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ID
632959
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta.

    Letra B) Incorreta. O PoderJudiciário não pode invadir o critério da convêniencia e oportunidade. 

    Letra C) Incorreta.SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    Letra D) Incorreta. O julgamento fora do prazo NÃO acarreta a nulidade do processo disciplinar.
  • Fundamentação/ base legal para o ERRO da alternativa "D":

    Lei 8.112, art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    § 1º  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    Bons estudos!
    : )



     

  • O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei. É o que acontece, por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário .. (Marcelo Alexandrino). 
  • Alternativa D) Incorreta: Base Legal: Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 169. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
  • Não entendi por que a letra A está correta. Alguém pode esplicar melhor?
    Valeu!
  • Correta letra A : o poder judiciário é inerte e só entrará na esfera administrativa quando for provocado. Se nesse processo judicial ficar comprovado que a demissão não é legitima , poderá anulá-la com base na lei e nos princípios. (Um exemplo de demissão anulada e que o agente público volta ao cargo anterior é a reintegração que pode ser conferida por decisão adm. ou judicial)
  • Milena, o poder juiciário sempre poderá atuar no controle de legalidade/ legitimidade de um ato. Mesmo nos atos discricionários à Administração, se provocado, o judiciário poderá anular este ato por entender que a  Administração extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. E  extrapolar os limites previstos em lei para sua atuação, torna o ato praticado ilegítimo.
    Espero ter ajudado!
  • Essa questão é feita por eliminação.
    É bem claro que as letras "B", "C" e "D" são incorretas de bate pronto, mas surge uma dúvida quanto a correção da letra A. 
    De fato, o Judiciário só pode agir quando provocado e aprecia a legalidade dos atos administrativos mesmo nos atos discricionários.

    A dúvida surge quanto a análise dos motivos e do objeto frente a princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
    Proporcionalidade e razoabilidade é discricionariedade do ato administrativo, mesmo que o motivo e o objeto sejam vinculados.
    Então, acredito que essa questão deveria ter sido anulada por gerar dúvida quanto a correção da letra A.

    Alguém concorda ou discorda?
  • A assertiva A só esta correta em razão do entendimento do STJ, que passou a entender que o poder disciplinar é vinculado. Portanto, o conteudo e objeto (mérito) podem ser discutidos judicialmente.
    A doutrina e jurisprudencia relativamente antigas tratavam o poder disciplinar como discricionário.
    O examinador pretendeu pegar os candidatos que não acompanharam essa evolução da jurisprudencia.
    Eis os julgados do STJ:

    “I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
    II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
    III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial.  (MS 12927/ DF, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 12/2/2008)
     
    “Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ.” (MS 14212/DF, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 07/05/2010)
     
    “Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.“ (MS 13986/DF, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/02/2010)
  • Caros colegas, tão nobre quanto deixar um comentário é valorizar os comentários dos outros, quando estes já atingiram o objetivo.
    Bons estudos.
  • O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz. Observa-se clara evolução na obra do ilustre administrativista ao considerar que o Judiciário dever examinar o conteúdo do ato de demissão, verificando-se se está de acordo com o princípio da legalidade material, e se o ato demissional guarda conformidade às máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.O que é vedado ao Judiciário é ter ingerência nos critérios de conveniência e oportunidade ou justiça, se imiscuindo na função de administrador, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes.Portanto o Judiciário, ao fazer o controle sobre os atos do PAD, deverá analisar também se a punição está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração, notadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que os princípios não são apenas “carta de intenções” desprovidas de positividade, ao contrário, sabemos que os princípios também têm normatividade, determinando condutas obrigatórias ou ao menos impedindo a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Aspecto relevante é o controle do Poder Judiciário, quando da desproporcionalidade da sanção.
    Fonte http://apeoc.org.br/trab.academico/CONTROLE_JURISDICIONAL_NO_PAD.REGINALDO.pdf
  • A alternativa C conforme já comentada pelo colega anteriormente-
    O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Uma de suas manifestações está expressa no art. 156 da Lei nº 8.112/90, que é o direito do acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato específico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. No processo administrativo disciplinar a presença do advogado no PAD não é obrigatória,conforme entendimento recente do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 05:“STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”Assim, pode-se inferir que os Ministros do STF entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, a qual lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 e não uma obrigatoriedade.
  • Colaborando com a discussão sobre a assertiva A:

    O texto refere "legitimidade" à lei e aos princípios.
    LEGALIDADE - conformidade com a letra da lei.
    LEGITIMIDADE - Conformidade com princípios, mesmo que implícitos.

    Creio que seria razão para recurso na questão. Porém, devido ao erro claro das demais alternativas, a letra A aparece como única possibilidade.
  • A questão foi perfeita e maldosa!

    O candidato desatento erra, porque na pressa confunde os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, que podem ser avaliados pelo judiciário de acordo com a lei, com os motivos de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, pertencentes ao ato discricionário, que, conforme os colegas acima já explicaram, indicando a fonte, são permitidos somente à administração.

    Beijos!

  • Na alternativa B, em caso de ser uma penalidade desproprocional, o Judiciário não pode fazer nada? 

  • Cara Camila,

                        sendo desproporcional a penalidade, o Judiciário poderá anular o ato. O que o juiz não pode fazer é substituir ou modificar a vontade do administrador. Exemplificando: digamos que um superior hierárquico aplique ao seu subordinado a pena de demissão, porque ele chegou 10 minutos atrasado um certo dia. O juiz poderá anular tal decisão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. O que não poderá fazer, é decidir que a punição adequada para tal caso é a advertência, por exemplo, ou decidir que o ato do servidor não merece ser punido. Nesse caso, anulado o ato, caberá ao administrador expedir nova decisão, resolvendo o mérito da questão, 

  • Obrigada, Mauricio! Muito esclarecedor. 


    Bons estudos!

  • Em virtude do Código de Processo Penal, a Letra B estaria CORRETA também:

    Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Peter Endres, o CPP não se refere à penalidade disciplinar, o dispositivo que vc citou não tem nenhuma relação com o assunto aqui tratado, mas sim com a emendatio libelli do processo penal.