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Apesar do índice de acerto, considerei essa pergunta difícil. No fim, a lógica resolve mais do que o conhecimento da matéria
a) INCORRETO. O particular não pode se beneficiar da própria incompetência.
b) INCORRETO. Isso tudo é relevante, acho que é meio óbvio.
c) INCORRETO. As propostas inexequíveis não são nem ao menos consideradas na licitação.
d) CORRETO, apesar de dar margem à discussão. Era a única alternativa em que a culpa pelo rompimento não recaía sobre o particular. Todavia, ao meu ver, é plenamente possível que a Administração proceder à restauração do equilíbrio de ofício. De qualquer forma, é correto dizer que o administrado deve buscar a retomada do equilíbrio. Note-se, de novo, que era o único caso em que ele não teve participação no rompimento e sim participação positiva para corrigí-lo.
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Inobstante a Administração possuir a prerrogativa de alteração unilateral do contrato, essa medidade deve respeitar os direitos do administrado, principalmente no que diz respeito à observância dos limites legais de alteração por parte da administração e o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido.
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Marçal Justen Filho:
"Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...) Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.”
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Embora possa a administração alterar unilateralmente o objeto e as
condições de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro
dos limites da lei, suas cláusulas ditas de execução, regulamentares, ou
de serviço, é garantida ao contratado a nnpossibilidade de alteração, por
ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras do contrato (art. 58, §§
l.ª e 2.ª).
Assim, a equação financeira originalmente fixada no momento da celebração
do contrato deverá ser respeitada pela administração. Esta terá que
proceder, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula de
execução que afete a equação financeira original, à revisão do contrato, é
dizer, aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilfürio
financeiro denotativo da relação encargo-remuneração inicialmente estabelecida
para o particular como justa e devida (art. 65, § 6.ª).
DIREITO ADM DESCOMPLICADO - ALEXANDRINO & DE PAULO
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Lei de Licitações:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Lei de Licitações:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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A) se caracteriza quebra da equação econômico-financeira quando o obstáculo podia ser suprimido por meio de conduta do particular. ERRADA
Pelo contrário, não caracteriza a quebra do equilíbrio econômico do contrato quando quando o obstáculo podia ser suprimido por ação do particular, uma vez que o caso fortuito ou a força maior devem ser alheios à vontade das partes.
B) não são considerados relevantes os prazos de início, execução, recebimento provisório e definitivo previstos no edital que deu origem à contratação. ERRADA
Os prazos, execução e recebimentos fazem parte da análise do equilíbrio da relação contratual.
C) se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. ERRADA
As propostas inexequíveis não geram contratação.
D) uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. CORRETA