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ID
633436
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

UM CUNHADO DE PREFEITO REELEITO, VEREADOR EM OUTRO MUNICÍPIO DO ESTADO, APRESENTA-SE COMO CANDIDATO A ESSE MESMO CARGO QUE OCUPA NO MUNICIPIO ONDE SEU PARENTE EXERCE, PELO SEGUNDO MANDATO, A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, TENDO TIDO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA DEFERIDO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO APRESENTADA NENHUMA IMPUGNAÇAO ARGUINDO SUA SUPOSTA INELEGIBILIDADE. PODERIA QUALQUER DOS LEGITIMADOS, CONSTATANDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO DEFERIDO O REGISTRO, PORQUE SERIA INELEGÍVEL O CANDIDATO À VEREANÇA NO MUNICIPIO EM QUE SEU CUNHADO E PREFEITO, AGITAR A QUESTÃO DA INELEGIBILIDADE EM OUTRA OCASlÃO POSTERIOR?

Alternativas
Comentários
  • A questão traz à baila hipótese de inelegibilidade constitucional, qual seja: hipótese do art. 14, §6º da Constituição. Ocorre que, embora a via mais adequada à apuração de inelegibilidades seja a ação de impugnação de registro de candidatura, cujo ajuizamento deve se dar até 5 dias após a data da publicação dos pedidos de registros de candidatos sob pena de preclusao da matéria que veicula, tratando-se de matéria Constitucional (sobre a qual não opera preclusão) ou hipótese de inegibilidade superveniente ao registro, torna-se adequado o ajuizament de recurso contra a expedição de diploma, nos termos do art, 262, I do CE, no prazo de 3 dias da diplomação.

    Quanto à proposição da assertiva b cabe destacar que apenas restaria afastada a inelegibilidade caso o cunhado fosse vereador na circunscrição em que o prefeito exerce mandato e alí pleiteasse novamente o mesmo cargo.

    Ademais, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, embora possa ser ajuizada após o registro da candidatura (prazo de 15 dias após a diplomação) apenas se presta à apuração de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico.
  • Que redação horrível

  • Gabarito C, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo não é cabível para inelegibilidade:

    CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Inelegibilidade reflexa!

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.      

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    De acordo com o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Destaca-se que o cunhado (parente de segundo grau) do prefeito, neste caso, não pode-se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município do prefeito, por não ser caso de reeleição. Logo, o cunhado é inelegível.

    Conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma (RCED) caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Ademais, vale ressaltar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que, no contexto apresentado, por não ter sido questionada a inelegibilidade em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), é possível ingressar com o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), por se tratar de uma inelegibilidade de natureza constitucional (inelegibilidade reflexa). Frisa-se que não é possível se ingressar com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devido ao fato de não ter ocorrido abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    GABARITO: LETRA "C".