiro mandato, mas isto não ocorrer no segundo, ele poderá, também, se candidatar e concorrer à reeleição (pois, assim, não ocorrerá um terceiro período consecutivo de exercício).
Aqui não há qualquer correlação com o fato de ter ou não ocupado cargo 6 (seis) meses antes do término do mandato. Basta entender que, em qualquer período do mandato, se o Vice substitui o titular, ele terá deixado de ser mera figura decorativa, motivo pelo qual será considerado tempo de "efetivo mandato" para fins de nova candidatura ou reeleição.
Boa sorte a todos! Abraços!
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Fundamento legal da alternativa correta (B):
Lei Complementar 64-90:
Art. 1º São inelegíveis:
....
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
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Q534607 Q532443
CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível - TSE ). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...
Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal.
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FONTE: Publicação do prof. Francisco Dirceu Barros: As 20 dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice.
https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/365868478/as-20-duvidas-mais-frequentes-sobre-a-elegibilidade-do-vice
3- Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?
Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:
O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes:
4- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?
5- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?
Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE:
“Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. No 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).
Bons estudos.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
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MATERIAS CONSTITUCIONAIS NAO PRECLUEM