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ID
633346
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NA VENDA DE UM IMÓVEL AD MENSURAM:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".
    A venda ad mensuram ou por medida (art. 500, CC) é aquela em que no contrato se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. Ou seja, a área é requisito essencial do contrato. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno e o vendedor deve entregar a quantidade vendida (há uma tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada). Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Se a área encontrada for maior do que a declarada no título, o vendedor tem direito, por escolha do comprador, de receber a complementação do preço ou a devolução do excesso, desde que o vendedor possa provar que tinha motivo suficiente para ignorar a medida exata da área vendida. Tanto o vendedor quanto o comprador têm o prazo de um ano (decadencial) para ingressaram com as ações correspondentes (art. 501, CC).

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
  • Pontifica Diniz:

    A venda ad mensuram vem a ser aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço será fixado tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro quadrado ou metro de frente (...).[3]

    Com razão, Diniz entende que o § 1º do art. 500 restringe o direito do comprador na venda ad mensuram, pois, se se encontrar uma diferença igual ou inferior a 5% (cinco por cento), haverá presunção relativa (juris tantum, quer dizer, que admite prova em contrário) de que a menção à área foi meramente enunciativa, ou seja, empregada somente para dar uma indicação aproximativa do todo que se vende.[4]



  • Venda por medida ou venda por extensão (art. 500 CC) – venda ad mensuramÉ a venda de imóvel em que a área desse imóvel não é simplesmente enunciativa, ou seja, trata-se de um fator relevante do negócio jurídico.Ex: venda de um imóvel por m².Venda ad corpus – o imóvel interessa de corpo inteiro e não pela área.Na venda ad mensuram é tolerável uma variação de área de até 1/20 (5%), em regra (art. 500, §1º, CC).

    Abraços