SóProvas


ID
633472
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONTRATADO PARA PATROCINAR DEFESA DE RICA EMPRESA, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CON.TRA ELA AJUIZADA, O ADVOGADO ROGERIO DEU DINHEIRO A MARISA E CONSEGUIU ASSIM, QUE A MENCIONADA TESTEMUNHA FIZESSE AFIRMA ÃO FALSA EM JUÍZO. DIANTE DESTES FATOS, É CERTO ANUNCIAR QUE

Alternativas
Comentários
  • REsp 402783 / SP
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/09/2003
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/10/2003 p. 403
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA.POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra noóbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejariao reexame meticuloso de matéria probatória.Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir aadvogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.Recurso desprovido.
    								HC 19479 / SPHABEAS CORPUS2001/0176480-0
    Relator(a)
    Ministro VICENTE LEAL (1103)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/04/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 06/05/2002 p. 326
    Ementa
    								PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSOTESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO POR INDUZIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÕESCONTROVERTIDAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT.- A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimentode que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria doadvogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer,  in  DJ de21.08.2000, pág. 159).- O debate sobre a atipicidade do fato por ausência depotencialidade lesiva  é questão  de fato controvertida,insusceptível de deslinde no espaço estreito do  habeas-corpus,  quenão comporta no seu rito sumário dilação probatória.- A extinção da punibilidade pela  prescrição da ação penal em quese apura o crime principal não tem projeção no crime de falsotestemunho, que é delito autônomo e provoca o  jus puniendi  em açãoprópria.- Habeas-corpus denegado.
  • O gabarito diz que é possivel que o advogado seja enquadrado como co-autor no crime de falso testemunho (art. 342)  em concurso com o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do CP)?  Isso nao é caso de bis in idem???
  • Tem horas que estudar para concurso é dureza. Fora todos os sacrifícios e a força de vontade que tem que ter (e que no meu caso nem sempre tem), pegar estas questões que afirmam como certo o que não é considerado regra, e sim defendido por um grupo minoritário.
    Olha o que diz a Prof. Renan Araujo
    No crime de falso testemunho só cabe participação (alguém induz, instiga ou auxilia testemunha a não falar a verdade). Há decisão do STF admitindo a COAUTORIA – MAS É DECISÃO ISOLADA!!
    Em alguns momentos tem que se adivinhar o que a banca (ex: já percebi que cespe em Direito Penal segue na maioria das vezes o Rogério Greco, se tiver com dúvida, busque o que ele diz que suas chances de acertas no cespe crescem)segue, paciência...
     

  • Só um detalhe sobre a letra dada como correta (A): Não existe falso testemunho qualificado por suborno e sim falso testemunho majorado por suborno. O parágrafo primeiro do artigo 342 do CP não se trata de uma qualificadora e sim de uma causa de aumento ou majorante. Essa diferenciação é muito cobrada na prova da CESPE e na prática tem muito relevância, sobretudo no momento da prolação da sentença, quando da dosimetria de pena. QUESTÃO PORTANTO DEVERIA SER ANULADA POR NÃO TER ASSERTIVA CORRETA.
  • Outra coisa que me parece deixar absurda a alternativa "a" é que o testemunho falso é justamente a conduta objetivada por seu ato de corrupção ativa e que, salvo melhor juízo, caracterizaria bis in idem. Se assim não fosse, sempre que ocorresse corrupção ativa, caso ocorresse a corrupção passiva, o agente responderia também por este crime. Ou seja, responderia por corrupção ativa e passiva. Absurdo, para não dizer outra coisa.
  • A
  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR ADVOGADO QUE INSTRUI TESTEMUNHA A MENTIR. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. A denúncia imputou à recorrida o crime previsto no art. 342 do CP. 2. O advogado que instrui a testemunha ou o informante a mentir responde, na condição de partícipe, pelo crime de falso testemunho. Precedentes do STF (RHC 81327/SP; HC 75037/SP; RHC 74395/SP). 3. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-1 - RSE: 31502320124013809 MG 0003150-23.2012.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 27/08/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.233 de 26/09/2013)
  • Rogério Greco: Quebrando a regra da teoria monista ou unitária, constante do art. 29 do Código Penal, em virtude da qual todos aqueles que concorrem para a prática da infração penal devem por ela responder na medida de sua culpabilidade, o art. 343 do mesmo diploma legal prevê como delito autônomo aquilo que seria considerado uma modalidade de participação

     

    Cleber Masson: enquanto a testemunha ou perito que, em razão do suborno, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade sujeita-se às penas do art. 342, § 1º, o terceiro que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que qualquer deles se comporte ilicitamente se submete ao crime tipificado no art. 343, CP

     

     

     

  • STF

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

     

    Há apenas a possibilidade de participação. Falso testemunho, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é crime de mão própria. Ou seja, não admite coautoria. 

  • Esse moralmente ficou extremamente forçado

    Abraços

  • O GABARITO APRESENTADO PELA BANCA ESTÁ EQUIVOCADO!

    Em primeiro lugar, denomina-se crime qualificado o tipo penal incriminador cujas consequências da conduta ensejam patamares mais gravosos do quantum de pena, diversos daquele previsto no caput. Por outro lado, denomina-se crime majorado o aumento da pena em razão do emprego de uma fração (v.g. 1/3, 2/3, etc), sem, contudo, prever novos patamares. Nesse sentido, o crime de falso testemunho não possui previsão de qualificadora, apenas de majorante cuja fração varia de um sexto a um terco (CP, art. 342, §1°).

    Em segundo lugar, a doutrina majoritária milita pela impossibilidade de coautoria no denominados crimes de mão-própria, porquanto consiste em crime que somente pode ser praticado diretamente pela pessoa.

    Por todo o exposto, o gabarito deveria ser a LETRA B em razão da explanações acima e da redação do artigo 342 do CP.

  • O GABARITO APRESENTADO PELA BANCA ESTÁ EQUIVOCADO!

    Em primeiro lugar, denomina-se crime qualificado o tipo penal incriminador cujas consequências da conduta ensejam patamares mais gravosos do quantum de pena, diversos daquele previsto no caput. Cite-se como exemplo as penas previstas no art. 121, caput e §2° do CP. Noutro giro, denomina-se crime majorado o aumento da pena em razão do emprego de uma fração (v.g. 1/3, 2/3, etc), sem, contudo, prever novos patamares. Nesse sentido, o crime de falso testemunho não possui previsão de qualificadora, apenas de majorante cuja fração varia de um sexto a um terco (CP, art. 342, §1°).

    Em segundo lugar, a doutrina majoritária milita pela impossibilidade de coautoria no denominados crimes de mão-própria, porquanto consiste em crime que somente pode ser praticado diretamente pela pessoa.

    Por todo o exposto, o gabarito deveria ser a LETRA B em razão da explanações acima e da redação do artigo 343 do CP.

  • GABARITO: LETRA A!

    Com a devida vênia, a resposta apresentada pela banca é absurda! A doutrina nos ensina que crime de mão própria não admite coautoria, porquanto requer a prática da conduta pessoalmente. Por conseguinte, se houver instigação ou induzimento, haverá participação. Ventilou-se, no passado, a aplicação da teoria do domínio do fato. Todavia, não prosperou. Eis o escólio de Cesár Busato:

    "Em princípio, não existe possibilidade de coautoria em crimes de mão própria, tampouco em crime especial ou próprio, salvo se o coautor também goze da mesma característica pessoal própria de seu comparsa" (Direito Penal - Volume I - p. 1000 - Editora Atlas)