6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
CTN.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Quando o CTN fala em autoridade administrativa não se refere aos chefes dos poderes executivos, mas sim ao servidor da Receita Federal(ou do orgão competente) que tenha atribuições para julgar pedidos dos contribuintes e recursos. Trata o artigo do processo administrativo tributário. A lei específica no caso deve definir os critérios para a concessão do benefício da remissão e a autoridade administrativa vai fazer a subsunção do caso concreto às hipóteses definidas pela lei e, por despacho fundamentado, conceder ou não a remissão.