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I) a AIRC não se presta à apuração de abuso do poder econômico. Suas hipóteses de cabimento são: ausência de condição de elegibilidade (art. 14, §§ 3º e 4º da CF; incidência de hipótese de inelegibilidade (art. 14 da CF e art. 1§ da LC/64) e não preenchimento de requisitos de registrabilidade, como não apresentação de declaração de bens, autorização por escrito do candidato, etc. descritos no art. 11 da Lei 9.504/97. Cabe à AIJE o processamento de hipóteses de uso indevido, desvio e abuso do poder econômico e de autoridade ocorridos antes e durante o processo eleitoral, tendo como termo final para ajuizamento a data da diplomação.
II) termo final para ajuizamento é a data da diplomação.
III) Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 216 do CE.
IV) Não encontrei fundamento legal para a assertiva, mas entendo que as ações são autônomas, não havendo que se cogitar de prejudicialidade por sobreposição do prazo de julgamento da ação em trâmite sobre o prazo das demais.
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Não concordo com o gabarito, pois, em tese, a alternativa III está correta.
Não se aplica o art. 216 do CE ao caso, até porque este artigo refere-se ao recurso contra expedição de diploma, se não, vejamos:
“Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inexistência. [...] 4. As decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.”
(Ac. no 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
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Esse inclusive na II ficou bem estranho
Abraços
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O fundamento da IV é que não ouve perda do objeto. A AIJE, assim como a AIME, poder versar sobre abuso do poder econômico. A AIJE não perde o objeto por ter se esgotado o prazo da AIME. Nesse caso, não ocorre prejudicialidade.
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Hipóteses de cabimento da AIJE:
1 - abuso de poder econômico ou político capazes de afetar a normalidade do pleito;
2 - doações irregulares;
3 - arrecadação e gastos irregulares de recurso;
4 - uso indevido dos meios de comunicação e veículos de transporte.
prazo - a partir do registro de candidatura até a diplomação. Excepcionalmente, é possível o ajuizamento antes do registro, configurado um abuso de poder econômico ou político prejudicial às eleições.
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Questão desatualizada, pois a assertiva III está, hoje, correta, uma vez que não mais se exige o trânsito em julgado para execução das decisões que cassam registro ou diploma, impondo-se, inclusive, a partir da decisão do TSE (chamada vulgarmente de "trânsito em julgado eleitoral"), a realização de novas eleições:
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito
[...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.
10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”