SóProvas


ID
632938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade por danos ambientais, pode-se afirmar que
I. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;

II. a responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco integral, o que a torna objetiva, admitindo-se tão somente as excludentes do caso fortuito e da força maior;

III. em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é objetiva a responsabilidade penal por danos causados ao meio ambiente, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica deles causadora;

IV. no caso de danos ocorrentes no armazenamento de resíduos sólidos perigosos, a responsabilidade civil recai solidariamente sobre o responsável pelo armazenamento e pelo gerador do resíduo.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • O item II encontra-se errado, uma vez que pela teoria do risco integral não há atenuantes e nem excludentes da responsabilidade.

    O item III esta equivocado, haja vista que a responsabilidade penal é sempre subjetiva. A única exceção é referente a rixa qualificada pela lesão grave ou morte.
  • Guilherme, existem duas exceções:

    1) Rixa Qualificada;

    2) Embriaguez voluntária ou culposa em que o agente não prevê o resultado.

    Abs
  • Data venia, ouso divergir da opinião apresentada acerca do crime de rixa. In verbis:

    Responsabilidade penal objetiva no crime de rixa.

    O tema mais debatido, entretanto, na doutrina e na jurisprudência se refere à existência, ou não, da famigerada responsabilidade penal objetiva no crime de rixa. Alguns doutrinadores vislumbram essa possibilidade ao analisar a expressão contida no parágrafo único do art. 137, CP, que diz: "Pelo fato da participação na rixa". O exemplo mais ventilado é o da morte que ocorre após a saída do rixoso, mas ainda com a rixa em desenvolvimento. Outra hipótese alegada por alguns autores é com relação aos rixosos que, segundo esses autores, não atuaram com dolo ou culpa em relação à lesão grave ou morte; só teriam atuado com dolo em relação à rixa, não aderindo à conduta do causador direto da qualificadora. Nos dois casos, todos os rixosos responderão pela rixa qualificada. Grande parte da doutrina entende que tanto o rixoso que saiu da rixa, como os rixosos que só queriam a rixa, e não a qualificadora, não agiram com dolo ou culpa e, portanto, haveria ao menos resquícios da responsabilidade penal objetiva. Não comungamos tal entendimento. Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, conseqüentemente, haverá culpa. Para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta de culpa, o que efetivamente não acontece. Nelson Hungria brilhantemente escreve: " Nenhum deles, portanto, responde pelas conseqüências que não produziu, mas pelas conseqüências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade".

    Fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio#ixzz266yP6KbM

     

  • Não entendo o motivo da alternativa I está correta.
    A responsabilidade por dano ambiental não está relacionada a teoria do risco integral? Por isso não há necessidade de demonstrar o nexo de causalidade ao contrário do que afirma a alternativa I.
     

  • SEGUNDO FREDERICO DI TRINDADE EM SUA SINOPSE DE DIREITO AMBIENTAL:

    "O NEXO CAUSAL É O VÍNCULO QUE UNE CONDUTA E RESULTADO LESIVO, VARIANDO A SUA DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM A TEORIA QUE SE ADOTE. É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA TODA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, MESMO OBJETIVA LASTREADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL."
  • AINDA MAIS FREDERICO DI TRINDADE AFIRMA QUE DE ACORDO COM O STJ:" PARA O FIM DE APURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO DANO AMBIENTAL, EQUIPARAM QUEM FAZ, QUEM NÃO FAZ QUANDO DEVERIA FAZER, QUEM DEIXA DE FAZER, QUEM NÃO SE IMPORTA QUE FAÇAM, QUEM FINANCIA PARA QUE FAÇAM, E QUEM SE BENEFICIA QUANDO OUTROS FAZEM, TENDO EM CONTA QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO TANTOS OS POLUIDORES DIRETOS QUANTO OS INDIRETOS."
  • A respeito do iten II, confira-se o seguinte precedente da 4ª Turma do STJ noticiado no informativo 507:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
  • III - não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)

  • LVP  a letra "a " não diz ao contrário pois utiliza-se da palavra "prescinde", o que significa que independe da comprovação de culpa.


  • Item I: correto. Art. 14, §1º, Lei 6938;

    Item II: errado. Teoria do risco integral não admite as excludentes de caso fortuito ou força maior. A única forma de quebrar aqui a responsabilidade é provando que não praticou a conduta (comissiva ou omissa) ou que não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ex.: empresa que entope as saídas de água de um lugar e, quando chove, quer provar que a enchente se deu pelo excesso de chuva. A força maior aqui não excluirá a responsabilidade, pois a empresa contribuiu para causar o dano. Diferente é da empresa que cumpre devidamente as normas ambientais e, por chuva excessiva, ocorre uma enchente (ausência de nexo entre a conduta legítima da empresa e o resultado que adveio de forças da natureza). Fonte de pesquisa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413
    Item III: errado. Não há no ordenamento pátrio nenhuma forma de responsabilização objetiva, exceto na actio libera in causa. Fonte de pesquisa: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070418114949661
    Item IV: correta. Art. 27, §1º, lei 12305.

  • Item IV: 

    Na responsabilidade civil

    Lei n. 12.305/10, art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

    Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    Na responsabilidade penal:

    Lei n. 9.605/98, Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)



  • gabarito desatualizado - recentemente, o STF, alterando entendimento jurisprudencial, considerou desnecessária a dupla imputação para persecução penal da pessoa jurídica na seara dos crimes ambientais. A Corte entendeu que "(...) a aplicação do art. 225, §3º da CF/88 não deve ser restringida às pessoas físicas sob pena de permitir a impunidade dos crimes cometidos por grandes corporações, nas quais estão diluídas as competências e processos decisórios de modo que, em determinadas situações, é verdadeiramente impossível que se aponte um único agente a ser penalmente responsabilizado. Nos termos da relatora, “em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual"

    Ou seja, a partir deste importante precedente, vislumbra-se a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica.
    Portanto, o item III "não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)" dá margem a nova interpretação
  • GABARITO: LETRA B (para facilitar)

  • Devo, com todo respeito, discordar do comentário dx colegx A C. Não acho que o fato de o STJ ter deixado de exigir a dupla imputação tenha acarretado a responsabilidade penal objetiva.

     

    Ainda que seja desnecessário, para responsabilizar a PJ, a responsabilização também das pessoas físicas, isso não quer dizer que tenha se passado a admitir a responsabilidade penal objetiva. Ainda é necessário observar os seguintes requisitos legais para responsabilizar penalmente as PJ em casos de crimes ambientais (art. 3º da Lei 9605):

     

    1) Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

     

    2) Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.



    ( https://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/ )

     

    Em recente decisão apreciando a responsabilidade penal de PJ em crime ambiental, o STJ reforçou a impossibilidade de responsabilidade objetiva:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    (...) Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora.
    Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros.
    (CC 139.197/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017)

     

    Lógico que tudo isso é meio forçado e contraditório, mas acho que para fins de concurso, principalmente, é melhor admitir que a responsabilidade da PJ é subjetiva, ainda que desnecessária a dupla imputação.
     

  • Atenção com o vocábulo Prescinde!

     

    Prescinde=desnecessário, não precisa.

  • Jurisprudencia em tese - STJ

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • I - a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde (dispensa; não leva em conta; se abstrai etc) da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;