Xará,
O erro da letra “c” não está em dizer que do Sistema de Controle Interno não poder realizar a fiscalização contábil e operacional da União. A CF define a competência para a fiscalização contábil e operacional:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O erro está em afirmar que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário terão como finalidade constitucional a fiscalização das entidades da administração pública indireta. Somente o Poder Executivo possui entidades indiretas, constituídas de forma descentralizada, ao contrário dos poderes Legislativo e Judiciário. Ademais, cada entidade descentralizada possuirá seu próprio sistema de controle, porquanto o ente político ao qual se encontra vinculado somente poderá exercer o controle finalístico (tutela).
O erro da letra “d” está em dizer que o Poder Judiciário, por meio de seu controle interno, avaliará o cumprimento das metas previstas na LOA. O judiciário não exerce esse poder, porque somente poderá agir mediante provocação (princípio dispositivo). Quando muito, determina, em casos excepcionais, que o Estado implemente determinada política pública quando a inanição do Poder Público ensejar perigo à saúde, ordem pública ou outra garantia fundamental imposta pela CF, podendo ensejar, por via de consequência, modificações na LOA.
O erro da letra “e” está na incompatibilidade em dizer que o SCI deve comprovar a “... legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, referentes à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado” . O SCI não deve comprovar nada. Quem deve comprovar é a entidade privada que gerencia recursos públicos.
Outro erro é dizer que isso se dá em virtude da relação contratual decorrente da compra de bens e serviços por parte do Poder Público. Se o Poder Público transfere recursos para que entidades de direito privado implementem sua aplicação, isso se dá não por uma relação de contrato, mas por outro instrumento de ajuste, como o convênio.
Respondendo ao Colega Eduardo Gil.
Quanto ao item "e", o erro está na afirmação " A interpretação deste artigo permite a CGU, por exemplo no âmbito federal, acessar documentos pertencentes a empresas contratadas pelo poder público que com elas se encontrem (...)", dessa forma é como se a CGU tivesse autorização para acessar os documentos de empresas privadas somente pelo motivo de terem contrato com o governo. O correto seria dizer que a interpretação do item permite a CGU fiscalizar as entidades privadas que recebam recurso do governo, por convênio, subvenções, ou outros instrumentos congêneres, decorrente do principio da prestação de contas. Não tem nada a ver com contrato.
Quanto ao item C é importante ressaltar que a alternativa não apresenta uma finalidade do Sistema de Controle Interno, que são 4 conforme a CF:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."