Gabarito: B
Acertiva mal formulada.
I - Seu
fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever
constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto,
acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar
ou não a prestação.
II - Art. 29, Lei n. 8.987/95 - Lei Incumbe
ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e
fiscalizar permanentemente a sua prestação;Serviço público só pode, por definição, ser titularizado por
pessoa jurídica de direito público. Assim, observada a repartição de
competências determinada pela Constituição e pela legislação, a titularidade de
serviços públicos somente pode ser atribuída à União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas ou fundações
públicas.
Por isso, os instrumentos normativos
de delegação de serviços públicos, como concessão e permissão,
transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do
serviço público.
A prova da OAB/BA elaborada pelo
Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O exercício dos serviços públicos pode
ser delegado a entidades públicas ou privadas, por meio de concessão ou
permissão, mantendo-se a titularidade com o Poder Público”. Comentário do prof. Mazza indicando que não concorda com o gabarito.
Mesmo no caso das pessoas jurídicas
de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência
do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras
de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade
do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço
público.
III - adequação: de
acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é
o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
(art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95). Nota-se, portanto, que a adequação
constitui verdadeiro princípio geral da prestação dos serviços públicos,
impondo à Administração e aos seus delegados privados o dever de prestar o
serviço do modo exigido pela legislação e pelo contrato, e não segundo os
critérios e preferências do prestador;
Manual de Direito Administrativo 3ª Ed. 2013 Alexandre Mazza.
Nobres, apesar de discordar da banca, o posicionamento do Carvalhinho me fez repensar, vejam:
"A regulamentação do serviço público cabe à entidade que tem
competência para prestá-lo. O poder de regulamentar encerra um conjunto
de faculdades legais para a pessoa titular do serviço. Pode ela, de início,
estabelecer as regras básicas dentro das quais será executado o serviço.
Depois, poderá optar por executá-lo direta ou indiretamente, e, nesse caso,
celebrar contratos de concessão ou firmar termos de permissão com
particulares, instituindo e alterando os meios de execução e, quando se fizer
necessário, retomá-lo para si." CARVALHO FILHO, 2016, PAG 445
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