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Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.
Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).
Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.
Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.
No caso em questão sabemos que o militar da reserva pratica crime impróprio, ou seja, ele se classifica como cidadão, pois somente o militar da ativa, em exercicio pode cometer crime próprio
Mas o que diferencia o crime militar do crime comum?
Para configure crime militar os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra militar exige-se dois requisitos
- Que o militar esteja em situação de serviço
- Que o fato ocorra em local da administração militar
Como o Coronel não se encontrava em nenhuma das situações, portanta a alternativa correta é letra D, trata-se de crime impróprio e será processado na justiça comum
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Somente para ilustrar a questão, tem-se o julgamento abaixo:
STJ.Competência. Crime militar. Delito praticado por Policial Militar reformado. Injuria. Vítimas também policiais estaduais em função de natureza civil (policiamento de trânsito). Função policial de natureza civil. Ordem concedida. Julgamento pela Justiça Comum Estadual. CPM, arts. 9º e 216. CF/88, art. 124.
A competência, na espécie, delito de injúria, é da Justiça Comum, porquanto o delito foi imputado a policial militar reformado, sujeito ativo, tendo como sujeito passivo dois policiais militares. Como não se trata de Crime militar propriamente dito, quer pela qualidade do sujeito ativo, policial militar reformado - quer pela qualidade do sujeito passivo - dois policiais militares estaduais - em policiamento de trânsito, função de natureza civil, não há razão para declarar competência (...).
Observe que neste caso mesmo sendo policiais militares o julgamento é da Justiça Comum.
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Pessoal, alguém pode ajudar a colega danubia na duvida referente ao art. 9º. E totalmente pertinente ao assunto.
Segue link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/710-duvida-sobre-interpretacao-do-paragrafo-unico-do-art-9o-do-cpm
Também quero saber a resposta...
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Valeuu Renan, ótima explicação!
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Essa explicação foi dada pelo colaborador Felipe, sobre: Dúvida sobre interpretação do parágrafo único do art. 9º do CPM
A alteração foi incluída no art. 9º do CPM em razão da lei 9.299/96.
Quando da reforma do judiciário, com a EC45, excluiu-se da competência da justiça estadual os crimes dolosos contra a vida de civil. Tal fato se deve ação de grupos de extermínios que eram julgados pela justiça castrense, considerados assim um privilégio.
Assim, militares da União serão julgados pelos tribunais militares, caso configurados os requisitos do art. 9º CPM.
Caso militar estadual cometa crime contra outro militar, ou seja, homicídio inter milites, competência Tribunal militar.
Militar contra vida de civil, Tribunal do juri.
Espero ter ajudado.
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LETRA D - NÃO é um CRIME MILITAR, portanto o processo tramitará na Justiça Comum.
Para ser um crime militar a conduta, que é de um MILITAR DA RESERVA ("Tenente da Reserva PMMG X"), terá que se encaixar em alguma das tipificadas no art. 9º, III do CPM:
"Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
...
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra:
militar em função de natureza militar,
ou
no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim,
ou
em obediência a determinação legal superior."
Como o Coronel da Ativa Y não se encontrava em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 9º, III, 'd' do CPM (e sim, de férias) o Crime cometido pelo Tenente da Reserva X configurará CRIME COMUM
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Interessante questão que irá nos ajudar muito.
Primeiramente devemos ter em mente que militar em atividade é diferente de militar em serviço.
Militar em atividade é o militar da ativa, ou seja, o conscrito, cidadão mobilizado, reserva convocado, aluno, agregado e incorporado (CARICA). Esses são militares 24 horas.
Militar em serviço é o que está desempenhando a função de militar.
Tendo isso em mente, como a questão diz que um dos militares está na reserva, o crime não pode ser militar pois não foi praticado em local sujeito a administração militar, ou alguma das situações previstas em lei (art. 9, II, b, c ou d).
O art. 9, II, b: ratione legis + ratione personae + ratione loci. O art. 9, II, c: ratione legis + ratione personae + ratione materiae. O art. 9, II, d: ratione legis + ratione personae + ratione temporis.
Se os dois fossem militares da ativa, a hipótese se encaixaria no art. 9, II, a do CPM, sendo, por conseguinte, crime impropriamente militar, que é aquele que atenta bem jurídico protegido tanto pelo CPM quanto pelo CP.
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ATENÇÃO!!
Informativo 655/STF - Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga.
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Simples e objetivo, o Tenente da reserva não será julgado pela justiça militar e sim pela justiça comum pelo simples fato de que, o local não estava sujeito a administração militar.
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São crimes militares em tempo de paz:
A regra é:
a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar
b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar
--> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comissão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar.
c) militar da ativa contra o patrimônio ou a ordem militar
d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar
--> Exceções: o crime é cometido contra militar em desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionários da Justiça Militar.
vá e vença
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Se o Coronel estive de serviço, seria crime militar, no entanto, estava de ferias e o militar da reserva, então não configura crime miltar.
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É uma confusão desgraçada isso aí. Estava estudando para o ESFCEX, do exército. Para esta banca, militar contra militar em qualquer situação é crime militar. Eles se apoiam no livro Teoria Crítica e Prática do DPM. Eu particularmente concordo com a posição do livro e discordo desta questão.
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Gab (D)
Lembre-se, reserva, reformado ou civil, só pratica crime militar, contra ativa em razão de suas funções, ou em lugar sujeito a adm militar, ou contra o patrimônio militar, ou a ordem adm militar.
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Vivendo e aprendendendo
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
...
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra:
militar em função de natureza militar,
ou
no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim,
ou
em obediência a determinação legal superior.
gb d
pmgo
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INFO 655/STF Militar e tribunal do júri
Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.
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Gab (D)
Lembre-se, reserva, reformado ou civil, só pratica crime militar, contra ativa em razão de suas funções, ou em lugar sujeito a adm militar, ou contra o patrimônio militar, ou a ordem adm militar.
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Típica questão que só acerta quem estuda muito. Por isso eu errei
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CORONEIS NÃO RESPONDEM O CRIME , NO AMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ( EM NENHUMA HIPOTESE ), SOMENTE NA JUSTIÇA COMUM. #BIZU
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@PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
D
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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#PMMINAS