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ID
632944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere a crimes ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Lei 9.605/98
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

     I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

     II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

     III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

     IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    FORÇA E FÉ!

  • Para complementar....

    A alternativa B está errada, pois a imposição de multa não se inclui entre as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, segundo nos orienta o artigo 22, da Lei n. 9.605/98, abaixo, transcrito.

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Complementando...

    c) ERRADA

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

            Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

  • Para os colegas que tiveram dúvida quanto a assertiva D, informo que é apenas infração administrativa, punível nos modes do art. 55 do Dec. 6514/08.

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA B

    Prezado Evandro,
    acredito que o erro na altertiva "b"não seja o emprego da palavra "multa"; pois "A prestação pecuniária consiste no pagamento de multa, em razão de prática de dano ambiental, que é fixada de acordo com o dano causado, ou do impacto sofrido pelo meio ambiente".
    Por outro lado, peca a questão ao dizer que a "interdição temporária do estabelecimento" é pena restritiva de direito, pois a letra da lei (Lei 9.605/1998, art. 8º, inc. II) fala em "interdição temporária de direitos", melhor definida no artigo 10 da Lei de Crimes Ambientais:

    "As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos."

  • Sobre a alternativa “b”

    Na Lei 9.605/98, as penas aplicadas às pessoas jurídicas distinguem-se das aplicadas às pessoas naturais.

    O art. 8º não se aplica às pessoas jurídicas:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:
            I - prestação de serviços à comunidade;
            II - interdição temporária de direitos;
            III - suspensão parcial ou total de atividades;
            IV - prestação pecuniária;
            V - recolhimento domiciliar.

    A pena de “recolhimento domiciliar” é um bom indicativo que o art. 8º não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que não as exclua expressamente.

    Já os arts. 21 e 22 já as menciona expressamente:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
            I - multa;
            II - restritivas de direitos;
            III - prestação de serviços à comunidade.
           
     Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
            I - suspensão parcial ou total de atividades;
            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Assim, não estando a multa elencada entre as penas restritivas de direito da pessoa jurídica, a alternativa está errada.
  • Maria Fernanda,

    Você está equivocada em relação a seu comentário, pois o erro da letra "b" é justamente porque a multa não se inclui entre as penas restritivas de direito:
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
            I - multa;
            II - restritivas de direitos;
            III - prestação de serviços à comunidade.
            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
            I - suspensão parcial ou total de atividades;
            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    A pena de multa não se confunde com a prestação pecuniária, pois enquanto esta se destina a ressarcir o prejuízo da vítima, aquela se destina ao próprio Estado.

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
  • a) As condutas tipificadas como crimes ambientais podem ser atenuadas diante do baixo grau de instrução do infrator, do seu arrependimento espontâneo manifestado pela reparação do dano, pela comunicação prévia do perigo e pela colaboração com agentes fiscalizadores.
    (Certo) – Os comentários acima já esclarecem. (Lei: 9605, Art. 14) b) São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, na lei de crimes ambientais, a suspensão de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, a proibição de contratar com o poder público e a imposição de multas.
    (Errado) – Multa é gênero autônomo de pena e não espécie de restritiva de direitos. c) Sendo independentes as esferas administrativa, civil e penal, a sentença penal condenatória por crime ambiental deve se limitar à aplicação de penalidades, devendo a reparação civil ser discutida em outra ação judicial.
    (Errado) – Lei 9605, Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. d) Deixar de averbar reserva legal, após devida advertência para apresentar termo de compromisso, constitui infração administrativa e crime tipificado na lei de crimes ambientais.
    (Errado) – Não está tipificado como crime na Lei 9605.
  •  Alguém pode dizer o porquê de a conduta descrita na ledra "D" não se amolda ao tipo previsto no art. 68 da Lei 9605/98:

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    ?

     Agradeço desde já.

  • Quanto ao questionamento do amigo, sobre a não aplicação do item "d" ao artigo 68 da Lei 9605/98, entendo o seguinte:

    Pelo princípio da Reserva Legal, exige-se descrição detalhada e específica da conduta criminosa. O crime não é ação, mas ação determinada. 

    Essa norma é um caso típico de norma penal em branco, ou seja, aquelas que exigem complementação por outras normas de igual nível (leis), denominadas  norma penal em branco em sentido amplo; ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.), chamada de norma penal em sentido estrito. Só exemplificando, no tráfico de entorpecentes, típica norma penal em branco em sentido estrito, existe uma portaria do Ministério da Saúde onde se determina quais substâncias são entorpecentes. 

    No caso do exercício, a complementação virá por outras leis. A Lei 12.305/10(Política Nacional de Resíduos Sólidos), esclarece o que é, para os fins desta lei, obrigação de relevante interesse ambiental, em seu artigo 52, que dispõe o seguinte:


    Art. 52.  A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. 

    Art. 23.  Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 

    Art. 39.  As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

    § 2o  Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: 

    I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput

    II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; 

    III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; 

    IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 

  • LETRA "A", basta lembrar do BACC nas situações atenuantes:

    Baixo grau de instrução do infrator:

    Arrependimento espontâneo manifestado pela reparação do dano:

    Comunicação prévia do perigo: 

    Colaboração com agentes fiscalizadores.

  • Editando comentário de Marciel jean, apenas para facilitar a leitura. 

    Gabarito A

    a) As condutas tipificadas como crimes ambientais podem ser atenuadas diante do baixo grau de instrução do infrator, do seu arrependimento espontâneo manifestado pela reparação do dano, pela comunicação prévia do perigo e pela colaboração com agentes fiscalizadores.
    (Certo) – Os comentários acima já esclarecem. (Lei: 9605, Art. 14)

     

    b) São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, na lei de crimes ambientais, a suspensão de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, a proibição de contratar com o poder público e a imposição de multas.
    (Errado) – Multa é gênero autônomo de pena e não espécie de restritiva de direitos.

     

    c) Sendo independentes as esferas administrativa, civil e penal, a sentença penal condenatória por crime ambiental deve se limitar à aplicação de penalidades, devendo a reparação civil ser discutida em outra ação judicial.
    (Errado) – Lei 9605, Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

     

    d) Deixar de averbar reserva legal, após devida advertência para apresentar termo de compromisso, constitui infração administrativa e crime tipificado na lei de crimes ambientais.
    (Errado) – Não está tipificado como crime na Lei 9605.

     

    Muito bom o comentário. 

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa
    da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Resposta a LUCAS MAGRON - 12 de Maio de 2013, às 15h11

    "Alguém pode dizer o porquê de a conduta descrita na ledra "D" não se amolda ao tipo previsto no art. 68 da Lei 9605/98:
    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. ? Agradeço desde já.

     

    Os crimes tipificados na Secão V são funcioais, praticados por funcionário no ambito de suas atribuições ou o concessionário, nos moldes do disposto no art. 30, § 4º da Lei n.º 11.284/2006:

    Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

    II - ao prazo da concessão;

    III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;

    IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

    V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;

    VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

    VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

    VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

    IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;

    X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

    XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;

    XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;

    XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;

    XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

    [...]

    § 1o No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

    § 2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

    § 3o A suspensão de que trata o § 2o deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

    § 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

     

     

  • -PENAS DAS PESSOAS JURÍDICAS:

         -Multa

         -Penas restritivas de direitos

        -Prestação de serviços à comunidade

    -Penas restritivas de direitos:

       -Suspensão parcial ou total de atividades

       -Interdição temporária de estabelecimento/obra/atividade

       Proibição de contratar com poder público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. => NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE 10 ANOS.