LETRA A - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
LETRA B - Art. 182, §4º, III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Não sempre, apenas nesse caso de desapropriação sanção urbana.
LETRA C - Art. 5º, §2º da Lei 8.629/93 c/c art. 22, II da CF = LC 76/93.
LETRA D - Art. 184, § 1º da CF. Mas não sempre, pois se a sentença fixar valor da indenização da terra + indenização das benfeitorias em valor superior ao ofertado pelo expropriante + correção monetária, a diferença será paga na forma do art. 100 da CF (art. 5º, § 8º da Lei 8.629/93 com redação MP 759/16 - convertida em Lei 13.465/17).