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ID
632947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção na propriedade privada é todo ato do Poder Público que, fundado em lei, compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público. Um dos meios de intervenção na propriedade privada se dá pela desapropriação e, nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    ART. 176.As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.


    Deus é fiel !

  • Item d - Falso

    Da desapropriação com pagamento em títulos (
    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm)

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • A) ERRADA - Positiva o art. 5º, XXIV/CF, que a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Entretanto, tal norma comporta exceções, como ocorre na reforma agrária (art. 184/CF), na qual a indenização é saldada através de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Outra situação excepcional é a desapropriação para fins urbanísticos (art. 182, § 4º/CF), com indenização paga com títulos da dívida pública, de emissão com prévia aprovação do Senado, com prazo de resgate de até 10 anos. E, ainda, há o caso da desapropriação confiscatória, do art. 243/CF, único caso em que não enseja indenização.

    B) ERRADA - Realmente, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois, conforme Carvalho Filho, "a so vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fâtico gerador da transferência da propriedade". Entretanto, surge como efeito da desapropriação a irreversibilidade da transferência, embora possa ocorrer que o indenizado seja terceiro, que não seja o verdadeiro proprietário, como ocorre no caso de bem hipotecado, nos termos do art. 31 do DEL 3365.

    C) CORRETA - Conforme José dos Santos Carvalho Filho: "No que tange às jazidas, é preciso partir do mandamento contido do art. 176/CF. Segundo esse dispositivo, as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, sendo, contudo, assegurada ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Emana daí que, no caso de desapropriação, não cabe indenização das jazidas existentes no subsolo do imóvel. Entretanto, se já tiver sido outorgada a autorização para a lavra, garantida será a indenização ao concessionário, vez que o título que formaliza o ato é passível de apreciação econômica, o que não ocorre com a lavra em si"


    D) ERRADA - Lei 10257 - Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • Alternativa C: Vide Decreto-leis 1.864/81 e 1865/81
  • letra b) "a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e por isso o bem expropriado torna-se suscetível de reivindicação,
    não estando liberado de qualquer ônus que sobre ele incida precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço". 

    desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade: correto;
    o bem expropriado torna-se suscetível de reivindicação, não estando liberado de qualquer ônus que sobre ele incida precedentemente: ERRADO;
    ficando os eventuais credores sub-rogados no preço: correto.

    É o que se extrai exatamente da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 19ed, p. 962): "A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reinvidicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço.
  • Dúvida: Onde está previsto que a desapropriação de áreas de jazidas de petróleo e minérios nucleares deve ser precedida de ocupação privisória?
    Em nenhum dos dois Decretos-Lei acima citados há essa previsão.
    Att.
  • LETRA C

    DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDA. AREIA. CASCALHO. SAIBRO.
    Trata-se de desapropriação para fins de reforma agrária em que se discute o cabimento de indenização de jazida mineral que, no caso, teve o seu licenciamento renovado dois meses antes da imissão do Incra na posse, muito embora, na ocasião, não houvesse exploração na área. A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, havendo legítima autorização, licença ou concessão, uma vez inviabilizada pelo Poder Público a exploração da jazida, há direito à indenização, ainda que não exercida a atividade de exploração naquele momento. Trata-se na verdade, de indenização por lucros cessantes. Precedentes citados do STF: Ag no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997, e RE 315.135-RS, DJ 7/6/2002; do STJ: REsp 33.832-SP, DJ 28/6/1993, e REsp 77.129-SP, DJ 2/12/1996. REsp 654.321-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94515
  • b) a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e por isso o bem expropriado torna-se suscetível de reivindicação, não estando liberado de qualquer ônus que sobre ele incida precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço. (ERRADA)

    A resposta está no Decreto-Lei 3365/41:

           Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

           Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     
  • Constituição Federal:
    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • c) O decreto-lei 1864/81 dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1864.htm

  • Acertei por eliminação, mas não tô conseguindo achar a previsão de que a desapropriação de áreas de jazidas de petróleo e minérios nucleares deve ser precedida de ocupação provisória

     

     

    Alguém saberia?

  • " pois a lavra, em si, é um bem de domínio da União." Então, lavra não é bem de ninguém. Lavra significa o ato de lavrar, ou seja, as operações no sentido de aproveitamento das jazidas.

    Nesse sentido é o art. 36 do Código de Mineração:

    Art. 36 - Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

    A questão, a rigor, é nula.

  • Questão muito interessante!