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A) falsa, é a hipótese permitida
B) verdadeira
c) falsa, pratica crime de desvio
d) falsa, trata-se de condescendência criminosa
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Desvio
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Tudo bem, eu até acertei a questão, mas ainda assim fiquei com um dúvida.
Não seria certo dizer que a diccção do Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
não está totalmente de acordo com a afirmação I, tendo em vista que, a contrario sensu, sendo a afirmativa falsa, poder-se-ia dizer que é permitido ao oficial da PM ser sócio gerente ou cotista de uma S/A.
Ora, como isto é possível se há proibição expressa de sua participação na gerência de sociedade comercial????
Se alguem puder esclarecer-me esta dúvida, agradeço.
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Patrícia,
O erro está em ser gerente... o militar não pode assumir a função de administração empresarial. Pode, tranquilo, figurar como cotista, acionista,ou ser sócio sem a função de gerente, administrador, .....
Espero ter respondido.
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valeu pela resposta acima...
Então so para fixar e firmar mais ainda a questão:
Então o Oficial pode participar como acionista ou cotista em S/A , ou por cotas de respopnsabilidade limitada?
se alguem puder confirmar se está certo, eu agradeço.
Desde já, obrigado!
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Eu ainda to em duvida na primeira opção:
O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
Ela não seria verdadeira? pois, na condição de gerente ele esta incorrendo de crime militar não? Eu creio ser verdade pois policial militar não pode ser gerente.
alguem poderia explicar. grato
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Eu não entendi ainda o seguinte sobre o crime cometido por Oficial:
Segundo o CPM é Crime Militar:
Art. 204. "Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar" = é Crime Militar
"exceto: como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada" = não é Crime Militar
A questão diz:
( ) O Oficial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
Afinal, a resposta é verdadeira ou não?
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LETRA D
I. FALSA - NÃO incorre em crime militar - Acredito que o examinador usou a lógica inversa (apesar de MUITO confusa)
CRIME: "Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada"
NÃO É CRIME: Art. 204. Como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada, comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar.
II. VERDADEIRA - "Excesso de exação - Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido..."
III. FALSA - "Desvio - Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos"
IV. FALSA - "Condescendência criminosa - Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"
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O primeiro item é simples. atentem-se para o conectivo "ou". Será crime se for gerente OU cotista? Não! Será crime se for gerente E cotista? Sim!
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Vou tentar explicar melhor essa primeira alternativa que realmente é FALSA.
( ) O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
O policial pode ser acionista ou cotista de uma S/A, como diz o art. 204. ´´Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada´´.
Ao afirmar a condição de gerente de empresa, realmente ele cometerá crime militar.
E a definição da palavra INCORRE é: estar sujeito (a penalidade).
Abrs
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Peculato:
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Obs: Existem ainda: Peculato-furto, Peculato culposo e Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem.
Desvio:
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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A assertiva diz que: O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
Está ERRADA porque o oficial só comete crime se for sócio de sociedade comercial na condição de gerente ou administrador, pois nesses casos poderia utilizar suas prerrogativas militares para favorecer a sociedade a qual administra. Entretanto, se ele for sócio cotista de S/A, ele não tem poder de decisão e, portanto, o artigo 204 permite aos militares exercer esse tipo de participação em sociedade comercial.
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada.
Assim, a segunda parte da assertiva torna a assertiva ERRADA, ou seja:
O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial na condição de gerente incorre em crime militar. CERTA
O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial na condição de sócio cotista de S/A incorre em crime militar. ERRADA
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Faltou meio vexátorio para caracterizar o crime, pois precisa do excesso durante a cobrança e a quem diga que policiais não cobra esse tipo de tributo que é caracteristico de outros orgãos.
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Esta questão foi anulada pela banca não tem alternativa para ela. O certo seria a seqüência de FVVF. Só conferir!
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A QUESTAO NAO FOI ANULADA:
http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/caderno_01_cfo_2011_pm-20111220-135047.pdf (PROVA)
http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/cad_01_curso_de_form_oficias_apos_reanalise-20120118-172734.pdf (GABARITO APÓS RECURSO)
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Ítem I - Cobrado um pouco de conhecimento em Empresarial - Foda! - Pois há vários tipos de sociedades, mas o CPM disciplina que o Oficial esta proibido em duas Sociedade Anônima e também por cotas de responsabilidade. Então o erro desta questão foi generalizar TODAS OS TIPOS SOCIETÁRIOS, E TAMBÉM SE REFERIR A APENAS UMA DEPOIS. Foi uma "lambuseira só!"
Item II - Excesso de exação Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Item III - Desvio Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos.
Peculato - Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (quiseram confundir com o peculato desvio os candidatos), lá percebe-se que o desvio além de ter a figura tipica expressa fala que o militar desvia quando recebeu indevidamente, neste ele tem a posse e a desvia, ou seja era licita em um primeiro momento, mas depois se torna licita, diferente daquela que já adveio ilícita.
item IV: Condescendência criminosa Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Me corrijam se tiver algo errado. Forte Abraço! Que deus os Abençoe.
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CAPCIOSA!!!! Atenção ao conectivo!!
Oficial gerente - Crime!
Oficial gerente E cotista - Crime, pois apesar de poder ser cotista, quando é cotista E gerente, a gerencia torna a conduta típica, logo é crime por que não pode ser gerente. Aqui há uma UNIAO das funções!
Oficial cotista - Não crime, pois é apenas cotista, nada mais.
Oficial gerente OU cotista - Crime somente no que diz respeito a gerencia, assim a assertiva está INCORRETA, vez que generalizou utilizando o conectivo OU, o que está incorreto. Se for cotista PODE!! Aqui há uma DIVISAO das funções!
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Se a III não for peculado, vou voltar a estudar desde o índice do R.Greco.
O engraçado são as justificativas para dar como errada a III. kkkkk
" III ERRADA , Desvio : Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos."
Mas desvio é peculato baralho!
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Tairo lima, você está errado, pois a pergunta é sobre o código penal milita. E são redações diferes.
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Irmãozinhos, eis o bizu. Esqueçam todos os "E" ou "OU"
A questão diz: O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial
FALTOU O ELEMENTO CONSTITUTIVO DE EXTREMA RELEVÂNCIA: DA ATIVA
Oficial da reserva é oficial, contudo comete o delito? Não
Oficial reformado é oficial, contudo comete o delito? Não
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa [...] "Da ativa não foi inserido à toa
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Na primeira o erro é que o militar não pode ser gerente, mas sócio não há impedimento.
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ITEM I ART 204
ITEM II ART 306
ITEM III ART 307
ITEM IV ART 319
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(F) O Oficial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
(V) Quando o policial militar, na função, exige taxa ou emolumento indevido está praticando o crime de excesso de exação.
(F) Quando o policial militar desvia, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função e deveria ser recolhido aos cofres públicos está configurado o crime de peculato
(F) Pratica a prevaricação o superior que deixar de responsabilizar o subordinado que pratica infração no exercício do cargo.
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De cara essa ultima pergunta dava para acertar todas ...
gb d
pmgooo
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Ao analisar a questão verifiquei que a primeira assertiva, consiste em (Oficial), portanto só comete crime o Oficial da ativa.
SMJ.
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
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Excesso de exação
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Desvio
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
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Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses
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ALGUNS COMENTANDO QUE A QUESTÃO FOI ANULADA.
ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA.
GAB.: D
EM CASO DE DÚVIDA, ACONSELHO BAIXAR A PROVA E O GABARITO APÓS RECURSO E CONFERIR.
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Analise como (V) Verdadeiras ou (F) Falsas as afrmativas relativas ao Código Penal Militar:
( ) O Oficial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
( ) Quando o policial militar, na função, exige taxa ou emolumento indevido está praticando o crime de excesso de exação.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
( ) Quando o policial militar desvia, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função e deveria ser recolhido aos cofres públicos está configurado o crime de peculato.
Desvio
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
( ) Pratica a prevaricação o superior que deixar de responsabilizar o subordinado que pratica infração no exercício do cargo.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
CORRETA E.