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"tenha transposto o estágio probatório de três anos"
Afinal, qual a posição que devemos tomar em relação à prova sobre o estágio probatório? 2 ou 3 anos?
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Há uma divergência, mas fica fácil de responder em nossos concursos!
Tratando-se de Estabilidade, não há duvida: 3 anos.
Quanto ao estágio probatório:
Se for de acordo com a Lei 8112: 24 meses
De acordo com STF/STJ: 36 meses
De acordo com a CF: 3 anos
É só interpretar o enunciado da questão :)
Bons estudos
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de acordo com a CF..o estagio probatório será de 3 anos. o antigo período de 2 anos foi revogado.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
redação dada depois na EC nº19.
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Ficamos na dúvida ao vermos as decisõs jurisprudenciais, então as bancas tantam nos pegar por esse ponto, afirmando, por exemplo, que "de acordo com a lei 8.112 o estágio probatório ocorre no período de 3 anos ou 36 meses".. Errado!
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a) efetividade: é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade. - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Nesse contexto, é correto asseverar que - CORRETO!
b)comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências da Administração, pode ser demitido, após processo administrativo disciplinar. ERRADO!
Comprovado durante o estágio probatório que o servidor não satisfaz as exigências legais da Administração, poderá ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar.
c) o servidor estável não pode ser removido ou transferido. ERRADO!
Não se deve confundir a transferência com remoção; na primeira, o titular de um cargo muda para outro. Remoção é simples deslocação do servidor de uma repartição para outra, ou de um cargo para outro dentro do mesmo Ministério (órbita Federal) ou Secretaria (órbita estadual) sem que haja mudança de cargo." ('in' O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2ª ed, pg. 38).
d)a título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, excluindo-se o décimo-terceiro salário, férias proporcionais e aquelas não gozadas. ERRADA!
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Devemos nos atentar não so para as leis,mas também pela banca e pelo nivel,pois por ex: a fcc adora literalidade e nas provas de nivel medio ela sempre pergunta:de acordo com a 8112/90 o estagio probatorio e ....e ae e so perceber que ela bota os 24 meses(mesmo tendo decisões em contrario)nas de nivel superior ela sempre pede:de acordo com as decisões dos tribunais superiores e da cf o estagio probatorio e de ...36 meses
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EFETIVIDADE
Lei 8112/90 art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
O efetivo desempendo do servidor público irá gerar a estabilidade.
Vamos Simplificar. Atenção com os termos ......
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Justificativa do erro na alternativa "d":
" Art. 78§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de
13/08/91).
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13/08/91)."
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Todas estas erradas, a efetividade é caracteristica dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e titulos, já nomeação também ocorre com os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que não são efetivos nem estaveis.
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Carlúcio,
Não vamos confundir!!! Existe nomeação para cargo efetivo sim, além da nomeação para cargo em comissão:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos
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a) não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. (CORRETA). (RTJ 165/684) Não há que se confundir estabilidade com efetividade. Esta é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, enquanto aquela é aderência no serviço público, posteriormente ao preenchimento dos requisitos legais. A efetividade é adquirida com a nomeação para cargo público após aprovação em concurso público, na forma dos artigos 37, II e 41 da Constituição Federal.
b) comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências da Administração, pode ser demitido, após processo administrativo disciplinar. (ERRADO). LEI 8.112/90 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
c) o servidor estável não pode ser removido ou transferido. (ERRADO). LEI 8.112/90 São formas de provimento de cargo público: IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A remoção pode ser: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
d) a título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, excluindo-se o décimo-terceiro salário, férias proporcionais e aquelas não gozadas. (ERRADO). CF - Servidor que perder o cargo em razão da redução de despesa fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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Eu não confundi, acho que vocês não me entenderam.
A assertiva A diz que a efetividade é caracteristica da nomeação, mas eu disse que não necessariamente pois os "comissionados" também são nomeados.
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Carlucio, eu pensei igual a você! Pois realmente um cargo comissionado tem que ser por nomeação, logo a nomeação não é exclusiva para cargos efetivos... estou certa nos meus pensamentos? ;)
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Letra d)
ERRADA
Fundamento: art. 169, parágrafo 4o da Constituição Federal.
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“Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.” (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a. ed., 1991, p. 377).
A título exemplificativo, vejam-se as palavras de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: “Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para a sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável.” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995, 2a. ed., p. 381).
Igualmente, HELY LOPES MEIRELLES: “A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)
Fonte http://jusvi.com/artigos/26605
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A estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública de um mesmo ente federado.O servidor é estável no serviço público (de um ente federado) e não em um cargo determinado. Assim, tomando a Administração Pública federal como exemplo, uma vez aprovado em concurso público para cargo efetivo, tendo sido nomeado e empossado, o servidor adquirirá estabilidade em três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput, e § 4º). Se, depois disso, o mesmo servidor prestar concurso para outro cargo federal, for nomeado e tomar posse, ele já inicia o exercício desse novo cargo como um servidor estável. Não obstante, estará sujeito ao estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei 8.112/1990, como qualquer outro servidor que inicie o exercício desse cargo. Portanto a estabilidade ocorrera sempre no serviço publico, e nunca no cargo,significando dizer que, após o prazo de três anos, a administração não poderá, salvo nas hipóteses previstas pela CF, dispensar o servidor publico. A estabilidade é a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveitá-lo em qualquer cargo, desde que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11a. ed., 1982, v. I, p. 430)
O estágio probatório, por outro lado, e o período de tempo durante o qual e avaliada a capacidade do agente para exercer as atribuições daquele cargo. O estagio probatorio portanto se refere ao cargo.Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo efetivo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos do mesmo ou de outro ente da Federação. É, portanto, possível (e comum) que um servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, como já vimos, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou seja, que o servidor estável seja inabilitado no estágio probatório), devendo, então, ser reconduzido ao cargo que ele anteriormente ocupava.
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Se tiver Dúvida na hora da prova quanto ao estágio probatório?
Muitos doutrinadores diz que é 24 meses e Doutrinadores de peso diz que é 36 meses.
Coloque o tempo que estiver no seu Edital não errará a questão.
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Zildete, assim você repete.
Na verdade, importa o que diz a questão - e não o edital.
É claro que se a questão indaga "em quanto tempo se adquire a estabilidade", o gabarito não poderá indicar um tempo diferente daquele estabelecido no edital. É uma questão de coerência.
Por outro lado, se a questão pergunta "em quanto tempo se adquire a estabilidade, segundo a Lei 8.112-90",pouco importa o que diz o edital ou a Constituição.
A resposta será 2 anos - porque, gostando ou não, estando certo ou não, assim prevê a lei.
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A assertiva ao dizer que:
"a) não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício."
Não ignora o fato de que há nomeação de cargo comissionado.
Só diz que efetividade é característica da nomeação, e efetivamente é. É a única característica? Não. Mas se for atribuir efetividade a alguma coisa, vcs não concordam que é à nomeação, vai ser a que outra coisa, entendem?
Boa sorte
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Eu acho que a letra A tbm está errada, pois EFETIVIDADE é uma característica da entrada em exercício e não da nomeação (o servidor só é efetivado quando entra em exercício). Ou seja, após a nomeação o cidadão ainda não é considerado servidor efetivo, não pode sequer ser exonerado.
NOMEAÇÃO = Forma de provimento - O Cargo é PROVIDO
POSSE = Ato de investidura - O Servidor é INVESTIDO no cargo
EXERCÍCIO = Efetivo desempenho das funções - O Servidor é EFETIVADO
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Existem dois tipos de ESTABILIDADE no serviço público:
1) ARTIGO 41 DA CF:
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
---> SERVIDOR ESTÁVEL E EFETIVO
2) ARTIGO 19 DO ADCT
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
---> SERVIDOR ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVO
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Demissão tem caráter punitivo, de modo que não é o meio adequado nesse caso. O meio correto é a exoneração.
#pas