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ID
633238
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE AS FIGURAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES AFINS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Estando errada a letra B; Então qual a vinculação que uma autarquia tem com seu ministério já que não não pode conhecer de recurso contra atos de seus dirigentes, e quais seriam os  vínculos de controle legalmente previstos dentro da TUTELA, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALISTICO E A VINCULAÇÃO MINISTERIAL ? 
  • Alguém pode explicar as alternativas?
    Porque a C está errada?
  • Karina, as agências reguladoras são criadas como autarquias sob regime especial, haja vista que gozam de independência administrativa, posto que seus dirigentes possuem mandato fixo e não estão vinculados à subordinação hierárquica. Possuem autonomia financeira e renda própria, além de autonomia para aplicá-las livremente.

    Bom, segundo a lei 8112/90 no seu artigo 1º, diz o seguinte:

    Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais

    Logo, o regime jurídico das agências reguladoras é o regime jurídico estatutário e não o celetista como sugere a questão C.

    Bons estudos...


  • Não concordo com o gabarito. Quando ocorre a descentralização por outorga (decorrente de lei) que é o caso da questão, uma vez que se trata de empresa pública e sociedade de economia mixta, há a transferência da TITULARIDADE e EXECUÇÃO do serviço. Ocorreria a transferência apenas da execução se a descentralização fosse por delegaçao, como é o caso de uma empresa privada conssecionária de serviço público, por exemplo.
  • Alguém pode, por favor, me explicar a letra B? 

    Desde já agradeço! ;)
  • Controle Finalístico: a entidade da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que cria a autarquia exerce sobre ela um controle finalístico, i. E., fiscaliza se estão sendo cumpridas as finalidades previstas na lei instituidora.

    Entretanto, não existe controle hierárquico, não estando a autarquia subordinada hierarquicamente à entidade da Administração Direta que a criou. São entidades distintas, cada qual com sua capacidade de auto-administração (auto-gerenciamento).

    São exemplos de autarquia: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis).


    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819258/estado-governo-administracao-publica-e-orgaos-publicos-parte-4

  • GABARITO LETRA B!


    a) De fato, a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público e, assim, pode praticar atividade típica de Estado, ao contrário das empresas estatais que, por terem personalidade de direito privado, só podem praticar atividades que o particular também poderia praticar, tais como explorar a atividade econômica e meramente prestar serviços públicos como concessionárias;


    b) Incorreta, pois não há hierarquia entre o Ministério e a autarquia, a ensejar esse tipo de relação; 


    c) Incorreta, pois as agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público e, como tal, exercem atividade típica de Estado, devendo seus agentes, como regra, ter o regime estatutário; 


    d) Incorreta, pois tais entidades não podem ter esse tipo de privilégio (art. 173, § 2º, da CF); a única exceção a essa regra diz respeito a entidades que detenham o monopólio de um serviço público (como é o caso dos Correios), o que é raríssimo hoje em dia.
  • GABARITO: LETRA A

  • Não

    poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

    Abraços

  • O recurso hierárquico impróprio se caracteriza pela possibilidade de revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, pelo Ministério a qual estão vinculadas.

    Essa possibilidade de revisão dos atos da autarquia por uma autoridade externa se configura pelo disposto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, a qual é assegurado a todos, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Esse controle também está previsto expressamente no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que dispões textualmente que “O presidente da República, por motivo de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal”.

    Ademais, mesmo que não houvesse essa disposição, este entendimento estaria autorizado pela supervisão ministerial prevista no art. 87, parágrafo único, I, da CF, que dispõe:

    Nesse sentido é indiscutível a possibilidade de recurso hierárquico impróprio, para a Administração Direta, das decisões proferidas por autarquias comuns com vicio de constitucionalidade.

    Porém, quanto à possibilidade de recurso hierárquico impróprio de decisões das agências reguladoras, a matéria se torna controvertida.

    Alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Melo, admite essa possibilidade, sob o argumento de que a Administração central é quem detém a legitimidade democrática de condução das atividades públicas.

    Para outros, como Di Pietro, entendem que, por elas serem autarquias de regime especial, estão sujeitas às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de atividade; e que o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta.

    Nesse sentido, a possibilidade ou não do recurso hierárquico dependeria da legislação que institui essas entidades.

    Disponível em: https://karenelisabethgoes.jusbrasil.com.br/artigos/143773874/o-recurso-hierarquico-improprio-e-as-decisoes-das-agencias-reguladoras. Acesso em: 22 mar. 2019.