Questão desatualizada.
a) ( ) a prática de outro delito pelo liberado, durante a vigência do benefício, é suficiente para impedir a extinção da pena após o término do prazo do livramento condicional; Não em caso de crime culposo, por exemplo.
b) ( ) na sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave, a ausência de defesa técnica do condenado não acarreta a nulidade do procedimento; STF Súmula vinculante nº 5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição."
c) ( ) o condenado que comete falta disciplinar perde o direito à remição da pena, concedida por sentença cujo prazo recursal já se escoou; Redação do revogado Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
d) ( ) a falta, na sentença, de referência explícita ao cumprimento da pena em regirne integralmente fechado garante a progressão ao condenado, ainda que o Magistrado tenha feito, no decisório, menção ao § 1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90. - Súmula vinculante 26 - " Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." e alteração da Lei dos crimes hediondos em 27/3/2007 pela lei 11464 - Lei 8072 art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.