Alternativa “a”: art. 72, §1º da CF.
Alternativas “b e c”: a extensão do controle interno não se restringe à análise meramente formal no sentido de sua adequação às normas legais, mas também inclui a avaliação dos resultados de eficiência e efetividade. De fato, as finalidades do controle interno são as de (CF, art. 74 I a IV): (i) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (ii) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (iii) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União e (iv) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. : “A fiscalização da execução orçamentária é realizada mediante controle interno de cada Poder, circunscrito à avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual”; alternativa, como visto, falsa;
Alternativa “d”: o controle interno não é exercido pelo TC, mas pelo próprio Poder; daí a sua denominação “interno”.