A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.
De acordo com o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Destaca-se que o cunhado (parente de segundo grau) do prefeito, neste caso, não pode-se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município do prefeito, por não ser caso de reeleição. Logo, o cunhado é inelegível.
Conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma (RCED) caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Ademais, vale ressaltar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando o que foi explanado, percebe-se que, no contexto apresentado, por não ter sido questionada a inelegibilidade em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), é possível ingressar com o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), por se tratar de uma inelegibilidade de natureza constitucional (inelegibilidade reflexa). Frisa-se que não é possível se ingressar com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devido ao fato de não ter ocorrido abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
GABARITO: LETRA "C".