Controle Finalístico: a entidade da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que cria a autarquia exerce sobre ela um controle finalístico, i. E., fiscaliza se estão sendo cumpridas as finalidades previstas na lei instituidora.
Entretanto, não existe controle hierárquico, não estando a autarquia subordinada hierarquicamente à entidade da Administração Direta que a criou. São entidades distintas, cada qual com sua capacidade de auto-administração (auto-gerenciamento).
São exemplos de autarquia: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis).
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O recurso hierárquico impróprio se caracteriza pela possibilidade de revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, pelo Ministério a qual estão vinculadas.
Essa possibilidade de revisão dos atos da autarquia por uma autoridade externa se configura pelo disposto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, a qual é assegurado a todos, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Esse controle também está previsto expressamente no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que dispões textualmente que “O presidente da República, por motivo de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal”.
Ademais, mesmo que não houvesse essa disposição, este entendimento estaria autorizado pela supervisão ministerial prevista no art. 87, parágrafo único, I, da CF, que dispõe:
Nesse sentido é indiscutível a possibilidade de recurso hierárquico impróprio, para a Administração Direta, das decisões proferidas por autarquias comuns com vicio de constitucionalidade.
Porém, quanto à possibilidade de recurso hierárquico impróprio de decisões das agências reguladoras, a matéria se torna controvertida.
Alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Melo, admite essa possibilidade, sob o argumento de que a Administração central é quem detém a legitimidade democrática de condução das atividades públicas.
Para outros, como Di Pietro, entendem que, por elas serem autarquias de regime especial, estão sujeitas às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de atividade; e que o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta.
Nesse sentido, a possibilidade ou não do recurso hierárquico dependeria da legislação que institui essas entidades.
Disponível em: https://karenelisabethgoes.jusbrasil.com.br/artigos/143773874/o-recurso-hierarquico-improprio-e-as-decisoes-das-agencias-reguladoras. Acesso em: 22 mar. 2019.