Gabarito B.
D - ERRADA, já que medida provisória não pode versar sobre nenhum tema reservada a lei complementar.
CF – Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Gabarito B
A) "Não há definição constitucional ou legal que imponha que os fatos geradores das contribuições especiais sejam vinculados ou não vinculados (...) Ná prática, como é mais cômodo para o Estado cobrar o tributo sem necessitar de alguma de atividade relativa ao contribuintes, nos casos de criação de tais tributos, os mesmos foram instituídos como não vinculados". (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, pg.71, 2013).
B) Quem cria o Tributo não é a Constituição, pois, esta, apenas outorga o poder para os entes federativos criarem – repartição da competência tributária.
A competência tributária é dos entes federativos e é uma verdadeira faculdade – cada ente decide sobre a criação ou não do tributo, com base em um juízo de oportunidade e conveniência política e econômica.
A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.
C) O art.154 se refere somente aos impostos, não abrangendo as contribuições, conforme abaixo:
CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
D) medida provisória não pode versar sobre nenhum tema reservada a lei complementar.
CF – Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.