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ID
633526
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE EXECUÇÃO PENAL,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada. Art. 90 do CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
    Alternativa B: Errada. 
    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
    Alternativa C: Desatualizada. Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    Aternativa D: Desatualizada. Art. 2º, § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • Questão desatualizada.

    a) ( ) a prática de outro delito pelo liberado, durante a vigência do benefício, é suficiente para impedir a extinção da pena após o término do prazo do livramento condicional; Não em caso de crime culposo, por exemplo.
     
    b) ( ) na sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave, a ausência de defesa técnica do condenado não acarreta a nulidade do procedimento; STF Súmula vinculante nº 5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição."
     
    c) ( ) o condenado que comete falta disciplinar perde o direito à remição da pena, concedida por sentença cujo prazo recursal já se escoou; Redação do revogado Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
     
    d) ( ) a falta, na sentença, de referência explícita ao cumprimento da pena em regirne integralmente fechado garante a progressão ao condenado, ainda que o Magistrado tenha feito, no decisório, menção ao § 1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90. - Súmula vinculante 26 - " Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." e alteração da Lei dos crimes hediondos em 27/3/2007 pela lei 11464 - Lei 8072 art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.