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ID
636553
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       “...a  responsabilidade patrimonial  extracontratual  do
Estado incumbe  a  obrigação de  reparar  economicamente
os danos causados a terceiros e que lhes  sejam  imputáveis
em decorrência de comportamentos comissivos e omissivos,
materiais ou jurídicos.”

(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Direito Administrativo Brasileiro, 2008, 552.).   

Considerando que o Estado é constitucionalmente obrigado a zelar pela Segurança Pública e que a violência definitivamente ocorre na sociedade, pode-se aduzir que

Alternativas
Comentários
  • Observamos na Constituição Federal de 1988, o art. 37, § 6º, in verbis:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Analisando o citado parágrafo, teremos:

    Com o advento da Constituição de 1988 houve uma ampliação da responsabilidade estatal, haja vista o preposto do Estado deixar de ser apenas o funcionário público para ser o agente público, termo este que abrange um número maior de pessoas. No artigo referido acima temos a Teoria do Risco Administrativo: “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público”. Essas pessoas, antes, recebiam os benefícios, mas os prejuízos eram assumidos pela Administração. A partir de 1988 essas pessoas respondem diretamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Esta Constituição acolheu a doutrina objetiva com algumas inovações, como a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, adequando a responsabilidade civil da Administração com as exigências sociais dos tempos de hoje. Portanto, são pressupostos para a responsabilidade: a) fato ou ato, lícito ou ilícito, de agente público que age nesta qualidade; b) dano material ou moral; e, c) nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido pelo o indivíduo.

    O Estado responde sempre que de sua atividade decorrer prejuízo para o terceiro, independentemente de se questionar sobre a existência de culpa, bastando a existência do serviço, porém, haverá exoneração total ou parcial se o órgão público demonstrar que o fato se deu por culpa do lesado, exclusiva ou concorrente.

    Nos casos de omissão, cabe analisar se o Estado era obrigado a praticar uma ação e não a pratica e tem como conseqüência o dano; ou o Estado tinha o dever de evitar o resultado e não o faz, sendo posteriormente o dano provocado pela ação de terceiro ou em virtude da ocorrência de fato da natureza.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5929/Historico-da-responsabilidade-civil-do-Estado

  • CORRETA LETRA C
    c) o Estado pode ser condenado pelos danos civis inerentes à violência social quando restar caracterizada a culpa direta do representante legal, ou ainda, a negligência institucional em face de um caso específco, jamais genérico. CORRETA. PARA QUE DANOS DECORRENTES DE ATOS DE TERCEIROS OU DE FENÔMENOS DA NATUREZA GEREM PARA O ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO É NECESSÁRIO QUE A PESSOA QUE SOFREU O DANO PROVE QUE PARA O RESULTADO DANOSO CONCORREU DETERMINADA OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (M.ALEXANDRINO E V.PAULO)
  • A doutrina não é unânime em afirmar a responsabilidade subjetiva para a hipótese de omissão do Estado, havendo os que a compreendem como objetiva (José dos Santos Carvalho Filho). O STF já afirmou ser a responsabilidade subjetiva: RT, 753-156, "ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa (...), não sendo, entretanto, necessário individualizá-la."
    Contudo, recentemente, o mesmo Tribunal reconheceu ser a responsabilidade objetiva: RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão. "Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para o envio de força policial ao imóvel invadido".
    Carlos Roberto gonçalves anota que "a corrente majoritária afirma ser objetiva a responsabilidade decorrente de atos omissivos."
  • CORRETO O GABARITO...

    Exemplo elucidativo para compreender a questão:
    O cidadão protocoliza inúmeros requerimentos para a realização de poda de árvore localizada na rua pública em frente a sua casa, com perigo concreto e iminente de causar danos, entretanto, o Poder Público queda-se inerte esquivando-se do seu dever de zelar pelo bem estar da população, em clara e inequívoca atitude omissiva diante do problema apresentado.
  • o Estado pode isentar-se caso comprove força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, ou pode ter sua responsabilidade diminuída caso comprove culpa concorrente.

  • GABARITO: C

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • * GABARITO: "c".

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    * FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA: "o Estado pode ser condenado pelos danos civis inerentes à violência social quando restar caracterizada a culpa direta do representante legal [teoria do risco administrativo: nem precisava a culpa ter sido caracterizada para ser possível responsabilizar o Estado], ou ainda, a negligência institucional em face de um caso específico [teoria da culpa administrativa], jamais genérico".

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    Bons estudos.