- ID
- 633511
- Banca
- PGR
- Órgão
- PGR
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
AUDITORES FISCALIZARAM A 'CONSTRUTORA PROGRESSO LTDA', INFERINDO QUE JOÃO, NA QUALIDADE DE QUOTISTA E GERENTE, INSERIU ELEMENTOS INEXATOS EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO, REDUZINDO, ASSIM, OS VALORES DOS TRIBUTOS FEDERAIS DEVIDOS PELA EMPRESA. LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO, A FIRMA FOI NOTIFICADA, MAS IMPUGNOU A CONCLUSÃO DOS FISCAIS, NEGANDO O FATO E PEDINDO A ANULAÇÃO DO AUTO. A IMPRENSA NOTICIOU O ASSUNTO, E O MINISTÉRIO PÚBLICO CONSEGUIU, ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO, UMA CÓPIA AUTÊNTICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE AINDA NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. COM BASE NAQUELES PAPÉIS, O PROCURADOR DA REPÚBLICA DENUNCIOU JOÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1° , ll, da LEl 8.137/90). NESTE CONTEXTO,
I. por força da autonomia das instâncias, a falta de decisão definitiva no procedimento administrativo-fiscal não obstará o recebimento da denúncia, que podia, como aconteceu, ser apresentada pelo Procurador da República com base nos elementos contidos nas cópias requisitadas, mesmo porque a hipótese é de crime de ação pública incondicionada;
II como não afeta a atuação do Ministério Público, sendo norma endereçada aos agentes fazendários - que ficam obrigados a remeter notitia criminis quando o lançamento se torna definitivo - o artigo 83 da Lei n° 9.430/96 não obstará o recebimento da denúncia, que podia, como aconteceu, ser apresentada pelo Procurador da República com base nos elementos contidos nas cópias requisitadas, mesmo porque a hipótese é de crime de ação pública incondicionada;
III. a denúncia deverá ser rejeitada por falta de justa causa, em face da inexistência de inquérito policial;
IV. a denúncia deverá ser rejeitada por falta de justa causa, em face da falta de condição objetiva de punibilidade da infração.
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE: