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ID
633367
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

EM TEMA DE TÍTULOS DE , CREDITO:

I. chama-se endosso póstumo aquele que sobrevém à morte do endossatario;

lI. o aval e uma garantia pessoal semelhante a fiança mercantil;

lIl. no endosso-penhor o endossante entrega o título como garantia de outro negocio;

IV. a cambial em branco pode ser completada pelo credor a qualquer tempo.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  •  

    I - Endosso Póstumo: é o endosso dado após o vencimento do título. Possui os mesmos efeitos de cessão civil de crédito.

    II - Aval?  O aval não é garantia pessoal. 

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

     

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.



    III - correta!


    IV - errada!
    STF Súmula nº 387

    Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco - Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto

        A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

  • Ao contrário do exposto acima, repetido do Código Civil, não é proibido o aval parcial, conforme indica o art. 30 da LUG: Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. 
  • I. chama-se endosso póstumo aquele que sobrevém à morte do endossatario; 
    Endosso póstumo é o ocorrido após o vencimento e protesto (ou expiração do prazo para protesto) do título por falta de pagamento, produzindo efeitos de mera cessão de crédito.

    lI. o aval e uma garantia pessoal semelhante a fiança mercantil; 
    O aval é garantia pessoal, mas é diverso da fiança. Enquanto aquele é ato cambial autônomo, esta é contrato de natureza civil e acessória, que segue a sorte do principal.

    lIl. no endosso-penhor o endossante entrega o título como garantia de outro negócio;
    CORRETO!

    IV. a cambial em branco pode ser completada pelo credor a qualquer tempo. 
    Súmula já mencionada no primeiro comentário. Só pode ser completada pelo credor de boa-fé até o protesto.
  • Sobre a possibilidade de aval parcial, o CC/02 veda (art. 897, § único). Entretanto, o CC só é aplicável, em matéria de títulos de crédito, de maneira subsidiária (art. 903, CC).
    Tanto a Lei Uniforme quanto a Lei do Cheque permitem o aval parcial.
  • Para acrescentar:

    Enunciado aprovado na I Jornada de Direito Comercial.


    39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.
  • Reforçando o primeiro comentário (que um posterior discorda), o Aval não é garantia pessoal (essa é a fiança) ele garante diretamente o título, em outras palavras, o aval é uma obrigação in rem e a fiança é uma obrigação in personam.
  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Bom, quanto ao item II: "o aval é uma garantia pessoal semelhante a fiança mercantil;", achei ambígua a frase.

    Primeiro, em todos lugares que procurei, o aval é dado como uma garantia fidejussória e, portanto, pessoal (caso não seja, peço que desconsiderem meu comentário).

    A questão ao mencionar essa característica em específico dá a entender que o aval é semelhante neste ponto à fiança, o que de fato é. Caso o examinador quisesse, de uma forma genérica, comparar aval e fiança, não deveria ter elencado uma característica.

    Exemplo simplista, "baleia é um animal marinho semelhante ao peixe". Está obviamente correta a frase. Agora, "baleia é semelhante ao peixe". Me parece que há mais diferenças do que semelhança e, portanto, incorreta a frase.