SóProvas


ID
633493
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JÁ PROCESSADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10, § 2° , DA LEI N° 9.437/97), MARCIO DISSE QUE SILVANA SUBTRAIU LIVROS DA BANCA DE REVISTAS SITUA.DA NAS PROXIMIDADES DO EDIFICIO ONDE RESIDEM. A OFENDIDA OBTEVE DECLARAÇÕES DAS PESSOAS QUE OUVIRAM A ACUSAÇÃO. EM SEGUIDA, COM BASE NAQUELES ESCRITOS E ATRAVES DE ADVOGADO, AJUIZOU QUElXA CONTRA O , DETRATOR, IMPU,TANDO-LHE A PRATICA DE CALUNIA (ARTIGO 138, DO CP). DEPOIS DE OUVIR O MINISTERIO PUBLICO E ANTES DE RECEBER A QUElXA, O JUIZ MARCOU AUDIËNCIA, MANDANDO INTIMAR AS PARTES, PARA LHES OFERECER A OPORTUNIDADE DE RECONCILIAÇÃO (ARTIGO 520 DO CPP). NESTA HIPÓTESE

I. se, apesar de intimado, Márcio não comparece ao ato nem justifica a falta, o Juiz não pode ordenar sua condução coercitiva, devendo marcar nova data para tentar a reconciliação

II se, apesar de intimado, Márcio não comparece ao ato nem justifica a falta, o Juiz pode ordenar sua condução coercitiva, embora não possa forçá-lo à reconciliação;

IIII. se, apesar de intimados, Silvana e seu advogado não comparecem ao ato nem justificam a falta, o Juiz deve reconhecer a ocorrência da perempção, declarando extinta a punibilidade do querelado e rejeitando a queixa;

IV. se, apesar de intimados, Silvana e seu advogado não comparecem ao ato nem justificam a faita, o Juiz deve receber a queixa, designar data para o interrogatório, ordenar a citação do querelado, mandar notificar o Ministério Público e intimar a querelante e seu patrono.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.


    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

           

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 535: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 535: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
    Em definição jurídica, a conciliação é ato judicial por meio do qual as partes litigantes (duas ou mais pessoas que andavam desavindas), sob a interveniência da autoridade jurisdicional, restabelecem relações.
     
    Item III –
    FALSA – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. Recurso desprovido (REsp 605871 SP).
     
    Item IV –
    VERDADEIRAO comparecimento do querelante e seu advogado à audiência de tentativa de conciliação é uma faculdade. A parte não é obrigada a reconciliar-se, sendo o não comparecimento demonstração da intenção em prosseguir com a persecutio criminis.
  • O que me confundiu na questão foi a possibilidade de condução coercitiva do réu para ato processual, conforme estabele o art. 260, CPP (Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.).

    Todavia, ao comentar o referido artigo, Pacelli diz que a parte que se refere ao interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, que passou a ser entendido como meio de defesa. A contrariu sensu, as outras convocações do juiz seriam passíveis condução coercitiva, especialmente aquelas relativas aos procedimentos pré-processuais.

    =)

  • Forçadíssimo; o não comparecimento demonstra disponibilidade

    Abraços

  • No livro de Nestor Távora fala que para a doutrina majoritária enseja a perempção....

  • Apenas para atualizar a fundamentação da questão, o fundamento não se encontra no art, 535 do CPP como afirmam os colegas, mas no art. 260 do CPP que fundamenta os poderes gerais do magistrado no processo penal.

    Em relação a isso, é preciso entender os limites da decisão do STF, em relação a condução coercitiva, proferida nos autos das ADPF 395 e 444. Naquela oportunidade, o STF fixou o entendimento de que:

    "10. É incompatível a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP".

    Posteriormente, em reclamação a respeito da questão, o STF já se manifestou que a decisão das ADPF 395 e 444 se limita ao ato de interrogatório, não abrangendo demais atos que estejam fundamentados nas hipóteses previstas no art, 260 do CPP:

    "Presentes as hipóteses taxativamente previstas no art, 260 do CPP, é de se admitir a aplicação da condução coercitiva, não havendo ilegalidade a priori na adoção da medida quando de busca e apreensão no domicílio do investigado" (RCL 34.466)

    Nesse aspecto, a redação do CPP fica da seguinte forma: Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Como, no caso, a reconciliação é um ato que só pode ser realizado se o réu estiver presente, é possível a condução coercitiva.

  • O juiz não é obrigado a receber a queixa, ele pode rejeitá-la.