SóProvas


ID
632941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas.
I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.

II. O licenciamento ambiental caracteriza-se como instrumento preventivo de danos ambientais. Durante seu procedimento, pode ser realizado Estudo de Impacto Ambiental, mas nem sempre esse é necessário.

III. Do reconhecimento de nulidade de licença ambiental em ação civil pública não pode resultar a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos realizados sob amparo da licença questionada.

IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • Para quem teve dúvidas quanto à assertiva I, repasso o seguinte comentário elucidativo da doutrina:

    "O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário".
    CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO -  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Saraiva. 9 ed. Pg. 92.
  • Isso mesmo, a licença ambiental tem natureza juridica de autorização, sendo precária e revogável a qualquer tempo!
  • Com relação ao item II há que observar que:
    A) O licenciamento ambiental é necessário para todos os empreendimentos e atividades que afiguram como efetiva ou potencialmente poluidoras.
    B) O estudo prévio de impacto ambiental somente é exigido dos empreendimentos e atividades que causarem SIGNIFICATIVO impacto ambiental.
  • Discordo dos colegas em relação ao item I, uma vez que o próprio Celso Pacheco Fiorillo determina que a licença ambiental é ato discircionário em caso de conclusão negativa do EIA, hipótese em que o Poder Público poderá conceder a licença ambiental, assumindo responsabilidade solidária com o poluidor pelo possível dano futuro. Tratando-se de EIA cujo posicionamento seja favorável ao empreendimento, trata-se de ato vinculado, uma vez que confere ao titular do projeto direito subjetivo. Dessa fora, deve-se distinguir dois momentos do procedimento de licenciamento ambiental:
    1. EIA/RIMA desfavorável - ato DISCRICIONÁRIO da Administração, que pode ou não conceder a licença, figurando como responsável solidária em relação aos danos em caso de concessão;
    2. EIA/RIMA favorável - ato VINCULADO da Administração, não podendo esta se negar à concessão da licença, uma vez caracterizado o direito subjetivo do titular do projeto.
    O posicionamento completo do Prof. Fiorillo, em seu livro, é esse.

    Logo, a questão deve ser anulada.
  • item d:

    Resolução CONAMA 01/86
    Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (rol exemplificativo)
    XI. usina de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;  

    RESOLUÇÃO CONAMA 237:
     

    Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     


  • A justificativa pertinente do item IV consta na Resolução nº279/2001, do CONAMA:
    ITEM IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997.
    (CORRETO)
    Justificativa: Entre os considerandos, destaca-se que a referida Resolução foi editada no contexto da crise de energia elétrica (os famosos "apagões"), visando celeridade na concessão de licença. Daí adveio o procedimento simplificado para os empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, afastando-se o procedimento genérico da Resolução CONAMA 237/1997.

    "RESOLUÇÃO CONAMA 279/2001:
    Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:
    I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
    II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
    III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
    IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
    Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais".

  • Na Conama 237 não fala nada sobre licenciamento simplificado. 
  • O licenciamento ambiental é um procedimento complexo, composto de 

    vários atos, por meio do qual o Poder Público atesta ao particular, por meio da 

    licença ambiental, a possibilidade de exercer determinada atividade, ou construir 

    determinada obra, pois preencheu os requisitos previstos nas leis ambientais. 

    Durante muito tempo, discutiu‑se a natureza jurídica das licenças ambien‑

    tais. Hoje, prevalece o entendimento de que a licença ambiental tem natureza 

    jurídica de ato vinculado, pois se subordina, apenas, aos ditames da Constituição 

    Federal e das leis de proteção ao meio ambiente.


  • Quesito "IV"  pode ser justificado com base na Resolução 237/97 do CONAMA. Observe o artigo abaixo transcrito:

    "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental."


  • Quesito "IV"  pode ser justificado com base na Resolução 237/97 do CONAMA. Observe o artigo abaixo transcrito:

    "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental."


  • Não gosto de resolver questões de concurso com textos doutrinários. Prefiro fontes objetivas (leis, súmulas e julgados):


    Item I: errado. Posicionamento do STJ quanto a natureza do licenciamento: discricionário. AgRg no AREsp 476067 / SP


    Item II: correto. Art. 2º, resolução 01/86 Conama. Exemplo: linhas de transmissão de energia elétrca abaixo de 230 KV. A resolução 237/97 também sustenta o item como correto ao prever que "a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS de significativa degradação do meio ambiente dependerá de estudo de impacto ambiental...". Ou seja: atividades não potencialmente causadoras não dependerão.


    Item III: errado. A responsabilidade é objetiva (art. 14, §1º) e sendo nulo o licenciamento ambiental, dele não se resulta direito adquirido ou efeitos válidos (art. 54, Lei 9.784/99).  Ver REsp 1362456 / MS


    Item IV: correto. Resolução Conama 279/01.


    Vlws, flws...

  • Vi comentários abordando que a licença ambiental seria ato vinculado?? Pelo que eu saiba o posicionamento da doutrina majoritária e do STJ entendem que se trata de ato vinculado. Alguém viu posicionamento atual do STJ em sentido contrário?

  • Item I: vi alguns colegas com alguma dúvida se a Licença Ambiental é ato vinculado ou discricionário.

    Com certa razão, pois a doutrina é dividida. Há quem diga que a Licença Ambiental é ato administrativo próprio. Possui características específicas. 

    Vamos à assertiva:

    I- A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.


    Acredito que o examinador não quis polemizar quanto à primeira parte da assertiva, onde diz que: "...caracteriza-se como um ato administrativo vinculado..."


    Mas o erro da assertiva está em dizer que: "...não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto."


    Edis Milaré fundamenta esse entendimento de que a licença ambiental não é nem plenamente vinculada nem plenamente discricionária:

    “A doutrina repete uníssona que a licença tradicional se subsume num ato administrativo vinculado, ou seja, não pode ser negada se o interessado comprovar ter atendido a todas as exigências legais para o exercício de seu direito ao empreender uma atividade legítima.

    No tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim, porque, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas ambientais são, por vezes, muito genéricas, não estabelecendo, via de regra, padrões específicos e determinados para esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade”


    Espero ter contribuído

  • Quanto a alternativa I: Está errada, pois mesmo que o empreendedor cumpra todos os requisitos legais, não há certeza de concedimento de licença. O direito difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado é superior aos interesses particulares, portanto, o órgão licenciador avaliará e ponderará isso.

    Quanto à IV: há algumas resoluções Conamas de procedimentos simplificados no licenciamento ambiental, sendo um pouco diferente do descrito na Conama 237. Ex: CONAMA 404/08, 412/09, entre diversas outras.

  • Essa questão ficou muito estranha, em virtude da alternativa III:

    Como existiu o licenciamento, aquele que realizou a obra está livre de sanção administrativa, cabendo somente possivel responsabilização civil e penal.

  • Entendo que o erro da alternativa I é o final, " não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. "

    Por exemplo. A lei estabelece vários requisitos para instalação de um lixão (olha que são muitos). Imagine agora que se pretende instalar um lixão em um determinado local e que o projeto preenche todos os requisitos legais. Mas ao analisar melhor a topografia do local constata-se comprovadamente por estudos técnicos que o referido lixão tem enorme potencial de contaminar uma nascente que fica do outro lado da encosta e que abastece toda a cidade. Neste caso, mesmo que não conste na lei tal estudo técnico, ou seja, foram cumpridos todas as exigências previstas na lei, esta observação de que haverá contaminação da nascente fundamentará a negativa da licença. Logo, não basta satisfazer todos os requisitos legais relacionados ao projeto, é algo que vai além do projeto.

  • Vide comentários do usuário Victor Nathan Lima Rocha:

    ''Quanto a alternativa I: Está errada, pois mesmo que o empreendedor cumpra todos os requisitos legais, não há certeza de concedimento de licença. O direito difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado é superior aos interesses particulares, portanto, o órgão licenciador avaliará e ponderará isso.

    Quanto à IV: há algumas resoluções Conamas de procedimentos simplificados no licenciamento ambiental, sendo um pouco diferente do descrito na Conama 237. Ex: CONAMA 404/08, 412/09, entre diversas outras.''

    Vale ressaltar que há discussão doutrinária sobre a licença ambiental ser ato vinculado (preenchidos os requisitos deve ser concedida) ou discricionário (podendo por exemplo por graves riscos ambientais não ser concedidade portanto). Ai depende da corrente adotada pela banca, suponho que o RJ adote esta última que é até onde sei a minoritária.

    Vejamos o item I:

    ''I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.''

    Indico o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=NZiOYmmXBmA

  • O que é licença ambiental? O conceito consta na Resolução CONAMA 237/1997.

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.